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Manual de Direito Processual do Trabalho

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<strong>de</strong> coisa julgada. Aplicação extensiva <strong>de</strong> prece<strong>de</strong>ntes jurispru<strong>de</strong>nciais <strong>do</strong> c. TST e <strong>do</strong> TRT-<br />

10. Recurso conheci<strong>do</strong> e provi<strong>do</strong>, para extinguir-se o processo, sem exame <strong>de</strong> mérito, nos<br />

termos <strong>do</strong> art. 267, V, <strong>do</strong> CPC.” (TRT – 10 a R. – 3 a T. – RO n. 28/2002.011.10.00-6 – rel.<br />

Douglas A. Rodrigues – DJDF 16.5.2003 – p. 21)<br />

“RECURSO ORDINÁRIO. TRANSAÇÃO CELEBRADA PERANTE A COMISSÃO DE CON-<br />

CILIAÇÃO PRÉVIA SEM RESSALVA. VALIDADE. QUITAÇÃO GERAL E IRREVOGÁVEL.<br />

O termo <strong>de</strong> conciliação lavra<strong>do</strong> perante a Comissão <strong>de</strong> Conciliação Prévia constitui-se em<br />

título executivo extrajudicial e produz efeito liberatório geral quanto às obrigações oriundas<br />

<strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho, salvo em relação àquelas verbas expressamente ressalvadas.<br />

Esta é a dicção <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> art. 625-E da CLT. Se o trabalha<strong>do</strong>r não comprova<br />

qualquer vício <strong>de</strong> consentimento no acor<strong>do</strong> celebra<strong>do</strong> perante a Comissão <strong>de</strong> Conciliação<br />

Prévia, não há razão jurídica para negar valida<strong>de</strong> ao termo <strong>de</strong> conciliação extrajudicial.”<br />

(TRT/SP – 01299200704902000 – RO – Ac. 12 a T. – 20100365609 – rel. Marcelo Freire<br />

Gonçalves – DOE 7.5.2010)<br />

RECURSO DE REVISTA. ACORDO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO<br />

PRÉVIA. QUITAÇÃO PARCIAL. RESSALVAS EXPRESSAS. EFICÁCIA LIBERATÓRIA DAS<br />

PARCELAS E NÃO DO CONTRATO. Ressalva<strong>do</strong> meu posicionamento, a jurisprudência<br />

<strong>de</strong>sta Corte firmou-se no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que o art. 625-E da CLT atribui quitação ampla à<br />

conciliação realizada perante as Comissões <strong>de</strong> Conciliação Prévia, exceto quanto às parcelas<br />

expressamente ressalvadas. O Tribunal Regional registrou que não houve ressalva <strong>de</strong> parcelas<br />

no termo <strong>de</strong> quitação firma<strong>do</strong> pelas partes. Recurso <strong>de</strong> revista <strong>de</strong> que se conhece e a que se<br />

dá provimento. (Processo: RR – 179-27.2012.5.04.0211. Data <strong>de</strong> Julgamento: 6.8/2014, rel.<br />

Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7 a Turma, Data <strong>de</strong> Publicação: DEJT 8.8.2014)<br />

Outros argumentam que, em se<strong>de</strong> extrajudicial, a quitação somente abrange<br />

parcelas e valores consigna<strong>do</strong>s no termo <strong>de</strong> conciliação, conforme o art. 320 <strong>do</strong><br />

CC, 477, § 2 o , da CLT e Súmula n. 330 <strong>do</strong> TST.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, a seguinte ementa:<br />

“Câmaras <strong>de</strong> conciliação trabalhista — Limites da quitação. A eficácia liberatória geral a<br />

que se reporta o parágrafo único <strong>do</strong> art. 625-E da CLT há <strong>de</strong> ser compreendida apenas<br />

em relação àquelas parcelas objeto da <strong>de</strong>manda exposta à Comissão <strong>de</strong> Conciliação, não<br />

compreen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> quitação geral <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho no que respeita a outras verbas<br />

trabalhistas que não tenha si<strong>do</strong> objeto expresso da conciliação.” (TRT – 12 a R. – 1 a T. – Ac.<br />

n. 5290/2002 – rel. Gérson P. T. Conra<strong>do</strong> – DJSC 21.5.2002 – p. 143) (RDT n. 6 – junho<br />

<strong>de</strong> 2002)<br />

A finalida<strong>de</strong> das Comissões <strong>de</strong> Conciliação Prévia consiste na busca da transação,<br />

ou seja, que as partes, mediante concessões recíprocas, coloquem fim à relação<br />

jurídica duvi<strong>do</strong>sa pertinente a direitos patrimoniais disponíveis (res dubia).<br />

Leciona Fabrício Zamprogna Matiello (38) :<br />

“Transação é o contrato pelo qual as partes, envolvidas judicial ou extrajudicialmente<br />

em litígio ou controvérsia, previnem ou encerram a pendência<br />

através <strong>de</strong> concessões recíprocas.”<br />

(38) MATIELLO, Fabrício Zamprogna. Código Civil comenta<strong>do</strong>. 2. ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 525.<br />

54 Mauro Schiavi

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