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Manual de Direito Processual do Trabalho

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datan<strong>do</strong> a propositura da <strong>de</strong>manda <strong>de</strong> 2004. Aplicação da Súmula n. 296/TST quanto aos<br />

arestos váli<strong>do</strong>s para o cotejo. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.<br />

ÔNUS DA PROVA. A Corte <strong>de</strong> Origem, ao a<strong>de</strong>ntrar a matéria <strong>de</strong> fun<strong>do</strong>, consignan<strong>do</strong><br />

estarem presentes as condições para o imediato julgamento da li<strong>de</strong>, não ofen<strong>de</strong>u os arts. 5 o ,<br />

LV, da Constituição da República e 515, §§ 1 o e 3 o , <strong>do</strong> CPC, porquanto também aplicável o<br />

parágrafo terceiro <strong>do</strong> art. 515 <strong>do</strong> CPC à hipótese <strong>de</strong> extinção <strong>do</strong> processo com resolução <strong>de</strong><br />

mérito. Não dirimida, a li<strong>de</strong>, pela Corte regional, à luz <strong>do</strong>s princípios disciplina<strong>do</strong>res da repartição<br />

<strong>do</strong> ônus da prova, e sim com base na prova produzida, não há falar em violação <strong>do</strong>s<br />

arts. 818 da CLT e 333 <strong>do</strong> CPC.” (TST. 3 a Turma. Proc. n. TST-RR-7179/2004-013-09-00.5.<br />

Rel a Min a Rosa Maria Weber Candiota da Rosa. Publicação: DEJT 29.10.2009)<br />

11. Regras <strong>de</strong> transição da prescrição e processos em curso<br />

oriun<strong>do</strong>s da Justiça Comum para a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e as<br />

regras <strong>de</strong> direito intertemporal quanto às reparações civis<br />

pelo aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho<br />

Quanto aos processos em curso na Justiça comum, a nosso ver, não há como o<br />

juiz aplicar a prescrição trabalhista, já que antes da EC n. 45/04 era muito controvertida<br />

a competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para apreciar as li<strong>de</strong>s in<strong>de</strong>nizatórias <strong>de</strong>correntes<br />

<strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho. Além disso, há manifesta injustiça em se pronunciar<br />

a prescrição para a parte que propôs a ação na Justiça que entendia competente e,<br />

no curso <strong>do</strong> processo, ser aplica<strong>do</strong> outro lapso prescricional em razão da alteração<br />

da competência material. Malgra<strong>do</strong> a EC n. 45/04 tenha efeito imediato e atinja os<br />

processos em curso, o próprio STF, no Conflito <strong>de</strong> Competência n. 7.204-1/MG,<br />

reconheceu a competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para apreciação das li<strong>de</strong>s atinentes<br />

à in<strong>de</strong>nização por aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho somente a partir da vigência da EC n. 45/04.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacamos as seguintes ementas:<br />

“Danos morais — Ajuizamento perante a Justiça comum — Imprescritibilida<strong>de</strong>. É imprescrita<br />

a ação <strong>de</strong> danos morais, oriun<strong>do</strong>s da relação <strong>de</strong> trabalho, ajuizada perante a Justiça<br />

comum, nos prazos ali previstos e encaminhada a esta Especializada, após manifestação<br />

<strong>de</strong> incompetência daquela.” (TRT – 3 a R. – 2 a T. – RO n. 6368/2000 – rel. Juiz Wan<strong>de</strong>rson<br />

A. da Silva – DJMG 8.11.2000 – p. 13)<br />

“PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. EC N. 45/2004. PROCESSOS EM ANDA-<br />

MENTO. Nas in<strong>de</strong>nizações por aci<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> trabalho, o prazo prescricional previsto no art.<br />

7 o , inciso XXIX, da Constituição da República <strong>de</strong>ve ser a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> para as ações ajuizadas<br />

após a Emenda Constitucional n. 45, aplican<strong>do</strong>-se o prazo <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> Civil para as ações<br />

propostas antes da vigência da citada Emenda. É certo que a in<strong>de</strong>nização por aci<strong>de</strong>nte<br />

<strong>do</strong> trabalho é um crédito resultante da relação <strong>de</strong> emprego, ainda que atípico, porquanto<br />

proveniente <strong>de</strong> um ilícito trabalhista a teor <strong>do</strong> disposto no art. 7 o , inciso XXVIII, da Constituição<br />

da República, que estabelece que: ‘São direitos <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res urbanos e rurais,<br />

além <strong>de</strong> outros que visem à melhoria <strong>de</strong> sua condição social: [...] XXVIII – seguro contra<br />

aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> trabalho, a cargo <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, sem excluir a in<strong>de</strong>nização a que este está<br />

obriga<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> incorrer em <strong>do</strong>lo ou culpa’. Todavia, em face da nova redação dada ao art. 114<br />

da Constituição da República, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, no julgamento <strong>do</strong> Conflito<br />

<strong>de</strong> Competência n. 7.204-1/MG, estabeleceu a vigência da citada emenda constitucional<br />

como marco temporal para a competência trabalhista. Assim, <strong>de</strong>ve-se ater para o fato <strong>de</strong><br />

532 Mauro Schiavi

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