11.04.2017 Views

Manual de Direito Processual do Trabalho

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

as peculiarida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>ste. No processo <strong>do</strong> trabalho não há <strong>de</strong>spacho sanea<strong>do</strong>r, <strong>de</strong> sorte que<br />

o juiz somente tem contato com o processo na primeira audiência, ocasião em que po<strong>de</strong>rá<br />

<strong>de</strong>terminar a emenda da inicial, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da concordância <strong>do</strong> réu, muito<br />

embora já tenha ocorri<strong>do</strong> a citação. Assim, é incoerente não aceitar a modificação ou o<br />

aditamento da inicial por iniciativa <strong>do</strong> autor antes da apresentação da <strong>de</strong>fesa (em respeito<br />

ao contraditório), em que pese a ausência <strong>de</strong> concordância <strong>do</strong> réu. Preliminar rejeitada.”<br />

(TRT – 2 a Região, rel a Margoth Giacomazzi Martins, Processo n.: 02202000920075020005<br />

Data <strong>de</strong> Publicação: 22.9.2011)<br />

6. Documentos que <strong>de</strong>vem acompanhar a inicial trabalhista<br />

São <strong>do</strong>cumentos indispensáveis à propositura da <strong>de</strong>manda apenas aqueles sem<br />

os quais o mérito da causa não possa ser julga<strong>do</strong>, como a certidão <strong>de</strong> casamento na<br />

separação judicial, a escritura pública, a norma coletiva, o instrumento <strong>de</strong> contrato<br />

quan<strong>do</strong> pedir a anulação etc.<br />

A CLT dispõe sobre a questão no art. 787, in verbis:<br />

“A reclamação escrita <strong>de</strong>verá ser formulada em duas vias e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo acompanhada <strong>do</strong>s<br />

<strong>do</strong>cumentos em que se fundar.”<br />

No mesmo diapasão, dispõe o art. 845 da CLT, assim redigi<strong>do</strong>:<br />

“O reclamante e o reclama<strong>do</strong> comparecerão à audiência acompanha<strong>do</strong>s das suas testemunhas,<br />

apresentan<strong>do</strong>, nesta ocasião, as <strong>de</strong>mais provas.”<br />

7. Do in<strong>de</strong>ferimento da petição inicial no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

In<strong>de</strong>ferir a inicial significa rejeitá-la liminarmente, antes <strong>do</strong> recebimento da <strong>de</strong>fesa.<br />

Ensina Nelson Nery Junior (34) que in<strong>de</strong>ferimento significa “trancar liminarmente<br />

a petição inicial, sem dar prosseguimento ao pretendi<strong>do</strong> pelo autor. O ato <strong>do</strong> juiz que<br />

in<strong>de</strong>fere a petição inicial é sentença, impugnável pelo recurso <strong>de</strong> apelação. Salvo no caso<br />

<strong>de</strong> pronúncia <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência e prescrição, todas as <strong>de</strong>mais sentenças <strong>de</strong> in<strong>de</strong>ferimento<br />

da petição inicial são <strong>de</strong> extinção <strong>do</strong> processo sem resolução <strong>do</strong> mérito.”<br />

Dispõe o art. 321 <strong>do</strong> CPC:<br />

“O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos <strong>do</strong>s arts. 319 e 320<br />

ou que apresenta <strong>de</strong>feitos e irregularida<strong>de</strong>s capazes <strong>de</strong> dificultar o julgamento <strong>de</strong> mérito,<br />

<strong>de</strong>terminará que o autor, no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias, a emen<strong>de</strong> ou a complete, indican<strong>do</strong><br />

com precisão o que <strong>de</strong>ve ser corrigi<strong>do</strong> ou completa<strong>do</strong>. Parágrafo único. Se o autor não<br />

cumprir a diligência, o juiz in<strong>de</strong>ferirá a petição inicial.”<br />

O referi<strong>do</strong> dispositivo legal <strong>de</strong>termina que o juiz, verifican<strong>do</strong> que a inicial contém<br />

nulida<strong>de</strong> sanável (que po<strong>de</strong> ser corrigida facilmente, sem alteração da substância da<br />

inicial, como: erros materiais, falta <strong>de</strong> juntada <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos, qualificação errônea<br />

das partes, en<strong>de</strong>reçamento incorreto, esclarecimento sobre qual parte preten<strong>de</strong> o<br />

vínculo <strong>de</strong> emprego, quan<strong>do</strong> não estiver especifica<strong>do</strong> e houver mais <strong>de</strong> um reclama<strong>do</strong><br />

(34) Op. cit., p. 561.<br />

556 Mauro Schiavi

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!