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Manual de Direito Processual do Trabalho

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citação. Nesse diapasão, o pedi<strong>do</strong> adita<strong>do</strong> após a audiência inaugural só po<strong>de</strong>rá ser analisa<strong>do</strong><br />

pelo Juízo com o consentimento <strong>do</strong> réu, a teor <strong>do</strong> disposto no art. 264 <strong>do</strong> CPC, também<br />

aplica<strong>do</strong> subsidiariamente à espécie.” (TRT 3 a R. – 2 a T. – RO n. 891/2005.007.03.00-5 –<br />

rel. Sebastião Geral<strong>do</strong> <strong>de</strong> Oliveira – DJ 13.9.06 – p. 11) (RDT n. 10 – outubro <strong>de</strong> 2006)<br />

No Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, ao contrário <strong>do</strong> Processo Civil, o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

somente toma contato com inicial em audiência, uma vez que a citação (rectius —<br />

notificação) é ato <strong>do</strong> diretor <strong>de</strong> Secretaria (art. 841 da CLT). Portanto, acreditamos,<br />

ao contrário <strong>do</strong> que ocorre no Processo Civil, que o reclamante po<strong>de</strong>rá aditar ou<br />

emendar a inicial, sem anuência da parte contrária, na audiência, antes <strong>do</strong> recebimento<br />

da <strong>de</strong>fesa, ou antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>corri<strong>do</strong> o prazo para resposta (art. 847 da CLT).<br />

Entretanto, ao reclama<strong>do</strong> <strong>de</strong>verá ser concedi<strong>do</strong> o prazo para complementar <strong>de</strong>fesa,<br />

<strong>de</strong>ven<strong>do</strong> a audiência ser adiada para tal finalida<strong>de</strong>, e a nova audiência ser <strong>de</strong>signada<br />

em prazo não inferior a cinco dias (art. 841 da CLT). Após recebida a <strong>de</strong>fesa, o<br />

aditamento somente será possível com a concordância <strong>do</strong> reclama<strong>do</strong>.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, é a visão <strong>de</strong> Cléber Lúcio <strong>de</strong> Almeida (33) , com a qual concordamos<br />

integralmente:<br />

“No processo <strong>do</strong> trabalho, a modificação <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> ou da causa <strong>de</strong> pedir<br />

é possível, mesmo sem concordância <strong>do</strong> reclama<strong>do</strong>, até o recebimento<br />

da <strong>de</strong>fesa, como forma <strong>de</strong> propiciar a mais rápida solução <strong>do</strong> litígio. Ao<br />

reclama<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve ser assegurada, no entanto, a oportunida<strong>de</strong> para a<strong>de</strong>quação<br />

<strong>de</strong> sua <strong>de</strong>fesa à nova realida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>manda, na própria audiência ou<br />

em nova oportunida<strong>de</strong>, para que se evite cerceamento <strong>de</strong> seu direito <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>fesa. No processo <strong>do</strong> trabalho, a estabilização da <strong>de</strong>manda se dá com<br />

o recebimento da <strong>de</strong>fesa.”<br />

No mesmo senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacamos as seguintes ementas:<br />

“Emenda ou aditamento à petição inicial. No processo <strong>do</strong> trabalho, inexiste vedação para<br />

que, antes <strong>do</strong> oferecimento da contestação, o autor adite ou emen<strong>de</strong> o pedi<strong>do</strong> inicial.”<br />

(TRT – 1 a R. – 6 a T. – RO n. 15.275/99 – rel a Dóris Castro Neves – DJRJ 7.8.2002 – p. 226)<br />

(RDT n. 09 – setembro 2002)<br />

“ADITAMENTO À INICIAL EM AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO. No Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>,<br />

nada obsta que o aditamento à inicial seja feito em audiência, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o juiz <strong>de</strong>signe<br />

nova audiência para que a parte contrária apresente sua contestação. Conforme leciona<br />

Renato Saraiva — consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que o processo <strong>do</strong> trabalho é <strong>do</strong>ta<strong>do</strong> <strong>de</strong> regras e princípios<br />

próprios, em que não há citação, mas mera notificação para comparecer à audiência, as<br />

normas sobre o aditamento da petição inicial previstas no Código <strong>de</strong> Processo Civil <strong>de</strong>vem<br />

ser adaptadas ao processo laboral — (in: Curso <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. 8. ed.<br />

Editora Méto<strong>do</strong>, p. 294 ). Intactos, pois os arts. 264 e 294 <strong>do</strong> CPC e 769 da CLT. Recurso<br />

<strong>de</strong> revista não conheci<strong>do</strong>.” (TST – Processo: RR – 142600-63.2008.5.02.0202, Data <strong>de</strong> Julgamento:<br />

23.5.2012, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, Data <strong>de</strong> Publicação: DEJT 1 o .6.12)<br />

“ADITAMENTO À INICIAL. EXTEMPORANEIDADE. APLICAÇÃO DOS arts. 264 e 294<br />

DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO PROCESSO DO TRABALHO. Os arts. 264 e 294 <strong>do</strong><br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil <strong>de</strong>vem ser aplica<strong>do</strong>s no processo <strong>do</strong> trabalho consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se<br />

(33) ALMEIDA, Cléber Lúcio <strong>de</strong>. <strong>Direito</strong> processual <strong>do</strong> trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 408.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 555

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