11.04.2017 Views

Manual de Direito Processual do Trabalho

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

No mesmo senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacamos as seguintes ementas:<br />

“In<strong>de</strong>nização por dano material e moral — Aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho — Prescrição aplicável. A<br />

prescrição constitucional para o exercício <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> ação quanto a créditos resultantes<br />

das relações <strong>de</strong> trabalho é <strong>de</strong> 5 (cinco) anos, até o limite <strong>de</strong> 2 (<strong>do</strong>is) anos após a extinção<br />

<strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho. O pleito <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por dano moral e material <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong><br />

aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho refere-se à obrigação, não <strong>de</strong> natureza pessoal, advinda <strong>do</strong> ramo civil<br />

<strong>do</strong> direito das obrigações ou <strong>do</strong>s contratos em geral, mas vinculada ao trabalho, conforme<br />

preceitua<strong>do</strong> no inciso XXIX <strong>do</strong> art. 7 o da CF/88. Mesmo que o juízo, a<strong>de</strong>ntran<strong>do</strong> o mérito<br />

<strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>, <strong>de</strong>va examinar, <strong>de</strong> forma inci<strong>de</strong>ntal, questões afetas à legislação previ<strong>de</strong>nciária,<br />

socorren<strong>do</strong>-se, <strong>do</strong>utro la<strong>do</strong>, da legislação civil, para avaliação <strong>de</strong> eventual dano e da<br />

responsabilida<strong>de</strong> civil, como resulta<strong>do</strong> da tutela estatal <strong>do</strong>s direitos <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong>,<br />

tu<strong>do</strong> isso, por si só, é incapaz <strong>de</strong> estabelecer prescrição trabalhista diferenciada, na forma<br />

como está positiva<strong>do</strong> o direito instrumental <strong>do</strong> trabalho.” (TRT – 3 a R. – 2 a T. – RO n.<br />

1053/2004.019.03.00-8 – rel. Anemar Pereira Amaral – DJMG 1 o .2.06 – p. 9) (RDT 03 –<br />

março <strong>de</strong> 2006)<br />

“In<strong>de</strong>nização por danos morais — Prazo prescricional. Tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por<br />

danos morais <strong>de</strong>corrente da relação <strong>de</strong> emprego havi<strong>do</strong> entre as partes, a prescrição a ser<br />

aplicada é a preconizada no art. 7 o , inciso XXIX, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 e não<br />

aquela prevista no Código Civil Brasileiro <strong>de</strong> 2002. Recurso da reclamante ao qual se nega<br />

provimento.” (TRT – 15 a R. – 4 a T. – RO n. 424/2003.090.15.00-9 – rel. Manuel Soares F.<br />

Carradita – DJSP 19.12.05 – p. 56) (RDT n. 01 – janeiro <strong>de</strong> 2006)<br />

“Prescrição — Aci<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> trabalho — Danos morais e materiais. Sen<strong>do</strong> a in<strong>de</strong>nização por<br />

danos morais e materiais um crédito resultante da relação <strong>de</strong> trabalho, aplica-se o prazo<br />

prescricional previsto no art. 7 o , XXIX, da Constituição da República.” (TRT – 3 a R. – 4 a T.<br />

– RO n. 769/2005.089.03.00-0 – rel. Antônio Álvares da Silva – DJ 1 o .4.06 – p. 15) (RDT<br />

n. 05 – maio <strong>de</strong> 2006).<br />

Nesse mesmo diapasão, foram as conclusões <strong>de</strong> Eduar<strong>do</strong> Fornazzari Alencar (41) ,<br />

ao <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r tese sobre o tema, com os seguinte argumentos:<br />

“A pretensão da reparação <strong>de</strong> dano moral <strong>de</strong>fluente <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> trabalho<br />

a que alu<strong>de</strong> o inciso XXVIII <strong>do</strong> art. 7 o , da Constituição, consiste em um<br />

direito (crédito — no senti<strong>do</strong> lato) <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r resultante da relação<br />

<strong>de</strong> trabalho, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que a prescrição aplicável é a prevista no inciso<br />

XXIX, <strong>do</strong> mesmo preceito constitucional;<br />

Não há razão para aplicação supletiva ou subsidiária <strong>do</strong> prazo prescricional<br />

estabeleci<strong>do</strong> pelo Código Civil (velho e novo), mormente porque<br />

a norma constitucional que prevê a prescrição trabalhista, ao encerrar<br />

um único prazo prescricional para as pretensões <strong>de</strong>duzidas perante a<br />

Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, não permite a invocação <strong>de</strong> outros prazos fixa<strong>do</strong>s<br />

pelo diploma civil;<br />

(41) ALENCAR, Eduar<strong>do</strong> Fornazzari. A prescrição <strong>do</strong> dano moral <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho. São Paulo:<br />

LTr, 2004. p. 127.<br />

526 Mauro Schiavi

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!