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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Nesse mesmo diapasão, cumpre <strong>de</strong>stacar a visão <strong>de</strong> Rui Stocco (49) , ao comentar<br />

o art. 200 <strong>do</strong> CC:<br />

“O texto apenas assegurou que a prescrição não corre antes da sentença<br />

penal transitada em julga<strong>do</strong>.<br />

Todavia, não impe<strong>de</strong> que o interessa<strong>do</strong> ingresse com a ação civil, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

<strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> da ação penal, por força <strong>do</strong> princípio da<br />

in<strong>de</strong>pendência das instâncias, sen<strong>do</strong> certo, ainda, que o ilícito civil é<br />

um minus em relação ao ilícito penal, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que a conduta po<strong>de</strong> não<br />

configurar ilícito penal, mas caracterizar ilícito civil.<br />

Entretanto, se esse interessa<strong>do</strong> preferir aguardar o <strong>de</strong>sfecho da ação penal,<br />

para, só então, ingressar no juízo cível, apenas para executar o valor<br />

da reparação, nos termos <strong>do</strong> art. 63 <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Penal, terá<br />

assegura<strong>do</strong> que o prazo prescricional não terá início até o julgamento<br />

<strong>de</strong>finitivo no âmbito criminal.<br />

Pensamos que a previsão contida no art. 200 traduz o reconhecimento<br />

<strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r <strong>do</strong> que os nossos pretórios já haviam assenta<strong>do</strong>, como se<br />

verifica em inúmeros julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s tribunais superiores, notadamente da<br />

Suprema Corte.<br />

‘Se o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> reintegração <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r público se funda na absolvição<br />

criminal, <strong>de</strong>sta última é que se conta o prazo <strong>de</strong> prescrição’ (50) .<br />

‘A prescrição da ação contra <strong>de</strong>missão <strong>de</strong> funcionário público por motivo<br />

<strong>de</strong> infração penal só começa a correr a partir da sentença proferida na<br />

ação criminal’.” (51)<br />

O Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, recentemente, apreciou a questão, cuja<br />

ementa vale ser transcrita:<br />

“RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. INÍCIO DA CONTAGEM DO<br />

PRAZO. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO. FATO<br />

QUE DEPENDE DE APURAÇÃO NO JUÍZO CRIMINAL. Em ação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por<br />

danos morais <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> lesão que se perpetua no tempo, para além da data <strong>de</strong> extinção<br />

<strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho, não viola a literalida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s arts. 7 o , XXIX, da Constituição da<br />

República e 11 da CLT, a <strong>de</strong>cisão regional que fixa como termo a quo <strong>do</strong> prazo prescricional<br />

bienal a data <strong>do</strong> arquivamento <strong>do</strong> inquérito policial, em 20.1.2003, e não a da extinção<br />

<strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho por iniciativa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> (pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão), em 1997, em<br />

interpretação razoável, ainda, <strong>do</strong> art. 200 <strong>do</strong> CC, atrativa da Súmula n. 221, II, <strong>do</strong> TST,<br />

(49) STOCCO, Rui. A responsabilida<strong>de</strong> civil. O novo Código Civil. Estu<strong>do</strong> em Homenagem a Miguel Reale.<br />

Coords. Domingos Franciulli Netto, Gilmar Ferreira Men<strong>de</strong>s e Ives Gandra da Silva Martins. São Paulo:<br />

LTr, 2003. p. 796-797.<br />

(50) STF – 1 a T. – RE – rel. Min. Rafael Mayer – RJTJSP 82/162.<br />

(51) STF – 1 a T. – RE – rel. Min. Oscar Corrêa – j. 15.4.1968 – DJU 2.5.1996 – RT 608/258. No mesmo senti<strong>do</strong>:<br />

STF – RTJ n. 53/820 e RJTJSP n. 45/95.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 531

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