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Manual de Direito Processual do Trabalho

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no polo passivo etc.), <strong>de</strong>verá conce<strong>de</strong>r à parte prazo para emendá-la. Segun<strong>do</strong> a<br />

jurisprudência, a concessão <strong>do</strong> prazo para a emenda não fica ao critério discricionário<br />

<strong>do</strong> juiz, sen<strong>do</strong> um direito subjetivo processual da parte.<br />

Quan<strong>do</strong> for <strong>de</strong>terminar a emenda, <strong>de</strong>verá o juiz esclarecer à parte qual o ponto<br />

incorreto que <strong>de</strong>verá ser corrigi<strong>do</strong>, a fim <strong>de</strong> propiciar maior eficiência ao processo,<br />

evitar dilações in<strong>de</strong>vidas e implementar um diálogo mais efetivo entre juiz e parte<br />

no processo.<br />

O recente Código <strong>de</strong> Processo Civil consagra o referi<strong>do</strong> posicionamento <strong>do</strong>utrinário<br />

e jurispru<strong>de</strong>ncial, no art. 321, que dispõe:<br />

“O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos <strong>do</strong>s arts. 319 e 320<br />

ou que apresenta <strong>de</strong>feitos e irregularida<strong>de</strong>s capazes <strong>de</strong> dificultar o julgamento <strong>de</strong> mérito,<br />

<strong>de</strong>terminará que o autor, no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias, a emen<strong>de</strong> ou a complete, indican<strong>do</strong><br />

com precisão o que <strong>de</strong>ve ser corrigi<strong>do</strong> ou completa<strong>do</strong>. Parágrafo único. Se o autor não<br />

cumprir a diligência, o juiz in<strong>de</strong>ferirá a petição inicial.” (o <strong>de</strong>staque é nosso)<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacamos as seguintes ementas:<br />

“Agravo <strong>de</strong> petição — In<strong>de</strong>ferimento da inicial. Verifican<strong>do</strong> o juiz que a petição inicial<br />

não preenche os requisitos exigi<strong>do</strong>s nos arts. 282 e 283, ou que apresenta <strong>de</strong>feitos e irregularida<strong>de</strong>s<br />

capazes <strong>de</strong> dificultar o julgamento <strong>de</strong> mérito, é mister que <strong>de</strong>termine que o<br />

autor a emen<strong>de</strong>, ou a complete, no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, sob pena <strong>de</strong> cercear o direito<br />

da parte.” (TRT – 4 a R. – 5 a T. – Ap. n. 80249241/97-8 – rel. Juiz Fernan<strong>do</strong> Krieg da Fonseca<br />

– DJRS 18.5.98)<br />

“Requisitos da petição inicial da ação trabalhista — Arts. 840 e 852-B, I, da CLT — Inaplicabilida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> art. 284 <strong>do</strong> CPC. A ausência da liquidação <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> em procedimento<br />

sumaríssimo (art. 852-B, I, da CLT) e da assinatura na petição inicial (art. 840, § 1 o , <strong>do</strong><br />

mesmo diploma) implica a extinção da ação nos termos <strong>do</strong> art. 267, I, <strong>do</strong> CPC. O art.<br />

284 <strong>do</strong> Código Buzaid, que prevê a abertura <strong>de</strong> prazo pelo juiz para a supressão da falta<br />

antes <strong>de</strong> in<strong>de</strong>ferir a petição inicial, é inaplicável no processo <strong>do</strong> trabalho. Neste não há <strong>de</strong>spacho<br />

sanea<strong>do</strong>r, e a análise da petição é feita na audiência em que é apresentada a <strong>de</strong>fesa,<br />

após a qual é impossível a <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> providências.” (TRT 12 a R. – 2 a T. – ROV n.<br />

7486/2004.037.12.01-2 – Ac. n. 9549/05 – rel a Marta M. V. Fabre – DJSC 5.8.05 – p. 169)<br />

(RDT n. 09 – Setembro <strong>de</strong> 2005)<br />

“Petição inicial — In<strong>de</strong>ferimento — Instrução obrigatória <strong>de</strong>ficiente. Salvo nas hipóteses<br />

<strong>do</strong> art. 295 <strong>do</strong> CPC, o in<strong>de</strong>ferimento da petição inicial, por encontrar-se <strong>de</strong>sacompanhada<br />

<strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal,<br />

somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularida<strong>de</strong> em 10 (<strong>de</strong>z) dias, a parte não<br />

o fizer (Súmula n. 263 <strong>do</strong> colen<strong>do</strong> TST).” (TRT 10 a R. – 1 a T. – RO n. 499/2005.017.10.00-8<br />

– rel. André R. P. V. Damasceno – DJDF 20.1.06 – p. 19) (RDT n. 2 – fevereiro <strong>de</strong> 2006)<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, é a Súmula n. 263 <strong>do</strong> C. TST, in verbis:<br />

“PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFI-<br />

CIENTE. Salvo nas hipóteses <strong>do</strong> art. 330 <strong>do</strong> CPC <strong>de</strong> 2015 (art. 295 <strong>do</strong> CPC <strong>de</strong><br />

1973), o in<strong>de</strong>ferimento da petição inicial, por encontrar-se <strong>de</strong>sacompanhada <strong>de</strong><br />

<strong>do</strong>cumento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito<br />

legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularida<strong>de</strong> em 15 (quinze)<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 557

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