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Manual de Direito Processual do Trabalho

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§ 1 o Quan<strong>do</strong> se pedirem prestações vencidas e vincendas, consi<strong>de</strong>rar-se-á o valor <strong>de</strong> umas<br />

e outras.<br />

§ 2 o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for<br />

por tempo in<strong>de</strong>termina<strong>do</strong> ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior,<br />

será igual à soma das prestações.<br />

§ 3 o O juiz corrigirá, <strong>de</strong> ofício e por arbitramento, o valor da causa quan<strong>do</strong> verificar que não<br />

correspon<strong>de</strong> ao conteú<strong>do</strong> patrimonial em discussão ou ao proveito econômico persegui<strong>do</strong><br />

pelo autor, caso em que se proce<strong>de</strong>rá ao recolhimento das custas correspon<strong>de</strong>ntes.”<br />

De gran<strong>de</strong> importância no Processo Trabalhista, o inciso V <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> art. 292<br />

<strong>do</strong> CPC, que exige que a parte indique o valor pretendi<strong>do</strong> nas ações <strong>de</strong> reparação<br />

por danos morais, o que, <strong>de</strong> nossa parte é o correto e não, simplesmente, <strong>de</strong>ixar<br />

para o arbitramento judicial, uma vez ninguém melhor <strong>do</strong> que o próprio lesa<strong>do</strong><br />

para dizer o quanto preten<strong>de</strong>, bem como qual a dimensão econômica <strong>de</strong> seu dano.<br />

Nesse senti<strong>do</strong> também o art. 3 o , IV da IN n. 39/16 <strong>do</strong> C. TST, in verbis:<br />

“Sem prejuízo <strong>de</strong> outros, aplicam-se ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, em face <strong>de</strong> omissão e compatibilida<strong>de</strong>,<br />

os preceitos <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil que regulam os seguintes temas: (...) IV – art.<br />

292, V (valor pretendi<strong>do</strong> na ação in<strong>de</strong>nizatória, inclusive a fundada em dano moral).”<br />

e.1.) Impugnação <strong>do</strong> valor atribuí<strong>do</strong> à causa e controle judicial sobre o<br />

valor atribuí<strong>do</strong> à causa no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Dispunha o art. 261 <strong>do</strong> CPC/73:<br />

“O réu po<strong>de</strong>rá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuí<strong>do</strong> à causa pelo autor.<br />

A impugnação será autuada em apenso, ouvin<strong>do</strong>-se o autor no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias.<br />

Em seguida o juiz, sem suspen<strong>de</strong>r o processo, servin<strong>do</strong>-se, quan<strong>do</strong> necessário, <strong>do</strong> auxílio<br />

<strong>de</strong> perito, <strong>de</strong>terminará, no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, o valor da causa. Parágrafo único. Não<br />

haven<strong>do</strong> impugnação, presume-se aceito o valor atribuí<strong>do</strong> à causa na petição inicial.”<br />

Conforme o Código anterior, a impugnação ao valor da causa <strong>de</strong>veria ser<br />

realizada por meio <strong>de</strong> inci<strong>de</strong>nte próprio em peça própria, no prazo da contestação.<br />

Atualmente, estabelece o art. 293, <strong>do</strong> CPC:<br />

“O réu po<strong>de</strong>rá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuí<strong>do</strong> à causa pelo autor,<br />

sob pena <strong>de</strong> preclusão, e o juiz <strong>de</strong>cidirá a respeito, impon<strong>do</strong>, se for o caso, a complementação<br />

das custas.”<br />

No processo, a impugnação ao valor da causa é realizada na própria contestação,<br />

como matéria preliminar, assim, como está disposto no art. 293 <strong>do</strong> CPC atual.<br />

O valor po<strong>de</strong> ser fixa<strong>do</strong> <strong>de</strong> ofício pelo Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> no rito sumário (art. 2 o<br />

da Lei n. 5.584/70).<br />

O objetivo <strong>do</strong> valor da causa é fixar a base <strong>de</strong> cálculo para incidência das taxas<br />

judiciárias, que têm natureza <strong>de</strong> tributo vincula<strong>do</strong> a um serviço específico, que é<br />

ativida<strong>de</strong> jurisdicional, bem como <strong>de</strong>terminar o procedimento (sumário, sumaríssimo<br />

e o ordinário).<br />

Desse mo<strong>do</strong>, parte da <strong>do</strong>utrina enten<strong>de</strong> que há forte interesse <strong>do</strong> juiz em interferir<br />

no valor atribuí<strong>do</strong> à causa.<br />

552 Mauro Schiavi

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