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Manual de Direito Processual do Trabalho

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ou relação jurídica) e sua contestação, violação ou não constituição —<br />

causa petendi próxima ativa e causa petendi próxima passiva —, <strong>de</strong>ve-se,<br />

também, apontar os fatos constitutivos <strong>do</strong> próprio título que habilita o<br />

dissídio ‘causa petendi remota ativa’.”<br />

Nesse mesmo diapasão, é a visão <strong>de</strong> Ísis <strong>de</strong> Almeida (18) :<br />

“Apesar da exiguida<strong>de</strong> das disposições consolidadas a respeito da petição<br />

inicial, é <strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r-se, pelo disposto no § 1 o <strong>do</strong> art. 840, que a exposição<br />

<strong>do</strong>s fatos <strong>de</strong> que resulte o dissídio e o pedi<strong>do</strong> são os seus elementos<br />

essenciais. Não se exige que figurem os fundamentos jurídicos <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>,<br />

como o faz o CPC, no inciso III <strong>do</strong> art. 282, a respeito <strong>de</strong> um item que<br />

se reputaria indispensável no elenco <strong>de</strong> requisitos da petição inicial. Parece,<br />

entretanto, que a CLT apenas <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> referi-los expressamente,<br />

po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>-se admitir que estariam implícitos na conjugação <strong>do</strong>s <strong>do</strong>is da<strong>do</strong>s<br />

que mencionamos supra e julgamos essenciais.”<br />

No nosso sentir, embora o art. 840 da CLT exija apenas uma breve exposição<br />

<strong>do</strong>s fatos, há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se indicarem os fundamentos jurídicos <strong>do</strong>s pedi<strong>do</strong>s,<br />

aplican<strong>do</strong>-se à hipótese, subsidiariamente, pois compatível com o Processo <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> (art. 769 da CLT), o disposto no art. 319, III, <strong>do</strong> CPC. De outro la<strong>do</strong>,<br />

dificilmente o reclamante conseguirá individualizar sua pretensão em juízo e obter<br />

sucesso na sua <strong>de</strong>manda sem aduzir os fundamentos jurídicos <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>. Além<br />

disso, to<strong>do</strong> fato <strong>de</strong>clina<strong>do</strong> na inicial <strong>de</strong>ve gerar uma consequência jurídica que dá<br />

suporte ao pedi<strong>do</strong>. Sem a qualificação jurídica <strong>do</strong>s fatos há gran<strong>de</strong>s transtornos<br />

para o reclama<strong>do</strong> elaborar a <strong>de</strong>fesa e o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> apreciar o pedi<strong>do</strong> — por<br />

exemplo, quan<strong>do</strong> postula horas extras, não basta <strong>de</strong>clinar que trabalhou em sobrejornada,<br />

<strong>de</strong>ve <strong>de</strong>talhar a jornada cumprida, <strong>de</strong>monstran<strong>do</strong>, assim, o fundamento<br />

jurídico <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>.<br />

No aspecto, relevante <strong>de</strong>stacar a seguinte ementa:<br />

“APLICAÇÃO DA TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO NO DIREITO PROCESSUAL DO TRA-<br />

BALHO. Teoria da Substanciação — Aplicação no <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> — Pedi<strong>do</strong> mediato<br />

e imediato. A Teoria da Substanciação, enunciada pelo brocar<strong>do</strong> ‘dá-me os fatos que eu te<br />

darei o direito’, <strong>de</strong>ve ser observada no Processo Trabalhista <strong>de</strong> forma subsidiária, eis que<br />

prevista no art. 282, inciso III, <strong>do</strong> CPC. Segun<strong>do</strong> esta teoria, a petição inicial <strong>de</strong>ve indicar<br />

os fundamentos <strong>de</strong> fato (causa <strong>de</strong> pedir próxima) e os fundamentos <strong>de</strong> direito (causa <strong>de</strong><br />

pedir remota) <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>, e estes sim <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s para o fim <strong>de</strong> se aferir a<br />

competência <strong>do</strong> órgão julga<strong>do</strong>r. Tais requisitos nada mais são que a indicação, pelo autor,<br />

<strong>do</strong> porquê <strong>de</strong> seu pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> provimento jurisdicional, tornan<strong>do</strong> assim irrelevante o simples<br />

nome da<strong>do</strong> à ação intentada.” (TRT 15 a R. – SDC-AA n. 1697/2004.000.15.00-6 – rel a<br />

Elency P. Neves – DJSP 18.03.05 – p. 3) (RDT n. 04 – Abril <strong>de</strong> 2005)<br />

Pensamos que a a<strong>do</strong>ção da teoria da substanciação no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

encontra os seguintes fundamentos:<br />

1. complexida<strong>de</strong> das relações <strong>de</strong> trabalho;<br />

(18) ALMEIDA, Ísis <strong>de</strong>. <strong>Manual</strong> <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. 2. v. 9. ed. São Paulo: LTr, 1998. p. 22.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 545

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