11.04.2017 Views

Manual de Direito Processual do Trabalho

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Dispõe o art. 840 <strong>do</strong> CC:<br />

É lícito aos interessa<strong>do</strong>s prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.<br />

Conforme referi<strong>do</strong> dispositivo legal, a transação exige concessões recíprocas e<br />

relação jurídica duvi<strong>do</strong>sa. Sem a presença <strong>de</strong>sses <strong>do</strong>is elementos fundamentais não<br />

há transação, mas sim renúncia ou submissão <strong>de</strong> uma parte à outra.<br />

De outro la<strong>do</strong>, conforme dispõe o art. 841 <strong>do</strong> CC somente quanto a direitos<br />

patrimoniais <strong>de</strong> caráter priva<strong>do</strong> se admite a transação.<br />

Embora haja gran<strong>de</strong> celeuma na <strong>do</strong>utrina e na jurisprudência, acreditamos<br />

que a transação firmada perante a Comissão <strong>de</strong> Conciliação Prévia não tem eficácia<br />

liberatória geral, tampouco impe<strong>de</strong> que as partes (trabalha<strong>do</strong>res e emprega<strong>do</strong>res)<br />

venham ao judiciário discutir a transação, tanto no aspecto formal (capacida<strong>de</strong>,<br />

forma prevista em lei e manifestação espontânea da vonta<strong>de</strong>) como no aspecto <strong>de</strong><br />

fun<strong>do</strong> (mérito da transação), ou seja, se efetivamente a transação observou seus<br />

princípios fundamentais.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, concordamos integralmente com as seguintes ementas:<br />

“Comissões <strong>de</strong> conciliação prévia — Termo <strong>de</strong> conciliação — Liberação restrita aos direitos<br />

postula<strong>do</strong>s e transaciona<strong>do</strong>s. A interpretação <strong>do</strong> parágrafo único, <strong>do</strong> art. 625-E, inserto<br />

na CLT pela Lei n. 9.958/2000, me parece ser mais profunda <strong>do</strong> que o texto, à primeira<br />

vista, po<strong>de</strong> parecer dizer. A interpretação <strong>de</strong>ve ser sistemática, pois o conteú<strong>do</strong> literal <strong>de</strong> um<br />

dispositivo legal, conti<strong>do</strong> às vezes num só artigo, não enseja a compreensão <strong>do</strong> contexto <strong>do</strong><br />

qual é parte. To<strong>do</strong> ato interpretativo é um ato <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>, contém em si carga valorativa<br />

própria daquele que <strong>de</strong>senvolveu a ativida<strong>de</strong> interpretativa. Não se <strong>de</strong>ve obter a vonta<strong>de</strong><br />

isolada da norma, já que ao formular a lei o legisla<strong>do</strong>r elabora um sistema, suas normas<br />

<strong>de</strong>verão ser consi<strong>de</strong>radas coesas e mutuamente imbricadas, jamais se po<strong>de</strong>rá tomar alguma<br />

<strong>de</strong> forma insulada. O que buscou a lei em comento foi dar às partes a prerrogativa <strong>de</strong> eleger<br />

concilia<strong>do</strong>res para solucionar seus litígios, extrajudicialmente, sem afastar o direito <strong>de</strong><br />

acesso ao Judiciário, corolário este que <strong>de</strong>corre da cláusula pétrea, inserto no art. 5 o , inciso<br />

XXXV, da Carta Magna. A liberação <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r pela simples inserção no termo <strong>de</strong><br />

conciliação que o emprega<strong>do</strong> dá quitação geral e absoluta <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os direitos oriun<strong>do</strong>s<br />

<strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho, para nada mais reclamar, seja a que título for, me parece açoda<strong>do</strong><br />

e temerário. Não sen<strong>do</strong> coloca<strong>do</strong>s em discussão outros direitos e não haven<strong>do</strong> transação<br />

sobre o que se pleiteia judicialmente, não se po<strong>de</strong> acolher a liberação total e absoluta <strong>do</strong><br />

reclama<strong>do</strong>, sob pena <strong>de</strong> burlar o art. 477, da CLT, pois a assistência ao trabalha<strong>do</strong>r quan<strong>do</strong><br />

da quitação final <strong>de</strong> seus direitos é atribuição <strong>do</strong> sindicato <strong>de</strong> classe, ou das autorida<strong>de</strong>s<br />

indicadas nos §§ 2 o e 3 o , <strong>de</strong>ste dispositivo, e não da Comissão <strong>de</strong> Conciliação. Sen<strong>do</strong><br />

assim, o ato conciliatório resta eiva<strong>do</strong> <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>, pois objetivou impedir e fraudar a<br />

aplicação das normas obreiras, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser rejeita<strong>do</strong> no que diz respeito à liberação geral<br />

<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, pon<strong>do</strong> a salvo os direitos não transaciona<strong>do</strong>s pelo trabalha<strong>do</strong>r.” (inteligência<br />

<strong>do</strong> art. 9 o da CLT). (TRT 15 a R. – 2 a T. – RO n. 27274/2003 – rel. Dagoberto N. <strong>de</strong> Azeve<strong>do</strong><br />

– DJSP 12.9.03 – p. 23)<br />

“Comissão <strong>de</strong> conciliação prévia — Termo <strong>de</strong> conciliação — Eficácia liberatória. Não tem<br />

eficácia liberatória o termo <strong>de</strong> conciliação assina<strong>do</strong> perante Comissão <strong>de</strong> Conciliação Prévia,<br />

sem que tenha havi<strong>do</strong> conflito entre as partes e, sim, o seu comparecimento ocorri<strong>do</strong> por<br />

iniciativa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, com o objetivo único <strong>de</strong> obter quitação <strong>de</strong> parcelas trabalhistas.”<br />

(TRT – 3 a R. – 4 a T. – RO n. 1.274/2003 – rel. Luiz O. L. Renault – DJMG 22.3.2003 – p. 14)<br />

(RDT n. 4 – abril <strong>de</strong> 2003)<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 55

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!