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Manual de Direito Processual do Trabalho

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público pelo adimplemento das obrigações <strong>do</strong>s contratos <strong>de</strong> trabalho das reclamantes,<br />

celebra<strong>do</strong>s originariamente com a Irmanda<strong>de</strong> <strong>do</strong> Hospital <strong>de</strong> Misericórdia e acolhida pelo<br />

julga<strong>do</strong>r <strong>de</strong> origem a responsabilida<strong>de</strong> subsidiária, ante a interposição <strong>do</strong> recurso ordinário<br />

por elas cabe à egrégia Turma o reexame também da questão da responsabilida<strong>de</strong> solidária,<br />

nos termos <strong>do</strong> art. 515, § 2 o , <strong>do</strong> CPC, <strong>de</strong> aplicação subsidiária.” (TRT 15 a R. – 3 a T. – REO-<br />

-RO n. 411/2003.106.15.00-0 – rel. Lorival F. <strong>do</strong>s Santos – DJSP 13.8.04 – p. 25) (RDT n.<br />

9 – Setembro <strong>de</strong> 2004)<br />

d.3.) Pedi<strong>do</strong> subsidiário<br />

Dispõe o art. 326 <strong>do</strong> CPC:<br />

É lícito formular mais <strong>de</strong> um pedi<strong>do</strong> em or<strong>de</strong>m subsidiária, a fim <strong>de</strong> que o juiz conheça<br />

<strong>do</strong> posterior, quan<strong>do</strong> não acolher o anterior. Parágrafo único. É lícito formular mais<br />

<strong>de</strong> um pedi<strong>do</strong>, alternativamente, para que o juiz acolha um <strong>de</strong>les.<br />

Conforme <strong>de</strong>staca Nelson Nery Junior (29) :<br />

“O autor po<strong>de</strong> <strong>de</strong>duzir <strong>do</strong>is ou mais pedi<strong>do</strong>s em or<strong>de</strong>m sucessiva. Pedi<strong>do</strong><br />

sucessivo é a pretensão subsidiária <strong>de</strong>duzida pelo autor, no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

que, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o juiz acolher o pedi<strong>do</strong> principal, passa a examinar o<br />

sucessivo [...]. O pedi<strong>do</strong> sucessivo só é examina<strong>do</strong> pelo juiz se não pu<strong>de</strong>r<br />

ser <strong>de</strong>feri<strong>do</strong>, no mérito, o pedi<strong>do</strong> principal.”<br />

Os pedi<strong>do</strong>s sucessivos, na expressão <strong>do</strong> CPC/73, e subsidiários na expressão<br />

<strong>do</strong> CPC atual, são comuns no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, nas hipóteses <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong>s<br />

provisórias no emprego em que se postula a reintegração e, suces sivamente, caso já<br />

transcorri<strong>do</strong> o prazo estabilitário, in<strong>de</strong>nização pelo perío<strong>do</strong> estabilitário.<br />

Também diante da EC n. 45/04, que dilatou a competência da Justiça <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> para as li<strong>de</strong>s que envolvem a relação <strong>de</strong> trabalho (art. 114, I, da CF), é<br />

possível formular-se um pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> reconhecimento <strong>de</strong> vínculo <strong>de</strong> emprego, com<br />

as verbas <strong>de</strong>le <strong>de</strong>correntes, e, sucessivamente, caso não reconheci<strong>do</strong> o vínculo <strong>de</strong><br />

emprego, postular verbas <strong>de</strong>correntes da relação <strong>de</strong> trabalho (contrato <strong>de</strong> prestação<br />

<strong>de</strong> serviços, representação comercial etc.).<br />

e) Do valor da causa no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Valor da causa é a expressão econômica <strong>do</strong>s pedi<strong>do</strong>s formula<strong>do</strong>s pelo reclamante<br />

no processo. A exigência <strong>de</strong> <strong>de</strong>clará-lo no ato da propositura da reclamação<br />

tem duas finalida<strong>de</strong>s, quais sejam:<br />

a) servir <strong>de</strong> base <strong>de</strong> cálculo para as custas e <strong>de</strong>mais taxas judiciárias;<br />

b) indicar o procedimento a ser segui<strong>do</strong> (sumário ou ordinário ou sumaríssimo).<br />

Determina o art. 291 <strong>do</strong> CPC:<br />

“A toda causa será atribuí<strong>do</strong> valor certo, ainda que não tenha conteú<strong>do</strong> econômico imediatamente<br />

aferível.”<br />

(29) Op. cit., p. 558.<br />

550 Mauro Schiavi

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