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Manual de Direito Processual do Trabalho

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<strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho, cuja reparação está na própria origem <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

Social e <strong>do</strong>s direitos humanos. No aspecto <strong>do</strong> benefício previ<strong>de</strong>nciário,<br />

aliás, a i<strong>de</strong>ia é a da imprescritibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> benefício, prescreven<strong>do</strong>-se<br />

apenas as parcelas, mas jamais o direito <strong>de</strong> pleitear o benefício (auxílio-<br />

-<strong>do</strong>ença). Não cabe, portanto, a tese <strong>de</strong> que a prescrição, no <strong>Direito</strong> Civil,<br />

é <strong>de</strong> três anos, para os aci<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong> trabalho e que, por isto, a trabalhista<br />

quinquenal é mais benéfica. A reparação <strong>do</strong> dano pessoal, <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong><br />

agressão a direito da personalida<strong>de</strong>, é, portanto, imprescritível. E, não<br />

se queren<strong>do</strong> ver isto, a prescrição, na pior das hipóteses, é vintenária,<br />

para os casos anteriores à edição <strong>do</strong> Código Civil ou <strong>de</strong>cenária, para as<br />

ações posteriores.”<br />

Sob outro enfoque, a nosso ver, o prazo prescricional da ação para reparação <strong>de</strong><br />

danos morais <strong>de</strong>correntes <strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho tem início a partir da consolidação<br />

das lesões.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, é a Súmula n. 278 <strong>do</strong> STJ: “O termo inicial <strong>do</strong> prazo prescricional,<br />

na ação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização, é a data em que o segura<strong>do</strong> teve inequívoca ciência da<br />

incapacida<strong>de</strong> laboral.”<br />

De outro la<strong>do</strong>, para os que enten<strong>de</strong>m que a prescrição aplicável é a trabalhista,<br />

prevista nos arts. 7 o , XXIX, da CF, e 11 da CLT, o prazo é <strong>de</strong> cinco anos até o limite<br />

<strong>de</strong> <strong>do</strong>is anos após a rescisão <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho, vez que as lesões <strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nte<br />

ou <strong>do</strong>ença profissionais, aptas a gerar o dano moral, são sucessivas, não se aplican<strong>do</strong><br />

à hipótese a Súmula n. 294 <strong>do</strong> C. TST, que trata da prescrição <strong>do</strong> ato único. Além<br />

disso, o direito à reparação está alberga<strong>do</strong> por lei, o que também afasta a aplicação<br />

da referida Súmula.<br />

10. O não <strong>de</strong>curso <strong>do</strong> prazo prescricional enquanto a responsabilida<strong>de</strong><br />

pelo fato lesivo estiver sen<strong>do</strong> apurada no juízo criminal<br />

Pela teoria da actio nata, o prazo prescricional para se pleitear a in<strong>de</strong>nização<br />

(rectius compensação) pelo dano moral começa a fluir a partir da lesão <strong>do</strong> direito.<br />

Por isso, quan<strong>do</strong> há sentença afastan<strong>do</strong> a justa causa imputada ao emprega<strong>do</strong>, não<br />

flui a partir <strong>do</strong> trânsito em julga<strong>do</strong> que afastou a justa causa, e sim <strong>do</strong> próprio ato<br />

<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r que comunicou a justa causa ao emprega<strong>do</strong>. Nesse caso, a sentença<br />

trabalhista não cria o direito, somente o reconhece, vale dizer: <strong>de</strong>clara uma situação<br />

preexistente, qual seja, a ausência <strong>de</strong> justa causa.<br />

De outro la<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> a justa causa imputada ao emprega<strong>do</strong> também ensejar<br />

processo criminal, o emprega<strong>do</strong> não <strong>de</strong>ve aguardar a solução <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> processo<br />

para postular a reparação <strong>do</strong> dano moral na esfera trabalhista, porquanto a responsabilida<strong>de</strong><br />

civil é in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da penal (art. 935 <strong>do</strong> CC).<br />

O Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> po<strong>de</strong>rá sobrestar o andamento <strong>do</strong> processo trabalhista até<br />

a solução <strong>do</strong> processo criminal, a fim <strong>de</strong> se evitar <strong>de</strong>cisões conflitantes, nos termos<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 529

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