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Manual de Direito Processual do Trabalho

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“INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. Observada a natureza civil <strong>do</strong><br />

pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> reparação por danos morais, po<strong>de</strong>-se concluir que a in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>ferida a tal<br />

título, em li<strong>de</strong> cujo trâmite se <strong>de</strong>u na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, não constitui crédito trabalhista,<br />

mas crédito <strong>de</strong> natureza civil resultante <strong>de</strong> ato pratica<strong>do</strong> no curso da relação <strong>de</strong> trabalho.<br />

Assim, ainda que justificada a competência <strong>de</strong>sta Especializada para processar a li<strong>de</strong>, não<br />

resulta daí, automaticamente, a incidência da prescrição trabalhista. A circunstância <strong>de</strong> o<br />

fato gera<strong>do</strong>r <strong>do</strong> crédito <strong>de</strong> natureza civil ter ocorri<strong>do</strong> na vigência <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho,<br />

e <strong>de</strong>correr da prática <strong>de</strong> ato calunioso ou <strong>de</strong>sonroso pratica<strong>do</strong> por emprega<strong>do</strong>r contra trabalha<strong>do</strong>r,<br />

não transmuda a natureza <strong>do</strong> direito, uma vez que o dano moral se caracteriza<br />

pela projeção <strong>de</strong> um gravame na esfera da honra e da imagem <strong>do</strong> indivíduo, transcen<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />

os limites da condição <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>r <strong>do</strong> ofendi<strong>do</strong>. Dessa forma, aplica-se, na hipótese,<br />

o prazo prescricional <strong>de</strong> 20 anos previsto no art. 177 <strong>do</strong> Código Civil, em observância ao art.<br />

2.028 <strong>do</strong> novo Código Civil Brasileiro, e não o previsto no or<strong>de</strong>namento jurídico-trabalhista,<br />

consagra<strong>do</strong> no art. 7 o , XXIX, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.” ( TST – E-RR – 8871/2002-900-<br />

02-00.4 – SDI-I – rel. Min. Lelio Bentes Corrêa – DJ 5.3.2004)<br />

“PRESCRIÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL TRABALHISTA. 1. O prazo <strong>de</strong> prescrição<br />

<strong>do</strong> direito <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> reparação por dano moral e material trabalhista é o previsto no Código<br />

Civil. 2. À Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> não se antepõe qualquer obstáculo para que aplique prazos<br />

prescricionais diversos <strong>do</strong>s previstos nas leis trabalhistas, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> valer-se das normas <strong>do</strong><br />

Código Civil e da legislação esparsa. 3. De outro la<strong>do</strong>, embora o dano moral trabalhista<br />

encontre matizes específicos no <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, a in<strong>de</strong>nização propriamente dita<br />

resulta <strong>de</strong> normas <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Civil, ostentan<strong>do</strong>, portanto, natureza <strong>de</strong> crédito não trabalhista.<br />

4. Por fim, a prescrição é um instituto <strong>de</strong> direito material e, portanto, não há como<br />

olvidar a inarredável vinculação entre a se<strong>de</strong> normativa da pretensão <strong>de</strong> direito material<br />

e as normas que regem o respectivo prazo prescricional. 5. Recurso <strong>de</strong> revista <strong>de</strong> que se<br />

conhece e a que se dá provimento.” (TST-RR-1162/2002-014-03-00.1 – 1 a T. – rel. Min.<br />

João Oreste Dalazen – DJ 11.11.05)<br />

Portanto, no nosso sentir, a prescrição <strong>do</strong> dano moral <strong>de</strong>corrente da relação<br />

<strong>de</strong> trabalho é a <strong>do</strong> Código Civil e o prazo é <strong>de</strong> 10 anos, pelas seguintes conclusões:<br />

a) trata-se <strong>de</strong> reparação <strong>de</strong> ín<strong>do</strong>le constitucional e civil;<br />

b) a natureza da reparação é referente a um dano pessoal.<br />

9. Prescrição <strong>do</strong>s danos materiais e morais <strong>de</strong>correntes <strong>do</strong><br />

aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho<br />

Há entendimentos no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que a in<strong>de</strong>nização pelos danos morais e<br />

materiais oriun<strong>do</strong>s <strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho tem ín<strong>do</strong>le <strong>de</strong> verba trabalhista por ser<br />

um direito previsto no art. 7 o , XXVIII, da CF. Ilustran<strong>do</strong> o entendimento supra,<br />

colhe-se a seguinte ementa: “A in<strong>de</strong>nização <strong>do</strong> dano moral, na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>,<br />

é consi<strong>de</strong>rada crédito trabalhista por ser <strong>de</strong>corrente da violação <strong>de</strong> um direito<br />

imaterial <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, durante uma relação <strong>de</strong> emprego ou <strong>de</strong> trabalho. Sen<strong>do</strong><br />

crédito trabalhista, esta in<strong>de</strong>nização fica sujeita à prescrição bienal prevista no art. 7 o ,<br />

inciso XXIX, da Carta Política <strong>de</strong> 1988.” (TRT – 9 a R. – RO 15.384/97 – Ac. 2 a T.<br />

– 013741/98 – rel. Juiz Eduar<strong>do</strong> Gunther (40) )<br />

(40) In: Revista LTr 62-09/1.282/1.283.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 525

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