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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Especializada”. (TRT 12 a R. – 3 a T. – RO n. 3057/2002.005.12.00-7 – rel. Gilmar Carvalheri<br />

– DJSC 10.12.03 – p. 336) (RDT n. 2 – Fevereiro <strong>de</strong> 2004)<br />

Não obstante, em algumas hipóteses, admite-se o pedi<strong>do</strong> genérico, quan<strong>do</strong><br />

não for possível <strong>de</strong>terminar o montante <strong>de</strong> eventual in<strong>de</strong>nização, como acontece nos<br />

pedi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> reparação por danos morais.<br />

Como bem <strong>de</strong>staca Carlos Henrique Bezerra Leite (26) : “[...] Em se tratan<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> ações que tenham por objeto a tutela <strong>de</strong> interesses individuais homogêneos ou<br />

coletivos, é obrigatória a formulação <strong>de</strong> pedi<strong>do</strong> genérico, que <strong>de</strong>saguará em prolação<br />

<strong>de</strong> sentença genérica com a apuração <strong>do</strong> quantum <strong>de</strong>beatur em liquidação por artigos<br />

(CDC, arts. 95 e 98).”<br />

Conforme as regras <strong>de</strong> hermenêutica, o pedi<strong>do</strong> se interpreta restritivamente,<br />

pois, diante <strong>do</strong> princípio <strong>do</strong> dispositivo, o reclamante não é obriga<strong>do</strong> a pedir o que<br />

não preten<strong>de</strong>, tampouco po<strong>de</strong> o juiz julgar fora <strong>do</strong> que foi postula<strong>do</strong>. De outro la<strong>do</strong>,<br />

na interpretação <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>, <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>radas a causa <strong>de</strong> pedir, bem como a<br />

boa-fé objetiva.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, dispõe o art. 322 <strong>do</strong> CPC, in verbis: “O pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve ser certo.<br />

§ 1 o Compreen<strong>de</strong>m-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas<br />

<strong>de</strong> sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. § 2 o A interpretação <strong>do</strong><br />

pedi<strong>do</strong> consi<strong>de</strong>rará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.”<br />

Não obstante, a <strong>do</strong>utrina tem admiti<strong>do</strong> os chama<strong>do</strong>s pedi<strong>do</strong>s implícitos, quais<br />

sejam: não estão postula<strong>do</strong>s expressamente, como juros e correção monetária e<br />

também os honorários advocatícios que <strong>de</strong>correm da sucumbência, uma vez que<br />

tais parcelas <strong>de</strong>correm da própria procedência <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, sustenta Nelson Nery Junior (27) :<br />

“Há alguns pedi<strong>do</strong>s que se encontram compreendi<strong>do</strong>s na petição, como<br />

se fossem pedi<strong>do</strong>s implícitos. Isto porque seu exame <strong>de</strong>corre da lei, prescindin<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> alegação expressa <strong>do</strong> autor. São eles os <strong>de</strong>: a) juros legais<br />

(CPC, art 293); b) juros <strong>de</strong> mora (CPC, art. 219); c) correção monetária<br />

(LCM), por mera atualização da moeda não se constituin<strong>do</strong> em nenhuma<br />

vantagem para o autor que não a pediu; d) <strong>de</strong>spesas e honorários advocatícios<br />

(CPC, art. 20); e) pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> prestações vincendas (CPC, art. 290).”<br />

d.1.) Da cumulação <strong>de</strong> pedi<strong>do</strong>s<br />

Assevera o art. 327 <strong>do</strong> CPC:<br />

“É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, <strong>de</strong> vários pedi<strong>do</strong>s,<br />

ainda que entre eles não haja conexão.<br />

(26) BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2007.<br />

p. 432.<br />

(27) NERY JUNIOR, Nelson. Código <strong>de</strong> Processo Civil comenta<strong>do</strong>. 10. ed. São Paulo: RT, 2007. p. 560.<br />

548 Mauro Schiavi

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