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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Comissão <strong>de</strong> Conciliação Prévia é uma faculda<strong>de</strong> assegurada ao obreiro, objetivan<strong>do</strong> a<br />

obtenção <strong>de</strong> um título executivo extrajudicial, conforme previsto pelo art. 625-E, parágrafo<br />

único da CLT, mas não constitui condição da ação, nem tampouco pressuposto processual<br />

na reclamatória trabalhista, diante <strong>do</strong> coman<strong>do</strong> emergente <strong>do</strong> art. 5 o , XXXV, da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral.”<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, recentemente, em controle concentra<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

constitucionalida<strong>de</strong>, fixou entendimento no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> não ser obrigatória a submissão<br />

<strong>do</strong> litígio trabalhista à Comissão <strong>de</strong> Conciliação Prévia como condição <strong>de</strong><br />

ingresso na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, conforme notícia publicada no site <strong>do</strong> STF (37) em<br />

13.5.2009, conforme segue:<br />

“COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA: STF — 13.5.2009 — Liminar em Ação Direta<br />

<strong>de</strong> Inconstitucionalida<strong>de</strong> — Min. Marco Aurélio. Quarta-feira, 13 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2009. Trabalha<strong>do</strong>r<br />

po<strong>de</strong> ingressar na Justiça mesmo sem tentar conciliação prévia. Por maioria <strong>de</strong><br />

votos, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral (STF) <strong>de</strong>terminou nesta quarta-feira (13) que <strong>de</strong>mandas<br />

trabalhistas po<strong>de</strong>m ser submetidas ao Po<strong>de</strong>r Judiciário antes que tenham si<strong>do</strong> analisadas<br />

por uma comissão <strong>de</strong> conciliação prévia. Para os ministros, esse entendimento preserva o<br />

direito universal <strong>do</strong>s cidadãos <strong>de</strong> acesso à Justiça. A <strong>de</strong>cisão é liminar e vale até o julgamento<br />

final da matéria, contestada em duas Ações Diretas <strong>de</strong> Inconstitucionalida<strong>de</strong> (ADIs ns.<br />

2.139 e 2.160) ajuizadas por quatro parti<strong>do</strong>s políticos e pela Confe<strong>de</strong>ração Nacional <strong>do</strong>s<br />

Trabalha<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Comércio (CNTC). Tanto a confe<strong>de</strong>ração quanto o PC <strong>do</strong> B, o PSB, o PT<br />

e o PDT argumentaram que a regra da CLT representava um limite à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> escolha<br />

da via mais conveniente para submeter eventuais <strong>de</strong>mandas trabalhistas. Sete ministros<br />

<strong>de</strong>feriram o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> liminar feito nas ações para dar interpretação conforme a Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral ao art. 625-D da CLT (Consolidação das Leis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>), que obrigava<br />

o trabalha<strong>do</strong>r a primeiro procurar a conciliação no caso <strong>de</strong> a <strong>de</strong>manda trabalhista ocorrer<br />

em local que conte com uma comissão <strong>de</strong> conciliação, seja na empresa ou no sindicato<br />

da categoria. Com isso, o emprega<strong>do</strong> po<strong>de</strong> escolher entre a conciliação e ingressar com<br />

reclamação trabalhista no Judiciário. Divergência: Quan<strong>do</strong> o julgamento <strong>do</strong>s pedi<strong>do</strong>s <strong>de</strong><br />

liminar nas ações começou, em janeiro <strong>de</strong> 2000, o ministro Marco Aurélio foi o primeiro<br />

a divergir <strong>do</strong> relator, ministro Octavio Gallotti, no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ferir em parte a cautelar<br />

para dar interpretação conforme ao art. 625-D da CLT. Em agosto <strong>de</strong> 2007, foi a vez <strong>de</strong><br />

os ministros Sepúlveda Pertence, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricar<strong>do</strong> Lewan<strong>do</strong>wski e<br />

Eros Grau unirem-se a Marco Aurélio. Nesta tar<strong>de</strong>, o entendimento foi sacramenta<strong>do</strong> com<br />

os votos <strong>do</strong>s ministros Joaquim Barbosa e Carlos Ayres Britto. Segun<strong>do</strong> Barbosa, manter<br />

a regra <strong>do</strong> art. 625-D da CLT sem interpretação conforme a Constituição representaria<br />

uma ‘séria restrição <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> acesso à Justiça para os trabalha<strong>do</strong>res’. Para Ayres Britto,<br />

a solução dada pelo Plenário ‘estimula a conciliação e mantém uma tradição da Justiça<br />

Trabalhista <strong>de</strong> tentar a conciliação, sem sacrificar o direito universal <strong>de</strong> acesso à jurisdição<br />

[pelos cidadãos]’. Ele lembrou voto <strong>do</strong> ministro Marco Aurélio no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que, quan<strong>do</strong><br />

a Constituição quer excluir uma <strong>de</strong>manda <strong>do</strong> campo <strong>de</strong> apreciação <strong>do</strong> Judiciário, ela o faz<br />

<strong>de</strong> forma expressa, como ocorre, por exemplo, na área <strong>de</strong>sportiva. Nesse caso, o ingresso<br />

no Judiciário somente po<strong>de</strong> ocorrer após se esgotarem as instâncias da Justiça Desportiva (§ 1 o<br />

<strong>do</strong> art. 217). Contramão da história: Último a se pronunciar sobre a matéria, o ministro<br />

Cezar Peluso disse que a <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> Supremo está na ‘contramão da história’. Segun<strong>do</strong><br />

ele, o dispositivo da CLT não representa bloqueio, impedimento ou exclusão <strong>do</strong> recurso<br />

à universalida<strong>de</strong> da jurisdição. ‘Eu acho que, com o <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> respeito, a postura da Corte,<br />

(37) Disponível em: .<br />

52 Mauro Schiavi

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