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Manual de Direito Processual do Trabalho

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competência é da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, e 10 anos (pois o dano moral se encaixa no<br />

conceito <strong>de</strong> dano pessoal, sen<strong>do</strong>, portanto, um direito pessoal, restan<strong>do</strong> aplicável a<br />

regra geral <strong>do</strong> art. 205 <strong>do</strong> CC), se se enten<strong>de</strong>r que a controvérsia é da competência<br />

da Justiça Comum.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, também se posiciona Raimun<strong>do</strong> Simão <strong>de</strong> Melo (37) :<br />

“... Com o <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> respeito àqueles que pensam <strong>de</strong> forma contrária, o<br />

entendimento mais a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> e consentâneo para o caso é <strong>de</strong> que a<br />

prescrição <strong>do</strong> dano moral pratica<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong> ou emprega<strong>do</strong>r em<br />

<strong>de</strong>corrência da relação <strong>de</strong> emprego é vintenária. Dessa maneira, o prazo<br />

para acionar o autor <strong>do</strong> dano moral é <strong>de</strong> vinte anos, seja perante a Justiça<br />

comum, seja perante a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, porque: a) a importância da<br />

reparação <strong>do</strong> dano moral, que não tem natureza trabalhista, interessa não<br />

somente ao ofendi<strong>do</strong>, mas a toda a socieda<strong>de</strong>, como reconhece a melhor<br />

<strong>do</strong>utrina; b) prazo prescricional <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> ação não se afirma pela<br />

competência <strong>do</strong> órgão julga<strong>do</strong>r, mas em razão da natureza da matéria<br />

discutida; c) a Constituição Fe<strong>de</strong>ral, quan<strong>do</strong> fala em créditos resultantes<br />

da relação <strong>de</strong> trabalho, está a se referir aos créditos trabalhistas stricto<br />

sensu; d) a in<strong>de</strong>nização <strong>do</strong> dano moral constitui crédito <strong>de</strong> natureza<br />

pessoal; e) um <strong>do</strong>s mais importantes princípios que informam o <strong>Direito</strong><br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> é o da norma favorável ao trabalha<strong>do</strong>r, que ainda <strong>de</strong>ve continuar<br />

nortean<strong>do</strong> o intérprete mo<strong>de</strong>rno; a subordinação, como marca<br />

<strong>de</strong>ste ramo <strong>do</strong> <strong>Direito</strong>, nunca vai <strong>de</strong>saparecer, apenas po<strong>de</strong> diminuir<br />

conforme a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenhada pelo trabalha<strong>do</strong>r; f) finalmente,<br />

embora adapta<strong>do</strong>s a uma nova realida<strong>de</strong>, é preciso superar preconceitos<br />

e resgatar os princípios informa<strong>do</strong>res <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, na busca<br />

da dignificação da pessoa humana.”<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, cumpre <strong>de</strong>stacar as seguintes ementas:<br />

“DANO MORAL — PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA — JUSTIÇA DO TRABALHO. O prazo<br />

prescricional aplicável à reparação <strong>do</strong>s danos morais é <strong>de</strong> 20 anos (art. 177 <strong>do</strong> Código<br />

Civil), mesmo quan<strong>do</strong> ajuizada a ação na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. A <strong>de</strong>finição <strong>do</strong>s prazos<br />

prescricionais <strong>de</strong>corre da natureza <strong>do</strong> direito material controverti<strong>do</strong>, pouco importan<strong>do</strong> a<br />

competência <strong>do</strong> órgão que irá julgar a ação.” (TRT – 13 a R. – RO n. 00095/2001 – relator<br />

Juiz Edval<strong>do</strong> <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong> – j. 3.4.2001) (38)<br />

“DANO MORAL — 1. Em sen<strong>do</strong> o dano moral resultante da relação <strong>de</strong> emprego, é competente<br />

a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para apreciar o pedi<strong>do</strong> formula<strong>do</strong>. Embora a competência<br />

seja da Justiça Obreira, a prescrição a ser aplicada é a <strong>do</strong> Código Civil, por não se tratar<br />

<strong>de</strong> verba trabalhista propriamente dita [...].” (TRT – 21 a R. – RO n. 27-00378-96-5 – rel a<br />

Juíza Cenei<strong>de</strong> Maria Maia <strong>de</strong> Oliveira) (39)<br />

(37) MELO, Raimun<strong>do</strong> Simão <strong>de</strong>. In: Revista LTr n. 64-11/1375.<br />

(38) ANDRADE, Edval<strong>do</strong> <strong>de</strong>. In: Revista trabalhista direito e processo. v. 1. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2002. p. 272.<br />

(39) DOERN 15.1.99.<br />

524 Mauro Schiavi

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