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Manual de Direito Processual do Trabalho

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ele e a outros ramos <strong>do</strong> direito. No plano internacional, o sistema jurídico<br />

que é estatuto da pretensão também é da prescrição.”<br />

Desse mo<strong>do</strong>, julgan<strong>do</strong> uma controvérsia que não é oriunda <strong>de</strong> uma relação <strong>de</strong><br />

emprego, o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong>verá aplicar a prescrição referente ao ramo <strong>do</strong> direito<br />

ao qual pertence a pretensão. Se a relação <strong>de</strong> trabalho tiver natureza jurídica civil<br />

(contrato <strong>de</strong> empreitada ou prestação <strong>de</strong> serviços), o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> aplicará a<br />

prescrição prevista no Código Civil, e se a natureza jurídica da relação <strong>de</strong> trabalho<br />

for <strong>de</strong> consumo, o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> aplicará a prescrição prevista na Lei n. 8.078/90,<br />

e assim por diante.<br />

Nesse contexto, é a opinião <strong>de</strong> José Hortêncio Ribeiro Júnior (31) :<br />

“[...] Estan<strong>do</strong> a regra <strong>do</strong> art. 7 o , inciso XXIX, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />

voltada às relações <strong>de</strong> emprego, não seria aplicável às novas relações jurídicas<br />

inseridas no espectro da competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Para<br />

estas causas, teremos que observar os prazos prescricionais previstos para<br />

as relações jurídicas materiais, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, portanto, reclamar incidência<br />

das regras <strong>do</strong>s arts. 205 e 206 <strong>do</strong> Código Civil.”<br />

Quanto aos processos em curso nas Justiças Estadual e Fe<strong>de</strong>ral, a nosso ver,<br />

não há como o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> aplicar a prescrição trabalhista a tais ações, pois há<br />

manifesta injustiça em se pronunciar a prescrição para a parte que propôs a ação na<br />

Justiça que era competente e, no curso <strong>do</strong> processo, ser aplica<strong>do</strong> outro lapso prescricional<br />

em razão da alteração da competência material. Malgra<strong>do</strong> a EC n. 45/04<br />

tenha efeito imediato e atinja os processos em curso, o próprio STF, no Conflito<br />

<strong>de</strong> Competência 7.204-1/MG, reconheceu a competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

para apreciação das li<strong>de</strong>s atinentes à in<strong>de</strong>nização por aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho somente<br />

a partir da vigência da EC n. 45/04.<br />

Como bem adverte Amauri Mascaro Nascimento (32) : “Quan<strong>do</strong> da propositura<br />

da ação o prazo prescricional foi observa<strong>do</strong> e essa fase processual já está consumada,<br />

<strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que aplicar a prescrição da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> implicaria retroativida<strong>de</strong> da<br />

lei para alcançar ato jurídico perfeito e acaba<strong>do</strong> na vigência da lei antiga. Essa razão<br />

leva-nos a concluir que a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> não <strong>de</strong>ve acolher pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> prescrição<br />

se esta foi observada à época <strong>do</strong> ajuizamento da ação perante a Justiça Comum com<br />

a observância <strong>do</strong>s prazos vigentes” (33) .<br />

(31) RIBEIRO JÚNIOR, José Hortêncio. Competência laboral — aspectos processuais. In: COUTINHO, Grijalbo Fernan<strong>de</strong>s;<br />

FAVA, Marcos Neves (Coord.). Nova competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. São Paulo: LTr, 2005. p. 247-284.<br />

(32) NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.<br />

p. 208.<br />

(33) Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacamos a seguinte ementa: “EMENTA: PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. EC N.<br />

45/2004. PROCESSOS EM ANDAMENTO. Nas in<strong>de</strong>nizações por aci<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> trabalho, o prazo prescricional<br />

previsto no art. 7 o , inciso XXIX, da Constituição da República <strong>de</strong>ve ser a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> para as ações ajuizadas<br />

após a Emenda Constitucional n. 45, aplican<strong>do</strong>-se o prazo <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> Civil para as ações propostas antes<br />

da vigência da citada Emenda. É certo que a in<strong>de</strong>nização por aci<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> trabalho é um crédito resultante<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 521

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