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Manual de Direito Processual do Trabalho

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O prazo da prescrição trabalhista (<strong>de</strong> 5 anos durante o contrato, até 2 anos<br />

após a extinção <strong>de</strong>ste) se mostra preferível ao trabalha<strong>do</strong>r, notadamente<br />

em relação àquele atualmente previsto pelo Código Civil (3 anos).” (42)<br />

Em que pese os posicionamentos acima menciona<strong>do</strong>s, para se aquilatar qual<br />

o prazo prescricional para <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> direito, mister se faz investigar, primeiramente,<br />

a natureza da relação jurídica controvertida. Se a relação jurídica for trabalhista,<br />

aplicar-se-á a prescrição prevista no <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> (art. 7 o , XXIX, da<br />

CF, e art. 11 da CLT). Se a natureza for civil, aplicar-se-ão as regras disciplinadas<br />

no Código Civil.<br />

Para nós, o dano <strong>de</strong>corrente <strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho, seja moral, patrimonial<br />

ou estético, trata-se <strong>de</strong> um dano <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pessoal, cuja natureza é um misto <strong>de</strong><br />

<strong>Direito</strong> Constitucional (arts. 1 o , III, IV e 5 o , V e X, da CF) e Civil (arts. 11 a 21,<br />

186, 927 e ss. <strong>do</strong> CC). Em que pese estar topograficamente menciona<strong>do</strong> no art. 7 o ,<br />

XXVIII, da CF, “seguro contra aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> trabalho, a cargo <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, sem<br />

excluir a in<strong>de</strong>nização a que este está obriga<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> incorrer em <strong>do</strong>lo ou culpa”,<br />

<strong>de</strong> direito trabalhista não se trata, pois o referi<strong>do</strong> inciso visou apenas a não excluir<br />

a in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> culpa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r quan<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong> recebe<br />

uma parcela <strong>de</strong>corrente da Previdência Social. Vale dizer: objetivou o Constituinte<br />

assegurar que a in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> culpa lato sensu <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r tem natureza<br />

distinta da in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>vida pela Previdência Social. Portanto, para nós, a prescrição<br />

aplicável é a <strong>de</strong>cenal <strong>do</strong> art. 205 <strong>do</strong> CC, por tratar-se <strong>de</strong> dano pessoal (43) , e não os<br />

prazos previstos no art. 206, § 3 o , V, <strong>do</strong> CC, tampouco a prescrição trabalhista,<br />

prevista nos arts. 7 o , XXIX, da CF, e 11 da CLT (44) .<br />

Ainda que se possa ventilar a existência <strong>de</strong> dúvida objetiva sobre a efetiva<br />

natureza jurídica da in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>corrente <strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho por culpa<br />

lato sensu <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r ser um direito pessoal ou um direito trabalhista, resta<br />

aplicável à hipótese o princípio <strong>do</strong> in dubio pro operario e, <strong>de</strong>sse mo<strong>do</strong>, aplica-se à<br />

(42) A esta mesma conclusão chega Sebastião Geral<strong>do</strong> <strong>de</strong> Oliveira (In<strong>de</strong>nizações por aci<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> trabalho ou<br />

<strong>do</strong>ença ocupacional. São Paulo: LTr, 2005).<br />

(43) “Estamos a falar <strong>de</strong> direitos humanos fundamentais <strong>de</strong>correntes da violação <strong>do</strong>s direitos da personalida<strong>de</strong><br />

(integrida<strong>de</strong> física e psíquica, intimida<strong>de</strong>, vida privada, <strong>do</strong>r, vergonha, honra e imagem das pessoas) a quem<br />

a Constituição Fe<strong>de</strong>ral, pela primeira vez, assegurou o direito à in<strong>de</strong>nização pelo dano material, moral ou<br />

estético pertinente” (MELO, Raimun<strong>do</strong> Simão <strong>de</strong>. <strong>Direito</strong> ambiental <strong>do</strong> trabalho e a saú<strong>de</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r.<br />

São Paulo: LTr, 2004. p. 462).<br />

(44) Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacam-se as seguintes ementas: “DANO MORAL — PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA —<br />

JUSTIÇA DO TRABALHO. O prazo prescricional aplicável à reparação <strong>do</strong>s danos morais é <strong>de</strong> 20 anos<br />

(art. 177 <strong>do</strong> Código Civil), mesmo quan<strong>do</strong> ajuizada a ação na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. A <strong>de</strong>finição <strong>do</strong>s prazos<br />

prescricionais <strong>de</strong>corre da natureza <strong>do</strong> direito material controverti<strong>do</strong>, pouco importan<strong>do</strong> a competência <strong>do</strong> órgão<br />

que irá julgar a ação.” (TRT – 13 a R. – RO n. 00095/2001 – rel. Juiz Edval<strong>do</strong> <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong> – j. 3.4.2001).<br />

DANO MORAL – 1. Em sen<strong>do</strong> o dano moral resultante da relação <strong>de</strong> emprego, é competente a Justiça <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> para apreciar o pedi<strong>do</strong> formula<strong>do</strong>. Embora a competência seja da Justiça Obreira, a prescrição a<br />

ser aplicada é a <strong>do</strong> Código Civil, por não se tratar <strong>de</strong> verba trabalhista propriamente dita [...]” (TRT – 21 a<br />

R. – RO n. 27-00378-96-5 – rel a Juíza Cenei<strong>de</strong> Maria Maia <strong>de</strong> Oliveira).<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 527

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