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Manual de Direito Processual do Trabalho

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hipótese o lapso prescricional mais benéfico ao trabalha<strong>do</strong>r, que é o prazo <strong>de</strong> 10<br />

anos previsto no Código Civil.<br />

Na visão <strong>de</strong> Raimun<strong>do</strong> Simão <strong>de</strong> Melo (45) , “no caso <strong>do</strong>s aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> trabalho,<br />

os danos causa<strong>do</strong>s são pessoais, com prejuízo à vida, à saú<strong>de</strong> física e/ou psíquica, à<br />

imagem, à intimida<strong>de</strong> etc. <strong>do</strong> cidadão trabalha<strong>do</strong>r, porquanto assegura a Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, como fundamentos da República Fe<strong>de</strong>rativa <strong>do</strong> Brasil e da livre-iniciativa,<br />

a dignida<strong>de</strong> da pessoa humana, os valores sociais <strong>do</strong> trabalho, o trabalho com qualida<strong>de</strong><br />

e o respeito ao meio ambiente (arts. 1 o e 170), além <strong>de</strong> assegurar a redução<br />

<strong>do</strong>s riscos inerentes ao trabalho, por meio <strong>de</strong> normas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, higiene e segurança.<br />

Portanto, se não se trata <strong>de</strong> direito <strong>de</strong> natureza trabalhista nem civil, e como<br />

não existe qualquer dispositivo legal regulan<strong>do</strong> <strong>de</strong> outra forma o prazo <strong>de</strong> prescrição<br />

para as pretensões <strong>de</strong>correntes, por exclusão aplica-se o prazo geral <strong>de</strong> 10 anos,<br />

como previsto no art. 205 <strong>do</strong> Código Civil. O Código Civil está sen<strong>do</strong> aplica<strong>do</strong>,<br />

repita-se, não porque se trata <strong>de</strong> uma pretensão <strong>de</strong> reparação civil no senti<strong>do</strong> estrito,<br />

mas porque é a lei civil que socorre nos casos <strong>de</strong> omissão regulatória sobre a prescrição<br />

no <strong>Direito</strong> brasileiro.”<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, dispõe o Enuncia<strong>do</strong> n. 45 da 1 a Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Material e<br />

<strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, realizada no TST, in verbis:<br />

“RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. A prescrição<br />

da in<strong>de</strong>nização por danos materiais ou morais resultantes <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> trabalho é <strong>de</strong> 10<br />

anos, nos termos <strong>do</strong> art. 205, ou <strong>de</strong> 20 anos, observa<strong>do</strong> o art. 2.028 <strong>do</strong> Código Civil <strong>de</strong> 2002.”<br />

Na mesma trilha, mas sustentan<strong>do</strong> a imprescritibilida<strong>de</strong> da in<strong>de</strong>nização, a<br />

visão <strong>de</strong> Jorge Luiz Souto Maior (46) :<br />

“Quanto à prescrição <strong>do</strong> dano moral <strong>de</strong>corrente <strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> trabalho,<br />

importante <strong>de</strong>stacar que o bem jurídico protegi<strong>do</strong> é um direito da personalida<strong>de</strong>.<br />

O direito à personalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>corre da relação jurídica básica<br />

que cada cidadão possui com to<strong>do</strong>s os outros, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da<br />

existência <strong>de</strong> uma relação jurídica específica. A pessoa não per<strong>de</strong> esse<br />

direito quan<strong>do</strong> se integra a uma relação jurídica específica. O emprega<strong>do</strong>r<br />

é responsável por reparar o dano moral não por ser o emprega<strong>do</strong>r, juridicamente<br />

qualifica<strong>do</strong>, mas por ser responsável pela reparação, na medida<br />

em que o emprega<strong>do</strong> está sob sua subordinação. Não se trata, portanto,<br />

<strong>de</strong> um crédito trabalhista, mas <strong>de</strong> um bem jurídico a que to<strong>do</strong>s os cidadãos<br />

têm direito, inclusive o emprega<strong>do</strong>. A reparação <strong>de</strong>ste bem não é uma reparação<br />

civil, pois seu fundamento é constitucional (art. 5 o ). Basta avaliar<br />

as hipóteses mencionadas no § 3 o , <strong>do</strong> art. 206 <strong>do</strong> CC, para verificar que<br />

não se autoriza vincular os danos ali menciona<strong>do</strong>s ao dano <strong>de</strong>corrente<br />

(45) MELO, Raimun<strong>do</strong> Simão <strong>de</strong>. <strong>Direito</strong> ambiental <strong>do</strong> trabalho e a saú<strong>de</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r. São Paulo: LTr, 2004.<br />

p. 462.<br />

(46) SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Em <strong>de</strong>fesa da ampliação da competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. In: RDT<br />

11-08. Brasília, 2005. p. 15.<br />

528 Mauro Schiavi

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