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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Maria Helena Diniz (55) assevera que melhor teria si<strong>do</strong> que se seguisse a esteira<br />

<strong>do</strong> atual CC português, que, no art. 297 o , 1, assim dispõe: “A lei que estabelecer,<br />

para qualquer efeito, um prazo mais curto que o fixa<strong>do</strong> na lei anterior é também<br />

aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da<br />

entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segun<strong>do</strong> a lei antiga, falte menos tempo<br />

para o prazo se completar”, ou a <strong>do</strong> art. 19 das Disposições Transitórias <strong>do</strong> CC<br />

Suíço, que or<strong>de</strong>na “contar o tempo <strong>de</strong>corri<strong>do</strong> sob uma e outra norma, proporcionalmente:<br />

p. ex.: em haven<strong>do</strong> o <strong>de</strong>curso <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos, quan<strong>do</strong> o prazo era <strong>de</strong> vinte e<br />

foi limita<strong>do</strong> a cinco; como se completou a meta<strong>de</strong> <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> fixa<strong>do</strong> outrora, <strong>de</strong>ve<br />

fluir a meta<strong>de</strong>, também, <strong>do</strong> novo trato, isto é, <strong>do</strong>is anos e meio.” Ou, então, que o<br />

artigo ora comenta<strong>do</strong> prescrevesse que a contagem <strong>do</strong> prazo menor se <strong>de</strong>sse a partir<br />

da vigência <strong>do</strong> novo Código Civil.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, enten<strong>de</strong>mos precisas as conclusões <strong>de</strong> Antonio Jeová Santos (56) :<br />

“Em suma, a prescrição que ainda não foi consumada está <strong>de</strong>spida das<br />

características <strong>do</strong> direito adquiri<strong>do</strong>, <strong>do</strong>n<strong>de</strong> será aplicável o art. 2.028 <strong>do</strong><br />

CC/2002. Quan<strong>do</strong> <strong>do</strong>s prazos prescricionais previstos no novel Código<br />

foram abrevia<strong>do</strong>s, mas já ultrapassa<strong>do</strong> menos da meta<strong>de</strong> <strong>do</strong> tempo previsto<br />

no Código Beviláqua, contar-se-á o novo prazo — diminuí<strong>do</strong> — a começar<br />

da data em que o novo Código entrou em vigor, <strong>de</strong>sprezan<strong>do</strong> o tempo<br />

que fluiu. Se o prazo, apesar <strong>de</strong> abrevia<strong>do</strong> pelo Código Civil <strong>de</strong> 2002,<br />

tiver escoa<strong>do</strong> mais da meta<strong>de</strong> <strong>do</strong> tempo previsto no Código Civil <strong>de</strong> 1916,<br />

aquele prazo agigantan<strong>do</strong> continuará seu fluxo normal, sem a incidência<br />

das novas regras.”<br />

No mesmo senti<strong>do</strong>, cumpre <strong>de</strong>stacar a seguinte ementa:<br />

“Aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRAZOS. AÇÃO DE<br />

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTES DE ACIDENTE<br />

DO TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL. A regra <strong>de</strong> prescrição a ser aplicada em casos<br />

<strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por aci<strong>de</strong>nte ou moléstia não é a <strong>do</strong> art. 7 o , inciso XXIX da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, pois rege a contagem quanto aos créditos oriun<strong>do</strong>s das relações <strong>de</strong> trabalho,<br />

<strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> estritamente, o que exclui in<strong>de</strong>nização por aci<strong>de</strong>nte, que não é<br />

contraprestação pela execução contratual. Em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> reparações <strong>de</strong> infortúnio, o<br />

termo inicial da contagem <strong>do</strong> prazo da prescrição é a partir da ciência inequívoca da lesão<br />

por parte <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r (Súmula n. 278 <strong>do</strong> STJ, Súmula n. 230 <strong>do</strong> STF e art. 189 <strong>do</strong> Novo<br />

Código Civil). Consi<strong>de</strong>ra-se o velho prazo <strong>de</strong> prescrição <strong>de</strong> 20 anos para os aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong><br />

trabalho ocorri<strong>do</strong>s na vigência <strong>do</strong> Código Civil <strong>de</strong> 1916 (art. 177), com a observância da<br />

regra <strong>de</strong> direito intertemporal prevista no art. 2028 (Código Civil <strong>de</strong> 2003), ou 10 anos,<br />

aplican<strong>do</strong>-se o novo prazo reduzi<strong>do</strong> <strong>de</strong> prescrição (regra geral <strong>do</strong> art. 205 <strong>do</strong> Código Civil<br />

<strong>de</strong> 2003), por não previsão <strong>de</strong> prazo específico, que começa a fluir, por inteiro, a contar da<br />

vigência <strong>do</strong> Novo Código. Recurso Ordinário provi<strong>do</strong>.” (TRT/SP – 00559200526202004<br />

– RO – Ac. 14 a T. – 20100514590 – rel. Davi Furta<strong>do</strong> Meirelles – DOE 9.6.2010)<br />

(55) DINIZ, Maria Helena, Código Civil anota<strong>do</strong>. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 1.618-1.619.<br />

(56) SANTOS, Antonio Jeová. <strong>Direito</strong> intertemporal e o novo Código Civil. São Paulo: RT, 2003. p. 108.<br />

536 Mauro Schiavi

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