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Manual de Direito Processual do Trabalho

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O Código <strong>de</strong> Processo Civil atual, ao contrário <strong>do</strong> anterior, não exige o<br />

requerimento <strong>de</strong> citação <strong>do</strong> réu, pois a citação é providência <strong>do</strong> próprio juízo,<br />

consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se a implementação <strong>do</strong> princípio <strong>do</strong> contraditório e da ampla <strong>de</strong>fesa.<br />

Vale dizer: sem citação <strong>do</strong> <strong>de</strong>manda<strong>do</strong>, o processo não é váli<strong>do</strong>.<br />

4. Efeitos processuais da inicial<br />

Conforme a <strong>do</strong>utrina, a propositura da inicial gera os seguintes efeitos processuais:<br />

a) <strong>de</strong>termina os limites da li<strong>de</strong> (pedi<strong>do</strong> e causa <strong>de</strong> pedir) e também a natureza<br />

<strong>do</strong> provimento jurisdicional;<br />

b) serve <strong>de</strong> parâmetro para confronto com outras <strong>de</strong>mandas já propostas (litispendência,<br />

conexão ou coisa julgada);<br />

c) fixa a competência em razão da matéria, funcional e territorial;<br />

d) influi no procedimento a ser a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> no Processo.<br />

5. Da emenda e aditamento da inicial no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Emendar a inicial significa corrigi-la. Aditar significa adicionar. Adita-se a<br />

inicial para acrescentar pedi<strong>do</strong>s.<br />

A CLT não disciplina as hipóteses <strong>de</strong> aditamento da inicial. Desse mo<strong>do</strong>,<br />

aplica-se à hipótese o Código <strong>de</strong> Processo Civil (art. 329), por força <strong>do</strong> art. 769 da CLT.<br />

Dispõe o art. 329 <strong>do</strong> CPC:<br />

“O autor po<strong>de</strong>rá: I – até a citação, aditar ou alterar o pedi<strong>do</strong> ou a causa <strong>de</strong> pedir, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

<strong>de</strong> consentimento <strong>do</strong> réu; II – até o saneamento <strong>do</strong> processo, aditar ou alterar o<br />

pedi<strong>do</strong> e a causa <strong>de</strong> pedir, com consentimento <strong>do</strong> réu, assegura<strong>do</strong> o contraditório mediante<br />

a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> manifestação <strong>de</strong>ste no prazo mínimo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias, faculta<strong>do</strong> o<br />

requerimento <strong>de</strong> prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à<br />

reconvenção e à respectiva causa <strong>de</strong> pedir.”<br />

Defen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a aplicabilida<strong>de</strong> integral <strong>do</strong> CPC ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, <strong>de</strong>stacamos<br />

a posição <strong>de</strong> Amauri Mascaro Nascimento (32) :<br />

“Há um prazo máximo para o aditamento e a modificação da inicial. Porém,<br />

não <strong>de</strong>corre da CLT, que é omissa, mas <strong>do</strong> CPC (art. 264) [...]. O Código<br />

revoga<strong>do</strong> permitia o aditamento até a contestação. Agora, com a nova lei,<br />

modifica-se o prazo. Inadmissível é o aditamento da inicial em audiência<br />

porque por ocasião da sua realização a citação já está cumprida. Com a<br />

expedição da citação postal no processo trabalhista e o seu recebimento<br />

pelo <strong>de</strong>stinatário, torna-se imodificável o pedi<strong>do</strong>.”<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, salientamos a seguinte ementa:<br />

Aditamento da petição inicial — Possibilida<strong>de</strong>. De acor<strong>do</strong> com o art. 294 <strong>do</strong> CPC, <strong>de</strong><br />

aplicação subsidiária no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, o autor só po<strong>de</strong>rá aditar o pedi<strong>do</strong> antes da<br />

(32) NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.<br />

p. 471.<br />

554 Mauro Schiavi

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