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Manual de Direito Processual do Trabalho

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III – o fato e os fundamentos jurídicos <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>;<br />

IV – o pedi<strong>do</strong> com as suas especificações;<br />

V – o valor da causa;<br />

VI – as provas com que o autor preten<strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrar a verda<strong>de</strong> <strong>do</strong>s fatos alega<strong>do</strong>s;<br />

VII – a opção <strong>do</strong> autor pela realização ou não <strong>de</strong> audiência <strong>de</strong> conciliação ou <strong>de</strong> mediação.<br />

§ 1 o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, po<strong>de</strong>rá o autor, na petição<br />

inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.<br />

§ 2 o A petição inicial não será in<strong>de</strong>ferida se, a <strong>de</strong>speito da falta <strong>de</strong> informações a que se<br />

refere o inciso II, for possível a citação <strong>do</strong> réu.<br />

§ 3 o A petição inicial não será in<strong>de</strong>ferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II<br />

<strong>de</strong>ste artigo se a obtenção <strong>de</strong> tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso<br />

o acesso à justiça.”<br />

Sen<strong>do</strong> escrita ou verbal, a petição inicial trabalhista <strong>de</strong>ve conter os requisitos <strong>do</strong><br />

art. 840, § 1 o , da CLT, quais sejam: o en<strong>de</strong>reçamento, a qualificação <strong>do</strong> reclamante<br />

e <strong>do</strong> reclama<strong>do</strong>, uma breve exposição <strong>do</strong>s fatos <strong>de</strong> que resulte o dissídio, o pedi<strong>do</strong>,<br />

a data e a assinatura <strong>do</strong> reclamante ou <strong>de</strong> seu representante. Confrontan<strong>do</strong>-se os<br />

requisitos da petição inicial trabalhista com os <strong>do</strong> Processo Civil, constatamos<br />

que a CLT contém menos exigências que o CPC, para a inicial, pois não se exige<br />

que o reclamante apresente os fundamentos jurídicos <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>, o requerimento<br />

<strong>de</strong> produção <strong>de</strong> provas, da citação <strong>do</strong> reclama<strong>do</strong> e <strong>do</strong> valor da causa. Quanto aos<br />

fundamentos jurídicos <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> e indicação <strong>do</strong> valor da causa, há divergências na<br />

<strong>do</strong>utrina e na jurisprudência. Alguns sustentam que eles <strong>de</strong>vem estar presentes<br />

na inicial trabalhista por aplicação <strong>do</strong> art. 319 <strong>do</strong> CPC, outros argumentam que a<br />

CLT não os exige e, portanto, não há omissão.<br />

De outro la<strong>do</strong>, os requisitos da inicial trabalhista exigi<strong>do</strong>s no art. 840 da CLT<br />

são compatíveis com os princípios da oralida<strong>de</strong> e simplicida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Processo <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>, sen<strong>do</strong> a petição inicial trabalhista mais simples e menos formal que a <strong>do</strong><br />

Processo Civil.<br />

São requisitos da petição inicial trabalhista, conforme o § 1 o <strong>do</strong> art. 840 da CLT:<br />

a) En<strong>de</strong>reçamento<br />

O en<strong>de</strong>reçamento está previsto no art. 840 da CLT. Nos termos <strong>do</strong> § 1 o , <strong>do</strong><br />

art. 840, da CLT, “a reclamação <strong>de</strong>verá conter a <strong>de</strong>signação <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte da Junta,<br />

ou <strong>do</strong> Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> a quem for dirigida [...].”<br />

No en<strong>de</strong>reçamento, indica-se a Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> ou órgão judiciário (Tribunal<br />

Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> ou Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>) para o qual a ação se dirige.<br />

A invocação é dirigida ao órgão, e não ao seu ocupante, da<strong>do</strong> o caráter impessoal<br />

<strong>do</strong> exercício da jurisdição.<br />

Com o en<strong>de</strong>reçamento, o reclamante já <strong>de</strong>clina a competência em razão da<br />

matéria, <strong>do</strong> lugar e funcional.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 541

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