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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Outros argumentam que o juiz não po<strong>de</strong>rá alterar <strong>de</strong> ofício o valor atribuí<strong>do</strong><br />

à causa, pois a impugnação <strong>do</strong> valor atribuí<strong>do</strong> à inicial é providência <strong>do</strong> reclama<strong>do</strong><br />

que <strong>de</strong>ve vir no bojo da <strong>de</strong>fesa ou no pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> revisão (Lei n. 5.584/70) se o valor<br />

for fixa<strong>do</strong> pelo Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> no rito sumário.<br />

Outros argumentam que o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> po<strong>de</strong>rá corrigir, <strong>de</strong> ofício, o valor<br />

da causa em razão <strong>do</strong> conteú<strong>do</strong> ético <strong>do</strong> processo e em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> atuar o juiz como<br />

custos legis sobre a incidência das taxas judiciárias que têm por base <strong>de</strong> cálculo o<br />

valor da causa. Argumentam ainda que a questão é <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, não incidin<strong>do</strong>,<br />

no aspecto, a preclusão.<br />

Pensamos que não seja função <strong>do</strong> Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> fiscalizar o valor da causa,<br />

tampouco possa ele, em qualquer hipótese, alterar o valor que foi atribuí<strong>do</strong> pelo<br />

reclamante. Somente em casos extremos, quan<strong>do</strong> o valor atribuí<strong>do</strong> à causa for excessivamente<br />

reduzi<strong>do</strong> em face <strong>do</strong> montante <strong>do</strong>s pedi<strong>do</strong>s ou excessivamente alto, o<br />

Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong>verá atuar como fiscal da lei, corrigin<strong>do</strong> o valor.<br />

O Código <strong>de</strong> Processo Civil <strong>de</strong> 2015, <strong>de</strong> aplicação subsidiária ao processo <strong>do</strong><br />

trabalho (arts. 769, da CLT e 15 <strong>do</strong> CPC), no art. 292, permite, excepcionalmente,<br />

ao Juiz <strong>de</strong> ofício, corrigir o valor atribuí<strong>do</strong> à causa. Com efeito, dispõe o referi<strong>do</strong><br />

dispositivo legal:<br />

“O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:<br />

(...) § 3 o O juiz corrigirá, <strong>de</strong> ofício e por arbitramento, o valor da causa quan<strong>do</strong> verificar que<br />

não correspon<strong>de</strong> ao conteú<strong>do</strong> patrimonial em discussão ou ao proveito econômico persegui<strong>do</strong><br />

pelo autor, caso em que se proce<strong>de</strong>rá ao recolhimento das custas correspon<strong>de</strong>ntes.”<br />

No mesmo senti<strong>do</strong> o art. 3 o , V, da IN n. 39/16 <strong>do</strong> C. TST, in verbis:<br />

“Sem prejuízo <strong>de</strong> outros, aplicam-se ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, em face <strong>de</strong> omissão e compatibilida<strong>de</strong>,<br />

os preceitos <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil que regulam os seguintes temas:<br />

(...)V - art. 292, § 3º (correção <strong>de</strong> ofício <strong>do</strong> valor da causa)”.<br />

f) Assinatura da petição inicial<br />

Ao contrário da petição inicial, no Processo Civil, a CLT exige que a petição<br />

inicial esteja assinada pelo reclamante ou por seu advoga<strong>do</strong>. Nesse senti<strong>do</strong>, dispõe<br />

o § 1 o <strong>do</strong> art. 840 da CLT, in verbis: “Sen<strong>do</strong> escrita, a reclamação <strong>de</strong>verá conter a<br />

<strong>de</strong>signação <strong>do</strong> presi<strong>de</strong>nte da Junta, ou <strong>do</strong> Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>, a quem for dirigida, a<br />

qualificação <strong>do</strong> reclamante e <strong>do</strong> reclama<strong>do</strong>, uma breve exposição <strong>do</strong>s fatos <strong>de</strong> que<br />

resulte o dissídio, o pedi<strong>do</strong>, a data e a assinatura <strong>do</strong> reclamante ou <strong>de</strong> seu representante.”<br />

(o grifo é nosso)<br />

g) Requisitos não exigi<strong>do</strong>s na inicial trabalhista<br />

Não se exige que na inicial trabalhista constem o requerimento <strong>de</strong> provas,<br />

pois estas são produzidas em audiência (arts. 787 e 845 da CLT); e o requerimento<br />

<strong>de</strong> citação <strong>do</strong> reclama<strong>do</strong>, pois, no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, a notificação inicial, que<br />

equivale à citação, é realizada automaticamente, por ato <strong>do</strong> diretor <strong>de</strong> Secretaria ou<br />

por funcionário por ele <strong>de</strong>signa<strong>do</strong> (art. 841 da CLT).<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 553

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