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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Pelo princípio <strong>do</strong> dispositivo que norteia o Processo, todas as pretensões que<br />

preten<strong>de</strong> o reclamante postular no Processo <strong>de</strong>vem ser articuladas no corpo da<br />

inicial (princípio da eventualida<strong>de</strong> da inicial), sob consequência <strong>de</strong>, salvo quan<strong>do</strong><br />

a lei permitir (aditamento ou emenda da inicial), não po<strong>de</strong>r mais alegar qualquer<br />

outra matéria na mesma causa (preclusão consumativa). De outro la<strong>do</strong>, se a matéria<br />

não estiver prescrita, o reclamante po<strong>de</strong>rá, em outro processo, mesmo com suporte em<br />

idêntica causa <strong>de</strong> pedir <strong>do</strong> processo anterior, aduzir novas pretensões, mediante<br />

nova petição inicial.<br />

A experiência tem-nos <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> que a inicial baliza os <strong>de</strong>stinos <strong>do</strong> processo,<br />

pois uma petição inicial bem articulada possibilita o exercício <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa e<br />

propicia a exata compreensão da li<strong>de</strong> pelo juiz. De outro la<strong>do</strong>, uma petição inicial<br />

mal formulada po<strong>de</strong> comprometer o direito <strong>do</strong> <strong>de</strong>mandante, inviabilizar o direito<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa e dificultar por <strong>de</strong>mais a tarefa <strong>do</strong> juiz ao sentenciar.<br />

Como bem adverte Wagner D. Giglio (7) , “a petição inicial constitui peça <strong>de</strong><br />

fundamental importância. Dela <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>, em boa parte, o êxito da ação. Deve, por<br />

isso, ser cuida<strong>do</strong>samente redigida, sopesan<strong>do</strong>-se cada palavra, o enca<strong>de</strong>amento<br />

lógico da exposição e a correta formulação <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>, inclusive quanto aos cálculos<br />

matemáticos, para eliminar dúvidas e facilitar a execução. Sua redação <strong>de</strong>ve obe<strong>de</strong>cer<br />

aos requisitos <strong>do</strong> estilo: clareza, precisão e concisão. E <strong>de</strong>ve, finalmente, vir acompanhada<br />

<strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos que a informam.”<br />

2. Requisitos da petição inicial trabalhista<br />

Requisito, <strong>do</strong> latim requisitu, significa, segun<strong>do</strong> consta da <strong>de</strong>finição <strong>do</strong> Dicionário<br />

Aurélio, uma “exigência legal necessária para certos efeitos” (8) .<br />

Os requisitos da inicial são os elementos que ela <strong>de</strong>ve conter, disciplina<strong>do</strong>s na<br />

lei, como condição <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> da inicial e viabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prosseguimento da relação<br />

jurídica processual. A petição inicial apta, ou seja, a que preenche os requisitos legais,<br />

constitui pressuposto processual <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> e <strong>de</strong>senvolvimento <strong>do</strong> processo.<br />

Como lembra Jorge Luiz Souto Maior (9) , os requisitos da petição inicial, como<br />

elementos <strong>de</strong> constituição válida e regular <strong>do</strong> processo, po<strong>de</strong>m ser analisa<strong>do</strong>s a<br />

qualquer tempo e, uma vez verificada a irregularida<strong>de</strong> na formulação da pretensão,<br />

há a possibilida<strong>de</strong> da extinção <strong>do</strong> processo, sem julgamento <strong>do</strong> mérito, <strong>de</strong>sta feita<br />

com base no inciso IV <strong>do</strong> mesmo artigo. Daí a pertinência que se <strong>de</strong>ve ver na inserção<br />

<strong>de</strong>sses <strong>do</strong>is incisos na lei, visto que a lei não possui palavras inúteis. Por isso,<br />

uma vez <strong>de</strong>ferida a inicial, <strong>de</strong>ferida está. O mesmo, no entanto, não se po<strong>de</strong> dizer<br />

quanto ao in<strong>de</strong>ferimento, que po<strong>de</strong> ser reforma<strong>do</strong>, mesmo em primeira instância<br />

(art. 331 <strong>do</strong> CPC).<br />

(7) GIGLIO, Wagner D. <strong>Direito</strong> processual <strong>do</strong> trabalho. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 175.<br />

(8) SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Petição inicial. São Paulo: LTr, 1996. p. 84.<br />

(9) Ibi<strong>de</strong>m, p. 85.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 539

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