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Manual de Direito Processual do Trabalho

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<strong>do</strong>s arts. 313, V, alínea a <strong>do</strong> CPC, e 315, <strong>do</strong> mesmo Diploma Legal. No mesmo<br />

senti<strong>do</strong>, a seguinte ementa:<br />

“DANO MORAL — IMPUTAÇÃO DE CRIME AO EMPREGADO — PRESCRIÇÃO. Em<br />

se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> crédito advin<strong>do</strong> da relação <strong>de</strong> emprego, a ação relativa à compensação <strong>de</strong><br />

dano moral está sujeita à prescrição <strong>do</strong> art. 7 o , XXIX, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, e não ao<br />

prazo prescricional <strong>de</strong> vinte anos a que alu<strong>de</strong> o art. 177 <strong>do</strong> Código Civil. Enten<strong>do</strong> que,<br />

mesmo quan<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por dano moral <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> imputação <strong>de</strong> crime<br />

ao emprega<strong>do</strong>, cuja apuração está sen<strong>do</strong> feita em outro segmento <strong>do</strong> Judiciário, a ação<br />

trabalhista <strong>de</strong>verá ser ajuizada <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo prescricional <strong>de</strong> 02 anos a contar <strong>do</strong> término<br />

da relação <strong>de</strong> emprego, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser posteriormente suspensa, se o caso, na forma prevista<br />

no art. 265, IV, <strong>do</strong> CPC. Admitir que a prescrição só começará a fluir após soluciona<strong>do</strong> o<br />

processo criminal implicaria em reconhecer uma causa impeditiva da prescrição diversa<br />

daquela enumerada pelo Código Civil, o que não é possível, da<strong>do</strong> o caráter taxativo daquela<br />

enumeração. No caso <strong>do</strong>s autos, a ação foi ajuizada quan<strong>do</strong> já transcorri<strong>do</strong>s 4 anos <strong>do</strong> término<br />

<strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho. Logo, <strong>de</strong>verá ser acolhida a prescrição total, extinguin<strong>do</strong>-se<br />

o feito com julgamento <strong>de</strong> mérito, nos termos <strong>do</strong> art. 269, IV, <strong>do</strong> CPC.” (47)<br />

Sob outro enfoque, no nosso sentir, quan<strong>do</strong> a culpa ou existência <strong>do</strong> fato <strong>do</strong><br />

aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho, ou algum crime que tenha nexo causal com o dano moral<br />

<strong>de</strong>corrente da relação <strong>de</strong> trabalho, estiverem sen<strong>do</strong> apuradas no juízo criminal, a<br />

prescrição não correrá em relação à ação <strong>de</strong> reparação por danos morais e materiais<br />

a ser proposta na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Em que pese a disposição <strong>do</strong> art. 935 <strong>do</strong> CC,<br />

no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> serem in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes as responsabilida<strong>de</strong>s criminal e civil, quan<strong>do</strong><br />

se apura a culpa na esfera criminal, esta não mais precisa ser <strong>de</strong>monstrada no juízo<br />

trabalhista, tampouco a existência <strong>do</strong> fato ou quem seja o seu autor. Também, na<br />

esfera criminal, que é pautada pela verda<strong>de</strong> real, a valoração da culpa tem rigor<br />

mais acentua<strong>do</strong> <strong>do</strong> que na esfera trabalhista. Além disso, uma vez fixada a culpa <strong>do</strong><br />

emprega<strong>do</strong>r no juízo criminal, a obrigação <strong>de</strong> reparar os prejuízos civis está constituída<br />

<strong>de</strong> pleno direito, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a sentença criminal ser executada na Justiça <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>, e a liquidação dar-se por artigos na esfera trabalhista, já que a sentença<br />

penal con<strong>de</strong>natória é título executivo judicial na esfera cível à luz <strong>do</strong> art. 584, II,<br />

<strong>do</strong> CPC (48) .<br />

Pelos argumentos acima menciona<strong>do</strong>s, enten<strong>de</strong>mos que vítima <strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nte<br />

<strong>de</strong> trabalho po<strong>de</strong> propor diretamente a ação trabalhista na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>,<br />

mesmo que haja procedimento criminal em curso, ou esperar o resulta<strong>do</strong> da ação<br />

criminal e <strong>de</strong>pois propor a execução <strong>do</strong>s danos civis na esfera trabalhista valen<strong>do</strong>-se <strong>do</strong><br />

permissivo <strong>do</strong> art. 200 <strong>do</strong> CC, assim redigi<strong>do</strong>:<br />

“Quan<strong>do</strong> a ação se originar <strong>de</strong> fato que <strong>de</strong>va ser apura<strong>do</strong> no juízo criminal, não correrá a<br />

prescrição antes da respectiva sentença con<strong>de</strong>natória.”<br />

(47) TRT 3 a R. – RO n. 1.896/02 – Ac. 2 a T. – 1.486/2001 – 2.4.2002, rel a Juíza Alice Monteiro <strong>de</strong> Barros. In:<br />

Revista LTr 66-10/1259.<br />

(48) Em razão disso, enten<strong>de</strong>mos que a competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para as ações <strong>de</strong> reparação <strong>de</strong><br />

danos materiais e morais <strong>de</strong>correntes da relação <strong>de</strong> trabalho, aí inclusas as ações in<strong>de</strong>nizatórias <strong>de</strong>correntes<br />

<strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho, fez gerar mais um título executivo judicial na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, que é a sentença<br />

penal con<strong>de</strong>natória em apuração <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> criminal <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r pelo mesmo fato a ser<br />

apura<strong>do</strong> também na esfera trabalhista.<br />

530 Mauro Schiavi

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