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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Conforme <strong>de</strong>staca Jorge Luiz Souto Maior (10) , “a importância <strong>de</strong>sse requisito<br />

é estabelecer, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> inequívoco, a qual órgão julga<strong>do</strong>r o reclamante requer a<br />

apreciação <strong>de</strong> sua pretensão. Daí dizer-se que o reclamante é o primeiro a apreciar<br />

a regra processual da competência, isto é, <strong>de</strong>verá dirigir sua pretensão ao órgão<br />

competente para julgar seu pedi<strong>do</strong>, pois, <strong>do</strong> contrário, po<strong>de</strong>rá sofrer os efeitos<br />

processuais <strong>de</strong> seu equívoco. A menção ao ‘presi<strong>de</strong>nte da Junta’ não <strong>de</strong>ve, por isso,<br />

ser confundida com a menção à pessoa física <strong>do</strong> juiz.”<br />

b) Qualificação das partes<br />

A CLT exige que as partes sejam qualificadas, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o reclamante indicar<br />

seu nome completo, CPF, RG, número da CTPS, en<strong>de</strong>reço, nome <strong>do</strong> reclama<strong>do</strong>,<br />

en<strong>de</strong>reço, CNPJ da empresa, o en<strong>de</strong>reço eletrônico etc.<br />

Como bem <strong>de</strong>staca Tostes Malta (11) :<br />

“A petição inicial <strong>de</strong>ve conter a qualificação <strong>do</strong> reclamante e <strong>do</strong> reclama<strong>do</strong>,<br />

isto é, <strong>de</strong>ve esclarecer sua individualização, ensejan<strong>do</strong> saber quem são<br />

(CLT, art. 840). Como a CLT é omissa quanto a essa qualificação, recorre-<br />

-se ao CPC, cujo art. 282, II, <strong>de</strong>termina que a petição inicial contenha o<br />

nome, o prenome, o esta<strong>do</strong> civil, a profissão, o <strong>do</strong>micílio e a residência<br />

<strong>do</strong> autor e <strong>do</strong> réu.”<br />

Com a qualificação, individualizam-se reclamante e reclama<strong>do</strong>, fixan<strong>do</strong>-se o<br />

elemento subjetivo da li<strong>de</strong> e as partes sobre as quais a jurisdição irá incidir.<br />

Conforme <strong>de</strong>staca Jorge Luiz Souto Maior (12) , “o reclamante, na petição inicial,<br />

tem o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> se i<strong>de</strong>ntificar e o <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificar o reclama<strong>do</strong>, fornecen<strong>do</strong> os da<strong>do</strong>s<br />

necessários para localização sua e <strong>do</strong> reclama<strong>do</strong>. Como irá fazê-lo não importa,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que esses objetivos sejam alcança<strong>do</strong>s, conforme antiga lição <strong>de</strong> Pontes <strong>de</strong><br />

Miranda. Será sempre útil, no entanto, a indicação <strong>do</strong> <strong>do</strong>micílio, pois com o seu<br />

conhecimento ameniza-se a tarefa <strong>de</strong> procurar as partes.”<br />

c) Causa <strong>de</strong> pedir (breve exposição <strong>do</strong>s fatos <strong>de</strong> que resulte o dissídio)<br />

A <strong>do</strong>utrina costuma <strong>de</strong>nominar a exposição <strong>do</strong>s fatos e fundamentos jurídicos<br />

<strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> como causa <strong>de</strong> pedir ou causa petendi. É constituída da: a) narrativa <strong>do</strong>s<br />

fatos que segun<strong>do</strong> o autor geraram as consequências jurídicas pretendidas; e b) proposta<br />

<strong>de</strong> enquadramento <strong>do</strong> fato numa norma jurídica ou no or<strong>de</strong>namento jurídico.<br />

Ensina Joel Dias Figueira Júnior (13) :<br />

“A causa <strong>de</strong> pedir representa o núcleo da petição inicial, à medida que<br />

haverá <strong>de</strong> correspon<strong>de</strong>r à parcela <strong>do</strong> conflito sociológico apresenta<strong>do</strong> à<br />

(10) SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Petição inicial: no processo civil, no processo <strong>do</strong> trabalho. São Paulo: LTr,<br />

1996. p. 255.<br />

(11) TOSTES MALTA, Christovão Piragibe. Prática <strong>do</strong> processo trabalhista. 34. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 154.<br />

(12) Op. cit., p. 261.<br />

(13) FIGUEIRA JR., Joel Dias. Comentários ao Código <strong>de</strong> Processo Civil. V. 4 – T. II. 2. ed. São Paulo: RT, 2007. p. 49.<br />

542 Mauro Schiavi

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