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Manual de Direito Processual do Trabalho

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“DECRETAÇÃO DE OFÍCIO — RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO. DECRETA-<br />

ÇÃO DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 219, § 5 o , DO CPC NO PROCESSO<br />

DO TRABALHO. 1.1. A estrutura normativa <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> parte <strong>do</strong> pressuposto<br />

da diferenciação social, econômica e política entre os partícipes da relação <strong>de</strong> emprego,<br />

emprega<strong>do</strong>s e emprega<strong>do</strong>res, o que faz emergir direito protetivo, orienta<strong>do</strong> por normas e<br />

princípios que trazem o escopo <strong>de</strong> reequilibrar, juridicamente, a relação <strong>de</strong>sigual verificada<br />

no campo fático. Esta constatação medra já nos esboços <strong>do</strong> que viria a ser o <strong>Direito</strong><br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e <strong>de</strong>u gestação aos princípios que orientam o ramo jurídico. O soerguer <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong> favorável ao trabalha<strong>do</strong>r compõe a essência <strong>do</strong> princípio protetivo, vetor<br />

inspira<strong>do</strong>r <strong>de</strong> to<strong>do</strong> o seu complexo <strong>de</strong> regras, princípios e institutos. 1.2. O art. 7 o , inciso<br />

XXIX, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, para muito além <strong>de</strong> fixar prazos prescricionais, assegura<br />

direito <strong>de</strong> ação. 1.3. Ainda que se a possa vincular à garantia <strong>de</strong> duração razoável <strong>do</strong> processo<br />

(Constituição Fe<strong>de</strong>ral, art. 5 o , LXXVIII), a autorização para incidência <strong>do</strong> art. 219, § 5 o ,<br />

<strong>do</strong> CPC, no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, representaria corte <strong>de</strong> maior outorga constitucional,<br />

fazen<strong>do</strong>-se, pela via ordinária, apara <strong>de</strong> texto hierarquicamente superior. 1.4. O objetivo<br />

<strong>de</strong> pacificação social, atribuí<strong>do</strong> à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, pari passu ao caráter eminentemente<br />

tuitivo das regras que orientam o <strong>Direito</strong> Material correlato, rejeitam a compatibilida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> quanto disposto no art. 219, § 5 o , <strong>do</strong> CPC com o Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Prece<strong>de</strong>ntes.<br />

Recurso <strong>de</strong> revista conheci<strong>do</strong> e provi<strong>do</strong>. 2. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — AUXÍLIO-<br />

-ALIMENTAÇÃO — SUPRESSÃO. A <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> supressão <strong>do</strong> pagamento <strong>de</strong> auxílio-<br />

-alimentação aos aposenta<strong>do</strong>s e pensionistas da Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral, oriunda <strong>do</strong><br />

Ministério da Fazenda, não atinge aqueles ex-emprega<strong>do</strong>s que já percebiam o benefício<br />

(OJ n. 51 Transitória da SBDI-1 <strong>de</strong>sta Corte). Recurso <strong>de</strong> revista conheci<strong>do</strong> e provi<strong>do</strong>.”<br />

(TST – RR/487100-18.2007.5.12.0035 – TRT 12 a R. – 3 a T. – rel. Ministro Alberto Luiz<br />

Bresciani <strong>de</strong> Fontan Pereira – DEJT 9.9.2010 – p. 799)<br />

7. Prescrição aplicável para as ações que não envolvem uma<br />

parcela trabalhista stricto sensu e das ações em curso que<br />

vieram para o Judiciário Trabalhista<br />

Partin<strong>do</strong>-se da premissa <strong>de</strong> que a prescrição é regida pela competência <strong>do</strong> órgão<br />

julga<strong>do</strong>r, parte consi<strong>de</strong>rável da <strong>do</strong>utrina vem se posicionan<strong>do</strong> no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que<br />

a prescrição para as ações que não envolvem uma parcela trabalhista stricto sensu,<br />

vale dizer, que não <strong>de</strong>correm <strong>de</strong> uma relação <strong>de</strong> emprego, é a mesma disciplinada<br />

no art. 7 o , inciso XXIX, da CF, e art. 11 da CLT.<br />

Para se aquilatar qual o prazo prescricional <strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> direito, mister<br />

se faz investigar, primeiramente, a natureza da relação jurídica controvertida. Se a<br />

relação jurídica for trabalhista, aplica-se a prescrição prevista no <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

(art. 7 o , XXIX, da CF, e art. 11 da CLT). Se a natureza for civil, aplicam-se as regras<br />

disciplinadas no Código Civil.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, a lição abalizada <strong>de</strong> Pontes <strong>de</strong> Miranda (30) :<br />

“O ramo <strong>do</strong> direito em que nasce a pretensão é o que lhe marca a prescrição,<br />

ou estabelece prazo preclusivo ao direito. Se essa regra jurídica não<br />

foi prevista, rege o que o ramo <strong>do</strong> direito aponta como fun<strong>do</strong> comum a<br />

(30) MIRANDA, Pontes <strong>de</strong>. Op. cit., p. 136.<br />

520 Mauro Schiavi

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