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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Capítulo XII<br />

Da Audiência Trabalhista<br />

1. Conceito<br />

Ensinam Márcio Túlio Viana e Luiz Otávio Linhares Renault (1) :<br />

“A palavra ‘audiência’ vem <strong>de</strong> audire, e literalmente significa ‘coisas (que<br />

são) ouvidas’. De um mo<strong>do</strong> geral, serve para que as autorida<strong>de</strong>s possam<br />

ouvir os que querem lhes falar. Em Roma, as audiências tinham regras<br />

variadas, segun<strong>do</strong> o status das pessoas. Com o tempo se tornaram cada vez<br />

mais solenes e minuciosas, com porteiros, cria<strong>do</strong>s <strong>de</strong> câmara, nomenclatores<br />

para i<strong>de</strong>ntificar os presentes e velarii para correr as cortinas.” (2)<br />

Segun<strong>do</strong> Athos Gusmão Carneiro (3) :<br />

“Na audiência, segun<strong>do</strong> a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> Eliézer, se instrui, discute e <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> a<br />

causa. Sem dúvida, em audiência se instrui a causa, no caso <strong>de</strong> recepção<br />

<strong>de</strong> prova oralmente produzida, sob os princípios da imediação e concentração;<br />

já nem sempre se discute a causa em audiência, em face da<br />

permissão da substituição <strong>do</strong> <strong>de</strong>bate oral pelas razões finais escritas; e a<br />

prolação <strong>de</strong> sentença, o coman<strong>do</strong> <strong>de</strong>cisório, po<strong>de</strong>rá ser realizada após o<br />

encerramento da audiência. Em audiência, igualmente, a segunda tentativa<br />

<strong>de</strong> conciliação, <strong>de</strong> autocomposição da li<strong>de</strong>, atuan<strong>do</strong> o julga<strong>do</strong>r como<br />

qualifica<strong>do</strong> media<strong>do</strong>r entre os litigantes.”<br />

Manoel Antonio Teixeira Filho (4) conceitua a audiência trabalhista da seguinte<br />

forma: “é o ato público, em princípio indispensável, no qual o réu po<strong>de</strong> apresentar a<br />

sua resposta à petição inicial, e o juiz proce<strong>de</strong> a instrução, formula propostas <strong>de</strong>stinadas<br />

à solução consensual <strong>do</strong> litígio, conce<strong>de</strong> prazo para razões finais e profere sentença.”<br />

(1) <strong>Manual</strong> da audiência trabalhista. São Paulo: LTr, 1997. p. 11.<br />

(2) Segun<strong>do</strong> Francisco Antonio <strong>de</strong> Oliveira, “o termo ‘audiência’ (audientia) provém <strong>do</strong> verbo audire, cujo<br />

significa<strong>do</strong> é ouvir, aten<strong>de</strong>r a quem <strong>de</strong>ve, ou quer e vai falar. Define-se como a sessão pública que o<br />

magistra<strong>do</strong> presi<strong>de</strong> em dias previamente <strong>de</strong>signa<strong>do</strong>s, para ouvir as partes, por si e por seus procura<strong>do</strong>res,<br />

bem como para realização <strong>de</strong> certas formalida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> processo que a lei exigia fossem praticadas em<br />

audiência”(<strong>Manual</strong> das audiências trabalhistas. 2. ed. São Paulo: RT, 1999. p. 18).<br />

(3) CARNEIRO, Athos Gusmão. Audiência <strong>de</strong> instrução e julgamento e audiências preliminares. 12. ed. Rio<br />

<strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2005. p. 13.<br />

(4) TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. <strong>Manual</strong> da audiência na Jutiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. São Paulo: LTr, 2010. p. 52.<br />

562 Mauro Schiavi

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