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Manual de Direito Processual do Trabalho

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que, anteriormente, a natureza jurídica <strong>do</strong> direito à in<strong>de</strong>nização por danos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong><br />

aci<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> trabalho era controvertida, pois os tribunais superiores divergiam acerca <strong>do</strong><br />

seu caráter cível ou trabalhista, pre<strong>do</strong>minan<strong>do</strong> o entendimento no primeiro senti<strong>do</strong>. Por<br />

conseguinte, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que a prescrição fulmina a pretensão <strong>de</strong> mérito, a sua aplicação<br />

ao caso concreto <strong>de</strong>ve ser realizada com cautela, em respeito ao valor maior da segurança<br />

jurídica, especialmente para os processos em andamento no advento da Emenda n. 45,<br />

sob pena <strong>de</strong> surpreen<strong>de</strong>r a parte com a extinção automática <strong>do</strong> seu direito. Isso porque,<br />

antes da mudança <strong>de</strong> competência, era razoável enten<strong>de</strong>r, com amparo nas <strong>de</strong>cisões da<br />

Suprema Corte, que a prescrição aplicável era a cível. Em síntese, <strong>de</strong>ve-se a<strong>do</strong>tar o prazo<br />

prescricional previsto no Código Civil para as ações propostas antes da entrada em vigor<br />

da EC n. 45/2004 e o prazo previsto no art. 7 o , inciso XXIX, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, para<br />

as ações ajuizadas após a vigência da citada Emenda Constitucional.” (TRT – 3 a R. – Processo<br />

n. 00894-2005-102-03-00-5 – RO – Data <strong>de</strong> Publicação 29.3.2006 – DJMG Página:<br />

9 – Órgão Julga<strong>do</strong>r Segunda Turma – Juiz relator Sebastião Geral<strong>do</strong> <strong>de</strong> Oliveira – Juiz<br />

Revisor Anemar Pereira Amaral)<br />

“RECURSO DE EMBARGOS. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS.<br />

AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA COMUM E REMETIDA À JUSTIÇA DO TRABALHO APÓS<br />

A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004. DIREITO INTERTEMPORAL. SEGURANÇA<br />

JURÍDICA. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO CÍVEL. A prescrição<br />

<strong>de</strong> <strong>do</strong>is anos, para ajuizamento <strong>de</strong> ação na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, como <strong>de</strong>termina o art. 7 o ,<br />

XXIX, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, não alcança ações cuja data da lesão já transcorrera em<br />

mais da meta<strong>de</strong> pela regra da prescrição <strong>de</strong> vinte anos, conforme <strong>de</strong>termina o art. 2.028 <strong>do</strong><br />

Código Civil <strong>de</strong> 2002. A alteração da competência para o julgamento das ações relativas<br />

a aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho, conforme EC n. 45/2004, não possibilita a aplicação imediata da<br />

regra <strong>de</strong> prescrição trabalhista, pois quan<strong>do</strong> da redução <strong>do</strong>s prazos prescricionais (art. 205<br />

e inc. V <strong>do</strong> art. 206), estabeleceu-se a regra <strong>de</strong> transição, com o objetivo <strong>de</strong> assegurar o<br />

princípio da segurança jurídica. Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que a ação foi interposta após janeiro <strong>de</strong><br />

2003 (data da vigência <strong>do</strong> Código Civil <strong>de</strong> 2002) e que já havia transcorri<strong>do</strong> mais <strong>de</strong> <strong>de</strong>z<br />

anos da ciência <strong>do</strong> dano, o prazo aplicável ao caso sob exame é o <strong>de</strong> vinte anos, razão por<br />

que não se encontra prescrita a pretensão ao pagamento da in<strong>de</strong>nização correspon<strong>de</strong>nte.<br />

Proposta a ação em 2004, antes da vigência da EC n. 45/2004, na Justiça Comum em relação<br />

a contrato extinto em 1988, com a aposenta<strong>do</strong>ria <strong>do</strong> reclamante em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><br />

trabalho, e apenas e tão somente <strong>de</strong>clinada a competência para a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> em<br />

2005, não po<strong>de</strong> o autor ser surpreendi<strong>do</strong> pela mudança da competência, a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong> prazo<br />

prescricional <strong>de</strong> <strong>do</strong>is anos, pois já tinha adquiri<strong>do</strong> o direito a ver a sua pretensão julgada<br />

sob a regra <strong>de</strong> prescrição anterior. Embargos conheci<strong>do</strong>s e provi<strong>do</strong>s.” (E-RR – 2917/2005-<br />

342-01-00.2 – Data <strong>de</strong> Julgamento: 28.4.2008 – relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga<br />

– Subseção I Especializada em Dissídios Individuais – DJ 16.5.2008)<br />

“Dano Moral <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> fatos aconteci<strong>do</strong>s na execução <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho/ Competência<br />

da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, antes e <strong>de</strong>pois da Emenda Constitucional n. 45/2004. Ação<br />

iniciada na Justiça Comum e cumprin<strong>do</strong> várias etapas processuais naquela Justiça, <strong>de</strong>ve<br />

ter a aplicação da legislação processual comum, quanto à prescrição. Inaplicável, após a<br />

vinda <strong>do</strong>s autos a esta Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, a prescrição trabalhista <strong>de</strong> <strong>do</strong>is anos, mesmo<br />

porque trata-se <strong>de</strong> matéria relativa a dano moral, em que havia razoável dúvida — antes<br />

da Emenda Constitucional n. 45/2004 — sobre a competência <strong>de</strong>sta Justiça. O ônus da<br />

prova sobre o dano moral sofri<strong>do</strong> é da autora da <strong>de</strong>manda. A simples ida da empresa à<br />

Delegacia <strong>de</strong> Polícia para a abertura <strong>de</strong> inquérito para investigação criminal representa<br />

exercício <strong>de</strong> direito que po<strong>de</strong> ser exerci<strong>do</strong> por qualquer pessoa física ou jurídica diante <strong>de</strong><br />

fatos que consi<strong>de</strong>re graves e criminosos, contra si aconteci<strong>do</strong>s. Não tal possibilida<strong>de</strong> não<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 533

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