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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Como o art. 840 da CLT não exige que o reclamante <strong>de</strong>cline o valor da causa,<br />

parte da <strong>do</strong>utrina enten<strong>de</strong> que ele é <strong>de</strong>snecessário no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

Embora o art. 840 da CLT não exija que o reclamante <strong>de</strong>cline o valor da causa,<br />

acreditamos que ele <strong>de</strong>va ser indica<strong>do</strong> pelo reclamante, pois o valor da causa <strong>de</strong>termina<br />

o procedimento a ser segui<strong>do</strong>: Ordinário (CLT), Sumário (Lei n. 5.584/70) ou<br />

Sumaríssimo (Lei n. 9.957/00). Embora alguns sustentem que não há tal obrigação<br />

da parte, pois ele po<strong>de</strong> ser fixa<strong>do</strong> pelo Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, conforme a Lei n. 5.584/70,<br />

acreditamos que tal argumento não seja suficiente, uma vez que, após a Lei n. 9.957/00,<br />

fica muito difícil sustentar tal entendimento, já que a parte <strong>de</strong>ve, nas causas cujo<br />

valor atinja até 40 salários mínimos, liquidar os pedi<strong>do</strong>s (30) .<br />

No mesmo senti<strong>do</strong>, se posiciona a <strong>do</strong>utrina majoritária. Por to<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>stacamos<br />

a posição <strong>de</strong> Gérson Marques (31) :<br />

“Embora este dispositivo celetiano não faça expressa referência ao valor<br />

da causa, é ele <strong>de</strong> suma importância, tanto para efeitos <strong>de</strong> custas (a serem<br />

pagas ao final), quanto para fins <strong>de</strong> fixação da alçada, pois as causas <strong>de</strong><br />

valor até <strong>do</strong>is salários mínimos têm suas sentenças irrecorríveis, salvo em se<br />

tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> matéria <strong>de</strong> ín<strong>do</strong>le constitucional (art. 1 o , § 4 o , Lei n. 5.584/70).”<br />

Para cálculo <strong>do</strong> valor da causa no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, <strong>de</strong>ve ser aplica<strong>do</strong> o<br />

art. 292 <strong>do</strong> CPC, que tem a seguinte redação:<br />

“O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:<br />

I – na ação <strong>de</strong> cobrança <strong>de</strong> dívida, a soma monetariamente corrigida <strong>do</strong> principal, <strong>do</strong>s juros<br />

<strong>de</strong> mora venci<strong>do</strong>s e <strong>de</strong> outras penalida<strong>de</strong>s, se houver, até a data <strong>de</strong> propositura da ação;<br />

II – na ação que tiver por objeto a existência, a valida<strong>de</strong>, o cumprimento, a modificação,<br />

a resolução, a resilição ou a rescisão <strong>de</strong> ato jurídico, o valor <strong>do</strong> ato ou o <strong>de</strong> sua parte<br />

controvertida;<br />

III – na ação <strong>de</strong> alimentos, a soma <strong>de</strong> 12 (<strong>do</strong>ze) prestações mensais pedidas pelo autor;<br />

IV – na ação <strong>de</strong> divisão, <strong>de</strong> <strong>de</strong>marcação e <strong>de</strong> reivindicação, o valor <strong>de</strong> avaliação da área ou<br />

<strong>do</strong> bem objeto <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>;<br />

V – na ação in<strong>de</strong>nizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendi<strong>do</strong>;<br />

VI – na ação em que há cumulação <strong>de</strong> pedi<strong>do</strong>s, a quantia correspon<strong>de</strong>nte à soma <strong>do</strong>s<br />

valores <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s eles;<br />

VII – na ação em que os pedi<strong>do</strong>s são alternativos, o <strong>de</strong> maior valor;<br />

VIII – na ação em que houver pedi<strong>do</strong> subsidiário, o valor <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> principal.<br />

(30) No rito ordinário, pensamos que há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se indicar o valor da causa, mas não liquidar os<br />

pedi<strong>do</strong>s. Nesse senti<strong>do</strong>: “Procedimento ordinário — Petição inicial — Desnecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> indicação <strong>do</strong>s<br />

valores correspon<strong>de</strong>ntes aos pedi<strong>do</strong>s. Em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> procedimento ordinário, que é a regra geral, o<br />

autor não está obriga<strong>do</strong> a indicar, na petição inicial, os valores correspon<strong>de</strong>ntes a cada pedi<strong>do</strong>, incidin<strong>do</strong><br />

em negativa <strong>de</strong> prestação jurisdicional a <strong>de</strong>cisão que extingue o processo sem julgamento <strong>do</strong> mérito por<br />

não ter o autor atendi<strong>do</strong> <strong>de</strong>terminação para emendar a petição inicial, liquidan<strong>do</strong> os pedi<strong>do</strong>s” (TRT 15 a R. – 1 a<br />

T. – RO n. 1378/2004.109.15.00-6 – rel. João Batista da Silva – DJSP 1 o .4.05 – p. 12) (RDT n. 05 – Maio<br />

<strong>de</strong> 2005).<br />

(31) MARQUES, Gérson. Processo <strong>do</strong> trabalho comenta<strong>do</strong>. São Paulo: RT, 2001. p. 267.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 551

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