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Manual de Direito Processual do Trabalho

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que sofre danos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m moral, pois fora ofendi<strong>do</strong> e, no pedi<strong>do</strong>, postula danos<br />

materiais.<br />

Se a inicial não contiver pedi<strong>do</strong> ou causa <strong>de</strong> pedir, a parte contrária não po<strong>de</strong>rá<br />

<strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r-se, e o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> não po<strong>de</strong>rá compreen<strong>de</strong>r a li<strong>de</strong>, razão pela qual<br />

<strong>de</strong>verá <strong>de</strong>cretar a inépcia.<br />

A jurisprudência trabalhista, entretanto, não tem si<strong>do</strong> rígida ao apreciar a congruência<br />

entre a causa <strong>de</strong> pedir e o pedi<strong>do</strong>. Se for possível compreen<strong>de</strong>r, da narração<br />

<strong>do</strong>s fatos, o pedi<strong>do</strong>, e possibilitar a <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> <strong>de</strong>manda<strong>do</strong>, os Tribunais Trabalhistas<br />

costumam afastar as arguições <strong>de</strong> inépcia da inicial. No aspecto, <strong>de</strong>stacamos a seguinte<br />

ementa da mais alta Corte Trabalhista <strong>do</strong> País, in verbis:<br />

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO<br />

PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.015/2014. INÉPCIA DA INICIAL.<br />

NÃO CONFIGURAÇÃO. Agravo <strong>de</strong> instrumento a que se dá provimento para <strong>de</strong>terminar<br />

o processamento <strong>do</strong> recurso <strong>de</strong> revista, em face <strong>de</strong> haver si<strong>do</strong> <strong>de</strong>monstrada possível afronta<br />

ao art. 840, § 1 o , da Consolidação das Leis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, nos mol<strong>de</strong>s <strong>do</strong> art. 896, “c”, <strong>de</strong>sse<br />

mesmo diploma legal. RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA<br />

ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.015/2014. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFI-<br />

GURAÇÃO. O § 1 o <strong>do</strong> art. 840 da Consolidação das Leis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> dispõe que a petição<br />

inicial <strong>de</strong>verá conter ‘uma breve exposição <strong>do</strong>s fatos <strong>de</strong> que resulte o dissídio, o pedi<strong>do</strong>.’ Não<br />

se exige rigor no exame <strong>do</strong>s requisitos da inicial. Basta que <strong>do</strong> contexto da inicial se possa<br />

extrair a pretensão, sem exigência <strong>de</strong> maiores formalida<strong>de</strong>s. No caso, a exordial expõe<br />

os fatos e articula <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> claro a tese <strong>de</strong> contratação fraudulenta para então concluir<br />

com o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> reconhecimento da unicida<strong>de</strong> contratual e responsabilização solidária<br />

das reclamadas pelas verbas pretendidas, o que aten<strong>de</strong> ao disposto no menciona<strong>do</strong> artigo<br />

<strong>de</strong> lei. Recurso <strong>de</strong> revista <strong>de</strong> que se conhece e a que se dá provimento.” (TST – Processo:<br />

RR – 284-59.2010.5.02.0007 Data <strong>de</strong> Julgamento: 18.3.2015, relator Ministro: Cláudio<br />

Mascarenhas Brandão, 7 a Turma, Data <strong>de</strong> Publicação: DEJT 20.3/2015)<br />

9. Do recurso em face <strong>do</strong> in<strong>de</strong>ferimento liminar da inicial no<br />

Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

A <strong>de</strong>cisão que in<strong>de</strong>fere a inicial tem natureza terminativa, pois extingue o processo,<br />

sem resolução <strong>de</strong> mérito (art. 485, I, <strong>do</strong> CPC). Desse mo<strong>do</strong>, no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>,<br />

tal <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>safia a interposição <strong>de</strong> Recurso Ordinário (art. 895 da CLT).<br />

Pensamos, em razão da omissão da CLT e compatibilida<strong>de</strong> com os princípios<br />

<strong>do</strong> Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> como os da efetivida<strong>de</strong> e celerida<strong>de</strong> (art. 769 da CLT), o art.<br />

331 <strong>do</strong> CPC aplica-se ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> que assim dispõe:<br />

“In<strong>de</strong>ferida a petição inicial, o autor po<strong>de</strong>rá apelar, faculta<strong>do</strong> ao juiz, no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco)<br />

dias, retratar-se. § 1 o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para respon<strong>de</strong>r<br />

ao recurso. § 2 o Sen<strong>do</strong> a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação<br />

começará a correr da intimação <strong>do</strong> retorno <strong>do</strong>s autos, observa<strong>do</strong> o disposto no art. 334.<br />

§ 3 o Não interposta a apelação, o réu será intima<strong>do</strong> <strong>do</strong> trânsito em julga<strong>do</strong> da sentença.”<br />

560 Mauro Schiavi

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