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Manual de Direito Processual do Trabalho

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CLT admita a petição inicial verbal, ela <strong>de</strong>ve ser reduzida a termo, conforme<br />

o § 2 o , <strong>do</strong> art. 840 da CLT;<br />

b) rompe a inércia <strong>do</strong> Judiciário: pela petição inicial se provoca o exercício da<br />

jurisdição, que <strong>de</strong>ve dar uma resposta à pretensão que foi trazida a juízo (4) ;<br />

c) individualiza os sujeitos da li<strong>de</strong>: é estabeleci<strong>do</strong> o limite subjetivo da li<strong>de</strong>,<br />

ou seja, em face <strong>de</strong> quais pessoas a jurisdição atuará;<br />

A petição inicial <strong>de</strong>ve individualizar as partes <strong>do</strong> conflito trabalhista, que no<br />

Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> são <strong>de</strong>nominadas: reclamante e reclama<strong>do</strong>.<br />

d) motivo da li<strong>de</strong> e pedi<strong>do</strong>: o <strong>de</strong>mandante <strong>de</strong>ve dizer os motivos pelos quais<br />

há resistência <strong>de</strong> seu direito e em razão <strong>do</strong>s quais pe<strong>de</strong> a tutela jurisdicional.<br />

Também <strong>de</strong>ve o <strong>de</strong>mandante fazer o pedi<strong>do</strong>, que é o objeto da li<strong>de</strong>, o bem da<br />

vida pretendi<strong>do</strong>. O pedi<strong>do</strong> balizará toda a atuação jurisdicional.<br />

Como bem adverte Jorge Luiz Souto Maior (5) : a petição inicial é a materialização<br />

<strong>do</strong> ato (no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>) <strong>de</strong> se exercitar o direito <strong>de</strong><br />

ação e é, ao mesmo tempo, ato introdutório <strong>do</strong> processo. Apresentada a um juiz ou<br />

simplesmente distribuída em um órgão jurisdicional, por quem tenha capacida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> ser parte, consi<strong>de</strong>ra-se proposta a ação e instaura<strong>do</strong> o processo. A petição inicial,<br />

materialização <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> ação, é, assim, um <strong>do</strong>s pressupostos processuais ou<br />

requisito extrínseco <strong>do</strong> processo.<br />

A importância da inicial é vital para o processo, pois é ela que baliza a sentença,<br />

que não po<strong>de</strong> se divorciar <strong>do</strong>s limites <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> (arts. 141 e 492 <strong>do</strong> CPC) (6) , e é em<br />

cima <strong>de</strong>la que o réu formulará sua resposta, resistin<strong>do</strong> ao direito <strong>do</strong> autor.<br />

(4) Como adverte Calmon <strong>de</strong> Passos: “Por força <strong>do</strong> princípio <strong>do</strong> dispositivo, que impe<strong>de</strong> o juiz proce<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />

ofício no campo da jurisdição contenciosa, cumpre ao interessa<strong>do</strong> provocar o Esta<strong>do</strong> no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que este<br />

preste sua ativida<strong>de</strong> jurisdicional, vale dizer: cumpre ao interessa<strong>do</strong> exercitar o seu direito público subjetivo<br />

<strong>de</strong> ação”(Comentários ao Código <strong>de</strong> Processo Civil. V. III. 8. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2001. p. 153).<br />

(5) SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Petição inicial: no processo civil, no processo <strong>do</strong> trabalho. São Paulo: LTr,<br />

1996. p. 83-84.<br />

(6) Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacamos as seguintes ementas: “Petição inicial – Limites da li<strong>de</strong>. A petição inicial é a<br />

peça processual que revela a pretensão <strong>do</strong> autor e fixa os limites da li<strong>de</strong> e da causa <strong>de</strong> pedir, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o<br />

Magistra<strong>do</strong> consi<strong>de</strong>rar fatos não apresenta<strong>do</strong>s no libelo, sob pena <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> da sentença. Se a exordial<br />

contém a jornada realizada durante o pacto laboral e a menção <strong>de</strong> que os controles <strong>de</strong> frequência são<br />

fi<strong>de</strong>dignos, a alegação recursal <strong>de</strong> que as horas <strong>de</strong>correntes da participação em reuniões mensais não<br />

eram registradas nos cartões <strong>de</strong> ponto constitui inovação e é vedada por lei, ante a ofensa aos princípios<br />

constitucionais <strong>do</strong> contraditório e da ampla <strong>de</strong>fesa” (TRT – 12 a R. – 1 a T. – Ac. n 3.598/2000 – rel a Juíza<br />

Sandra Márcia Wambier – DJSC 4.5.2000 – p. 249) (RDT 06/00, p. 63). “Petição inicial – Limites da li<strong>de</strong>.<br />

O juiz fica adstrito aos limites da li<strong>de</strong> traça<strong>do</strong>s pelo reclamante na petição inicial, sen<strong>do</strong>-lhe veda<strong>do</strong> proferir<br />

julgamento sem correlação entre pedi<strong>do</strong> e causa <strong>de</strong> pedir” (TRT – 12 a R. – 3 a T. – Ac. n. 855/2001 – rel a<br />

Ione Ramos – DJSC 31.1.2001 – p. 166) (RDT 03/2001, p. 62). “Petição inicial – Limites da li<strong>de</strong>. Estan<strong>do</strong><br />

o magistra<strong>do</strong> adstrito a <strong>de</strong>cidir nos limites da li<strong>de</strong> (art. 128 <strong>do</strong> CPC), inatacável a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> 1 o grau que<br />

excluiu <strong>do</strong> polo passivo empresa que não consta da inicial como reclamada” (TRT 12 a R. – 2 a T. – RO<br />

n. 6.698/03– rel. Dilnei A. Biléssimo – DJSC 11.7.03 – p. 181) (RDT n. 8 – agosto <strong>de</strong> 2003).<br />

538 Mauro Schiavi

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