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Manual de Direito Processual do Trabalho

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estringin<strong>do</strong> a possibilida<strong>de</strong> da tentativa obrigatória <strong>de</strong> conciliação, está na contramão da<br />

história, porque em vários outros países hoje há obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> recurso às chamadas<br />

vias alternativas <strong>de</strong> resolução <strong>de</strong> conflitos, até porque o Po<strong>de</strong>r Judiciário não tem da<strong>do</strong><br />

conta suficiente da carga <strong>de</strong> processos’, afirmou o ministro. Para ele, a regra da CLT representa<br />

‘simplesmente uma tentativa preliminar <strong>de</strong> conciliar e <strong>de</strong> resolver pacificamente o<br />

conflito, com a vantagem <strong>de</strong> uma solução não ser imposta autoritariamente’. ‘As soluções<br />

consensuais são, em todas as medidas, as melhores <strong>do</strong> ponto <strong>de</strong> vista social’, concluiu.<br />

Outros dispositivos: As ações questionavam ainda outros dispositivos da CLT. No caso <strong>do</strong><br />

art. 625-E da CLT o pedi<strong>do</strong> não foi conheci<strong>do</strong>, ou seja, analisa<strong>do</strong>. Esse artigo <strong>de</strong>termina<br />

que o acor<strong>do</strong> lavra<strong>do</strong> na comissão <strong>de</strong> conciliação será título executivo extrajudicial. Nesse<br />

ponto, o ministro Marco Aurélio ficou venci<strong>do</strong>. O pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> liminar contra o inciso II<br />

<strong>do</strong> art. 852-B da CLT foi nega<strong>do</strong>. O dispositivo fixa que não se fará citação por edital no<br />

procedimento sumaríssimo. As <strong>de</strong>cisões quanto a esses dispositivos foram tomadas quan<strong>do</strong><br />

o julgamento <strong>do</strong>s pedi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> liminar nas ações começou, em 2000.”<br />

Pelo exposto, pensamos que a passagem <strong>do</strong> conflito trabalhista pela Comissão<br />

<strong>de</strong> Conciliação Prévia é facultativa. Se a parte preferir, po<strong>de</strong> procurar diretamente<br />

a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

4.3. Efeitos da transação na Comissão <strong>de</strong> Conciliação Prévia<br />

(eficácia da quitação)<br />

Dispõe o art. 625-E da CLT:<br />

“Aceita a conciliação, será lavra<strong>do</strong> termo assina<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong>, pelo emprega<strong>do</strong>r ou seu<br />

proposto e pelos membros da Comissão, fornecen<strong>do</strong>-se cópia às partes. Parágrafo único. O<br />

termo <strong>de</strong> conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto<br />

quanto às parcelas expressamente ressalvadas.” (Incluí<strong>do</strong> pela Lei n. 9.958, <strong>de</strong> 12.1.2000)<br />

Diante da redação <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> dispositivo legal, parte da <strong>do</strong>utrina e jurisprudência<br />

trabalhista assevera que os acor<strong>do</strong>s firma<strong>do</strong>s perante as Comissões <strong>de</strong><br />

Conciliação Prévia têm eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente<br />

ressalvadas. O que não foi ressalva<strong>do</strong>, não po<strong>de</strong>rá ser discuti<strong>do</strong> em juízo.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacamos as seguintes ementas:<br />

“Acor<strong>do</strong> homologa<strong>do</strong> pela comissão <strong>de</strong> conciliação prévia — Efeitos <strong>de</strong> coisa julgada.<br />

Exsurgem efeitos <strong>de</strong> coisa julgada <strong>do</strong>s acor<strong>do</strong>s formaliza<strong>do</strong>s perante as Comissões <strong>de</strong><br />

Conciliação Prévia, dada a similar função <strong>de</strong> composição <strong>de</strong> conflitos por parte <strong>de</strong> tais órgãos<br />

extrajudiciais. Cabe notar, inclusive, que o efeito da coisa julgada não impe<strong>de</strong>, outrossim,<br />

a execução <strong>de</strong> tais títulos executivos em que se constituem os termos <strong>de</strong> conciliação prévia,<br />

já que não há exame <strong>de</strong> mérito propriamente realiza<strong>do</strong>, ante a aplicação <strong>do</strong> art. 267, V, <strong>do</strong><br />

CPC. Conciliação. Cláusula expressa <strong>de</strong> plena quitação pelo extinto contrato <strong>de</strong> trabalho.<br />

Se o acor<strong>do</strong> firma<strong>do</strong> perante a Comissão <strong>de</strong> Conciliação Prévia alcançou o ‘extinto contrato<br />

<strong>de</strong> trabalho’, assim expressamente consignan<strong>do</strong> plena quitação quanto às obrigações<br />

<strong>de</strong>correntes <strong>do</strong> pacto laboral havi<strong>do</strong>, não há, pois, como ser invocada qualquer ressalva<br />

que admita possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> perseguir outras verbas, ainda que não especificadas no termo<br />

<strong>de</strong> conciliação, já que a quitação ampla e geral ao extinto contrato <strong>de</strong> trabalho alcança<br />

todas aquelas que po<strong>de</strong>riam advir <strong>do</strong> vínculo trabalhista ocorri<strong>do</strong> entre as partes, sem dar<br />

margem a que qualquer outra pu<strong>de</strong>sse ser postulada, por caracteriza<strong>do</strong>s efeitos próprios<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 53

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