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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Como a prescrição para nós é a <strong>do</strong> Código Civil, sen<strong>do</strong> o prazo <strong>de</strong> 10 anos (art. 205<br />

<strong>do</strong> CC), não há essa problemática <strong>de</strong> aplicabilida<strong>de</strong> das regras <strong>de</strong> prescrição aos<br />

processos oriun<strong>do</strong>s da Justiça Comum.<br />

O art. 2.028 <strong>do</strong> CC disciplina as regras <strong>de</strong> direito intertemporal quanto à<br />

prescrição.<br />

Aduz o referi<strong>do</strong> dispositivo legal: “Serão os da lei anterior os prazos, quan<strong>do</strong><br />

reduzi<strong>do</strong>s por este Código, e se, na data <strong>de</strong> sua entrada em vigor, já houver transcorri<strong>do</strong><br />

mais da meta<strong>de</strong> <strong>do</strong> tempo estabeleci<strong>do</strong> na lei revogada.”<br />

Conforme o referi<strong>do</strong> dispositivo legal, se já havia transcorri<strong>do</strong> mais da meta<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> prazo prescricional sob a vigência da lei antiga, quan<strong>do</strong> da vigência da lei nova,<br />

o prazo prescricional será regi<strong>do</strong> pela lei velha. Dúvidas existem se, quan<strong>do</strong> da<br />

vigência da lei nova, havia transcorri<strong>do</strong> menos da meta<strong>de</strong> <strong>do</strong> prazo sob a vigência<br />

da lei velha.<br />

Há consenso na <strong>do</strong>utrina <strong>de</strong> que não há direito adquiri<strong>do</strong> sobre a prescrição em<br />

curso e que as novas regras <strong>do</strong>s prazos prescricionais têm aplicabilida<strong>de</strong> imediata.<br />

A nosso ver, à luz das regras <strong>de</strong> que não há direito adquiri<strong>do</strong> sobre a prescrição<br />

em curso e da vigência imediata da lei nova, quan<strong>do</strong> o prazo prescricional<br />

sob a vigência da lei antiga ainda não tiver transcorri<strong>do</strong> pela meta<strong>de</strong>, aplicar-se-á a<br />

lei nova, inician<strong>do</strong>-se o prazo novo a partir da vigência <strong>do</strong> Código Civil <strong>de</strong> 2002.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, é a opinião <strong>de</strong> Nelson Nery Junior e Rosa Maria <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong> Nery (52) :<br />

“Prazo diminuí<strong>do</strong> pela lei nova. Menos da meta<strong>de</strong>. Quan<strong>do</strong> tiver <strong>de</strong>corri<strong>do</strong><br />

menos da meta<strong>de</strong> <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> prescrição regula<strong>do</strong> pelo CC, art. 1.916<br />

(ou por lei extravagante) e esse mesmo prazo tiver si<strong>do</strong> diminuí<strong>do</strong> pela<br />

lei nova (CC/2002), aplica-se a regra da lei nova, a partir <strong>de</strong> sua vigência<br />

(12.1.2003), <strong>de</strong>sprezan<strong>do</strong>-se o tempo que já tinha fluí<strong>do</strong> sob a égi<strong>de</strong> da<br />

lei revogada.” (53)<br />

No mesmo diapasão, acórdão <strong>do</strong> Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, proferi<strong>do</strong> em<br />

4.4.1963, proferi<strong>do</strong> no RE 51.706-MG, cujo relator fora o Ministro Octavio Gallotti:<br />

Tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> lei que encurtou o prazo da prescrição, ela é aplicável às prescrições<br />

em curso, mas contan<strong>do</strong>-se o novo prazo da data em que mesma lei começou a<br />

vigorar (p. ex. acórdão <strong>do</strong> Supremo no Arquivo Judiciário, vol. 20, p. 3 e vol. 27,<br />

p. 239) (54) .<br />

(52) Código Civil comenta<strong>do</strong> e legislação extravagante. 3. ed. São Paulo: RT, 2005. p. 897.<br />

(53) PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. JORNADA I STJ 50: “A partir da vigência <strong>do</strong> novo<br />

Código Civil, o prazo prescricional das ações <strong>de</strong> reparação <strong>de</strong> dano que não houver atingi<strong>do</strong> a meta<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

tempo previsto no art. 1919 <strong>do</strong> CC fluirá por inteiro, nos termos da nova lei (CC, art. 206)” (Apud NERY<br />

JR., Nelson; NERY, Rosa Maria <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong>. Código civil comenta<strong>do</strong> e legislação extravagante. 3. ed. São<br />

Paulo: RT, 2005. p. 897).<br />

(54) Apud SANTOS, Antonio Jeová. <strong>Direito</strong> intertemporal e o novo Código Civil. São Paulo: RT, 2003. p. 108.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 535

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