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Manual de Direito Processual do Trabalho

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“DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. O legisla<strong>do</strong>r estabeleceu, no art. 7 o , inciso XXIX, da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, um único prazo prescricional para to<strong>do</strong>s os títulos <strong>de</strong>correntes<br />

da relação <strong>de</strong> trabalho, o que inclui a in<strong>de</strong>nização por dano moral, mesmo que seu pedi<strong>do</strong><br />

esteja fundamenta<strong>do</strong> no <strong>Direito</strong> Civil. O dano alega<strong>do</strong> pelo autor teria ocorri<strong>do</strong> em razão <strong>do</strong><br />

contrato <strong>de</strong> trabalho e no âmbito <strong>de</strong>ste. Por isso, ele <strong>de</strong>ve se a<strong>de</strong>quar às normas aplicáveis a<br />

esta relação. E, neste senti<strong>do</strong>, o constituinte limitou o prazo prescricional a <strong>do</strong>is anos após<br />

o término da relação <strong>de</strong> emprego. Logo, a <strong>de</strong>manda que <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> observar o prazo bienal<br />

encontra-se fulminada pela prescrição total. Recurso a que se nega provimento.” (Proc.<br />

RO n. 01093. 2004.065.02.00-6 – Ac. 20060205002 – 2 a R. – SP – Antônio José Teixeira<br />

<strong>de</strong> Carvalho – Juiz relator. – DJ/SP <strong>de</strong> 11.4.2006) (DT – Julho/2006 – vol. 144, p. 131)<br />

Data venia o posicionamento acima menciona<strong>do</strong>, para se aquilatar qual o prazo<br />

prescricional para <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> direito, mister se faz investigar, primeiramente, a natureza<br />

da relação jurídica controvertida. Se a relação jurídica for trabalhista, aplicar-<br />

-se-á a prescrição prevista no <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> (art. 7 o , XXIX, da CF, e art. 11 da<br />

CLT). Se a natureza foi civil, aplicar-se-ão as regras disciplinadas no Código Civil.<br />

Quan<strong>do</strong> o dano moral <strong>de</strong>corre da relação <strong>de</strong> trabalho, a competência, como<br />

vimos, é da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, entretanto, o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong>ve aplicar a prescrição<br />

disciplinada no Código Civil, pois a natureza da relação jurídica é <strong>de</strong> direito<br />

constitucional (art. 5 o , V e X, da CF) e civil (art. 11 e ss. <strong>do</strong> CC e 186 <strong>do</strong> CC), pois<br />

o dano moral não é um crédito trabalhista.<br />

O próprio Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, ao atribuir competência a esta Justiça<br />

Especializada para a apreciação <strong>do</strong> dano moral, consignou que a controvérsia <strong>de</strong>ve<br />

ser dirimida à luz <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> Civil, consoante voto da lavra <strong>do</strong> Ministro Sepúlveda<br />

Pertence, que segue: “Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Competência. Ação <strong>de</strong> reparação <strong>de</strong> danos<br />

<strong>de</strong>correntes da imputação caluniosa irrogada ao trabalha<strong>do</strong>r pelo emprega<strong>do</strong>r a<br />

pretexto <strong>de</strong> justa causa para a <strong>de</strong>spedida e, assim, <strong>de</strong>corrente da relação <strong>de</strong> trabalho,<br />

não importan<strong>do</strong> <strong>de</strong>va a controvérsia ser dirimida à luz <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> Civil.” (36) (RE n.<br />

238.737-SP – julg. 17.11.98)<br />

Ora, se a matéria tem ín<strong>do</strong>le constitucional-civil e será dirimida à luz <strong>do</strong> <strong>Direito</strong><br />

Constitucional e <strong>Direito</strong> Civil, a prescrição <strong>de</strong>verá ser a <strong>de</strong>ste último diploma legal.<br />

O dano moral nem sequer é in<strong>de</strong>nizável, mas sim compensável, porquanto<br />

a <strong>do</strong>r, o sofrimento, a imagem, etc. não são suscetíveis <strong>de</strong> valoração econômica.<br />

Conclui-se, pois, que o dano moral não é um crédito trabalhista, mas sim uma<br />

compensação pelo sofrimento, que tem ín<strong>do</strong>le <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Civil.<br />

A competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> justifica-se por estar mais bem aparelhada<br />

para apreciação <strong>do</strong> dano moral, oriun<strong>do</strong> das relações <strong>de</strong> trabalho, em face<br />

das peculiarida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> trabalho subordina<strong>do</strong>, entretanto, isso não quer dizer que o<br />

dano moral <strong>de</strong>va ser encara<strong>do</strong> como verba trabalhista. Desse mo<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ve-se aplicar<br />

a prescrição <strong>do</strong> Código Civil. Entendimento diverso levaria à antinomia <strong>de</strong> haver <strong>do</strong>is<br />

prazos prescricionais, sobre a mesma matéria, quais sejam: 2 anos após a extinção<br />

<strong>do</strong> contrato e cinco anos durante o contrato <strong>de</strong> trabalho, se se enten<strong>de</strong>r que a<br />

(36) RE n. 238.737-SP, julg. 17.11.98.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 523

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