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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Como nos traz Carlos Henrique da Silva Zangran<strong>do</strong> (5) , “no Brasil, o CPC <strong>de</strong><br />

1939 substituiu as antigas concepções, e organizou o <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> brasileiro,<br />

fazen<strong>do</strong> da audiência um ato processual or<strong>de</strong>na<strong>do</strong> e importantíssimo. A CLT implementou<br />

enorme importância à audiência, pois que no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> esse é<br />

um ato processual <strong>de</strong> suprema importância. De certo mo<strong>do</strong>, po<strong>de</strong>-se afirmar que a<br />

audiência é uma das ativida<strong>de</strong>s mais antigas <strong>de</strong> toda a história <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong>.<br />

Muito antes <strong>de</strong> se cogitar sobre actio, ‘processo’ ou ‘procedimento’, já havia se<br />

estabeleci<strong>do</strong> como noção basilar a imperiosa necessida<strong>de</strong> recíproca <strong>de</strong> se permitir<br />

a to<strong>do</strong>s os envolvi<strong>do</strong>s no litígio, partes e julga<strong>do</strong>res, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> falar e ouvir<br />

sobre as questões da causa. A audiência, no Esta<strong>do</strong> Democrático <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>, se<br />

constitui, assim, em uma das mais importantes garantias fundamentais, sen<strong>do</strong> parte<br />

integrante <strong>do</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal.”<br />

Distingue-se a audiência da sessão. Sessão é a realização <strong>de</strong> várias audiências<br />

ou julgamentos, em que são <strong>de</strong>cidi<strong>do</strong>s vários processos (6) .<br />

Como <strong>de</strong>staca Erotil<strong>de</strong> Ribeiro S. Minharro (7) :<br />

“Audiência é a sessão solene, a princípio pública, na qual o juiz ouvirá as<br />

partes, as testemunhas ou os peritos e praticará to<strong>do</strong>s os atos <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s<br />

a solucionar o feito, solução esta que po<strong>de</strong> ser negociada — conciliação<br />

— ou imposta — julgamento <strong>do</strong> feito.”<br />

2. Princípios da audiência trabalhista<br />

A audiência trabalhista tem princípios próprios. São eles:<br />

a) Presença obrigatória das partes:<br />

Já é frequente na <strong>do</strong>utrina se dizer que o Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> é um processo<br />

<strong>de</strong> partes, diante da importância <strong>do</strong> comparecimento <strong>de</strong>stas para o Processo.<br />

A CLT exige o comparecimento pessoal das partes em audiência (arts. 843<br />

e 844 da CLT), somente admitin<strong>do</strong> a ausência em casos específicos e justifica<strong>do</strong>s.<br />

Além disso, se o emprega<strong>do</strong>r for se fazer substituir por preposto, este <strong>de</strong>ve ter conhecimento<br />

<strong>do</strong>s fatos (art. 843, § 1 o , da CLT).<br />

Com a presença das partes em audiência, a potencialida<strong>de</strong> da conciliação é<br />

mais elevada, há possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ampla discussão da causa <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>mocrática,<br />

<strong>de</strong>poimentos pessoais e maior possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> compreensão da causa pelo Juiz <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>. Além disso, ninguém melhor que as próprias partes para esclarecer os<br />

fatos controverti<strong>do</strong>s em juízo.<br />

(5) ZANGRANDO, Carlos Henrique da Silva. Processo <strong>do</strong> trabalho: processo <strong>de</strong> conhecimento. vol II. São<br />

Paulo: LTr, 2009. p. 1057.<br />

(6) MARTINS, Sergio Pinto. <strong>Direito</strong> processual <strong>do</strong> trabalho. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 264.<br />

(7) MINHARRO, Erotil<strong>de</strong> Ribeiro S. In: CLT interpretada: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. Organiza<strong>do</strong>r:<br />

Costa Macha<strong>do</strong>. Coor<strong>de</strong>na<strong>do</strong>r: Domingos Sávio Zainaghi. São Paulo: Manole, 2007. p. 767.<br />

564 Mauro Schiavi

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