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Manual de Direito Processual do Trabalho

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8. Da prescrição <strong>do</strong> dano moral <strong>de</strong>corrente da relação <strong>de</strong> trabalho<br />

Partin<strong>do</strong>-se da premissa <strong>de</strong> que a prescrição é regida pela competência <strong>do</strong><br />

órgão julga<strong>do</strong>r, parte consi<strong>de</strong>rável da <strong>do</strong>utrina vem se posicionan<strong>do</strong> no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

que a prescrição <strong>do</strong> dano moral oriun<strong>do</strong> da relação <strong>de</strong> trabalho é a mesma prevista<br />

para os <strong>de</strong>mais direitos trabalhistas, ou seja, a disciplinada no art. 7 o , inciso XXIX,<br />

da CF, e art. 11 da CLT.<br />

Sob esse prisma, sustenta Ro<strong>do</strong>lfo Pamplona Filho (34) :<br />

“Se a competência fosse da Justiça comum, a prescrição aplicável seria a<br />

vintenária, prevista no art. 177, <strong>do</strong> vigente Código Civil Brasileiro. Contu<strong>do</strong>,<br />

reconhecida a competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para apreciar e<br />

julgar tal pedi<strong>do</strong>, a prescrição aplicável a este crédito <strong>de</strong>ve ser a ordinária<br />

trabalhista, atualmente prevista no art. 7 o , XXIX, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />

<strong>de</strong> 1988 [...].”<br />

Há ainda entendimentos no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que o dano moral oriun<strong>do</strong> da relação <strong>de</strong><br />

trabalho tem ín<strong>do</strong>le <strong>de</strong> verba trabalhista e, <strong>de</strong>sse mo<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ve-se aplicar a prescrição<br />

<strong>do</strong> inciso XXIX, <strong>do</strong> art. 7 o , da CF. Ilustran<strong>do</strong> o entendimento supra, colhem-se as<br />

seguintes ementas:<br />

“A in<strong>de</strong>nização <strong>do</strong> dano moral, na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, é consi<strong>de</strong>rada crédito trabalhista<br />

por ser <strong>de</strong>corrente da violação <strong>de</strong> um direito imaterial <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, durante uma relação<br />

<strong>de</strong> emprego ou <strong>de</strong> trabalho. Sen<strong>do</strong> crédito trabalhista, esta in<strong>de</strong>nização fica sujeita<br />

à prescrição bienal prevista no art. 7 o , inciso XXIX, da Carta Política <strong>de</strong> 1988.” (TRT 9 a<br />

R. – RO 15.384/97 – Ac. 2 a T. – 013741/98 – rel. Juiz Eduar<strong>do</strong> Gunther (35) )<br />

da relação <strong>de</strong> emprego, ainda que atípico, porquanto proveniente <strong>de</strong> um ilícito trabalhista a teor <strong>do</strong> disposto no<br />

art. 7 o , inciso XXVIII, da Constituição da República, que estabelece que: ‘São direitos <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res<br />

urbanos e rurais, além <strong>de</strong> outros que visem à melhoria <strong>de</strong> sua condição social: [...] XXVIII – seguro contra<br />

aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> trabalho, a cargo <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, sem excluir a in<strong>de</strong>nização a que este está obriga<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong><br />

incorrer em <strong>do</strong>lo ou culpa’. Todavia, em face da nova redação dada ao art. 114 da Constituição da República, o<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, no julgamento <strong>do</strong> Conflito <strong>de</strong> Competência n. 7.204-1/MG, estabeleceu a vigência<br />

da citada emenda constitucional como marco temporal para a competência trabalhista. Assim, <strong>de</strong>ve-se ater<br />

para o fato <strong>de</strong> que, anteriormente, a natureza jurídica <strong>do</strong> direito à in<strong>de</strong>nização por danos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong><br />

aci<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> trabalho era controvertida, pois os tribunais superiores divergiam acerca <strong>do</strong> seu caráter cível<br />

ou trabalhista, pre<strong>do</strong>minan<strong>do</strong> o entendimento no primeiro senti<strong>do</strong>. Por conseguinte, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que a<br />

prescrição fulmina a pretensão <strong>de</strong> mérito, a sua aplicação ao caso concreto <strong>de</strong>ve ser realizada com cautela,<br />

em respeito ao valor maior da segurança jurídica, especialmente para os processos em andamento no<br />

advento da Emenda n. 45, sob pena <strong>de</strong> surpreen<strong>de</strong>r a parte com a extinção automática <strong>do</strong> seu direito. Isso<br />

porque, antes da mudança <strong>de</strong> competência, era razoável enten<strong>de</strong>r, com amparo nas <strong>de</strong>cisões da Suprema<br />

Corte, que a prescrição aplicável era a cível. Em síntese, <strong>de</strong>ve-se a<strong>do</strong>tar o prazo prescricional previsto no<br />

Código Civil para as ações propostas antes da entrada em vigor da EC n. 45/2004 e o prazo previsto no<br />

art. 7 o , inciso XXIX, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, para as ações ajuizadas após a vigência da citada Emenda<br />

Constitucional” (TRT 3 a R. – Processo 00894-2005-102-03-00-5 – RO – 29.3.2006 – DJMG 9.4.06 – 2 a<br />

T. – Juiz relator Sebastião Geral<strong>do</strong> <strong>de</strong> Oliveira – Juiz Revisor A<strong>de</strong>mar Pereira Amaral).<br />

(34) PAMPLONA FILHO, Ro<strong>do</strong>lfo. O dano moral na relação <strong>de</strong> emprego. 2. ed. São Paulo: LTr, 1999. p. 128. No<br />

mesmo senti<strong>do</strong>: FLORINDO, Valdir. Dano moral e o direito <strong>do</strong> trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2002. p. 331.<br />

(35) In: Revista LTr n. 62-09/1.282/1.283.<br />

522 Mauro Schiavi

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