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Manual de Direito Processual do Trabalho

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cognição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>-Juiz, em forma <strong>de</strong> li<strong>de</strong> jurídica, que, por sua vez,<br />

significa o mérito da <strong>de</strong>manda a ser conheci<strong>do</strong> e resolvi<strong>do</strong> por intermédio<br />

<strong>de</strong> sentença (art. 269, CPC).”<br />

Não há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> indicar os dispositivos legais, pois o juiz conhece o<br />

direito (juria novit curia) (14) . De outro la<strong>do</strong>, não fica o juiz vincula<strong>do</strong> à qualificação<br />

jurídica <strong>do</strong>s fatos dada pela parte, pois po<strong>de</strong> qualificá-los <strong>de</strong> outra maneira.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacamos a seguinte ementa:<br />

“Petição inicial — Requisitos. A reclamação trabalhista (que po<strong>de</strong> ser até verbal), em sen<strong>do</strong><br />

escrita, <strong>de</strong>ve conter a <strong>de</strong>signação <strong>do</strong> presi<strong>de</strong>nte da Vara, a qualificação <strong>do</strong> reclamante e<br />

<strong>do</strong> reclama<strong>do</strong>, uma breve exposição <strong>do</strong>s fatos <strong>de</strong> que resulte o dissídio, o pedi<strong>do</strong>, a data<br />

e a assinatura <strong>do</strong> reclamante ou <strong>de</strong> seu representante (art. 840, § 1 o , da CLT). E só. Não<br />

se exige, portanto, <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, especificamente em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> horas extras, que<br />

indique to<strong>do</strong>s os dispositivos legais ou to<strong>do</strong>s os Enuncia<strong>do</strong>s aplicáveis à espécie. Compete<br />

ao Juízo, diante <strong>do</strong>s fatos narra<strong>do</strong>s, dizer o direito aplicável (iura novit curia), indican<strong>do</strong><br />

os motivos que lhe formaram o convencimento, na forma <strong>do</strong> art. 131 <strong>do</strong> CPC.” (TRT – 3 a<br />

R. – 1 a T .– Ap. n. 6277/2002 – rel a M a Laura F. L. <strong>de</strong> Faria – DJMG 8.11.2002 – p. 7) (RDT<br />

n. 12, <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2002)<br />

Segun<strong>do</strong> a <strong>do</strong>utrina, os fundamentos <strong>de</strong> fato são a causa próxima, os fundamentos<br />

<strong>de</strong> direito e a causa <strong>de</strong> pedir remota.<br />

O Código <strong>de</strong> Processo Civil brasileiro, segun<strong>do</strong> entendimento <strong>do</strong>minante da<br />

<strong>do</strong>utrina, a<strong>do</strong>tou, quanto à causa <strong>de</strong> pedir, a teoria da substanciação, pois exige os<br />

fundamentos <strong>de</strong> fato e jurídicos <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>.<br />

Teoria da individualização: exige apenas os fundamentos jurídicos <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>.<br />

Os fundamentos <strong>de</strong> fato compõem a causa <strong>de</strong> pedir próxima. É o inadimplemento,<br />

a ameaça ou a violação <strong>do</strong> direito (fatos) que caracterizam o interesse<br />

processual imediato. Os fundamentos jurídicos compõem causa <strong>de</strong> pedir remota.<br />

É o que mediatamente autoriza o pedi<strong>do</strong>. Fundamento jurídico é a autorização e<br />

a base que o or<strong>de</strong>namento dá ao autor para que possa <strong>de</strong>duzir pretensão junto ao<br />

po<strong>de</strong>r judiciário. É o título <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>. Basta que o autor dê concretamente os fundamentos<br />

<strong>de</strong> fato para que o juiz possa dar-lhe o direito.<br />

Quanto à causa <strong>de</strong> pedir, o § 1 o <strong>do</strong> art. 840 da CLT apenas exige uma breve<br />

exposição <strong>do</strong>s fatos, sem a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se indicarem os fundamentos jurídicos<br />

<strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>.<br />

Defen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a redação <strong>do</strong> § 1 o <strong>do</strong> art. 840 da CLT, sustentan<strong>do</strong> a <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> se indicarem os fundamentos jurídicos <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>, temos a posição <strong>de</strong> Wilson <strong>de</strong><br />

Souza Campos Batalha (15) :<br />

“No sistema processual trabalhista, o ato introdutório <strong>do</strong> dissídio individual<br />

é a petição escrita ou o termo <strong>de</strong> reclamação verbal, com os requisitos<br />

(14) Em algumas ações como o Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança e a Ação Rescisória, cujo motivo é a violação literal<br />

<strong>de</strong> lei, a jurisprudência tem exigi<strong>do</strong> que a parte indique, na inicial, os dispositivos legais viola<strong>do</strong>s.<br />

(15) CAMPOS BATALHA, Wilson <strong>de</strong> Souza. Trata<strong>do</strong> <strong>de</strong> direito judiciário <strong>do</strong> trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 1985. p. 443.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 543

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