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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Pela impossibilida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>cretação <strong>de</strong> ofício da prescrição no Processo <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>, <strong>de</strong>stacamos as seguintes ementas:<br />

“PRESCRIÇÃO. PRONÚNCIA DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE, NO PROCESSO DO<br />

TRABALHO. A proteção ao hipossuficiente — princípio basilar <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

— tem por escopo atenuar, na esfera jurídica, a <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong> socioeconômica e <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r<br />

existente, no plano fático da relação <strong>de</strong> emprego. Diante disso, po<strong>de</strong>-se afirmar que a<br />

norma <strong>do</strong> § 5 o <strong>do</strong> art. 219 <strong>do</strong> CPC é incompatível com tal princípio protetivo, visto que<br />

a pronúncia da prescrição, <strong>de</strong> ofício, pelo Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, beneficiará, apenas, um <strong>do</strong>s<br />

sujeitos da relação empregatícia — no caso, o emprega<strong>do</strong>r inadimplente. Conclui-se, portanto,<br />

pela inaplicabilida<strong>de</strong>, no processo trabalhista, da nova regra <strong>do</strong> processo comum, em<br />

face <strong>de</strong> sua incompatibilida<strong>de</strong> com os princípios que informam o <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> —<br />

sob pena <strong>de</strong> comprometer-se a própria essência da função teleológica <strong>de</strong>sse ramo jurídico<br />

especializa<strong>do</strong>.” (TRT – 3 a R. – 1 a T. – RO 0081-2006-029-03-00-7 – rel. Manuel Cândi<strong>do</strong><br />

Rodrigues – DJMG 18.10.06 – p. 5)<br />

“PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO APLICÁVEL AO PROCESSO DO<br />

TRABALHO O DISPOSTO NO § 5 o DO ART. 219 DO CPC. Inaplicável ao Processo <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> a <strong>de</strong>claração “ex officio” da prescrição conforme disposto no § 5 o <strong>do</strong> art. 219 <strong>do</strong><br />

CPC. A aplicação das regras <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil alusivas à <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> ofício<br />

da prescrição está fora <strong>do</strong> alcance da supletivida<strong>de</strong> prevista no art. 769, da CLT, posto<br />

que tal procedimento afronta os princípios <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Isto ocorre porque a<br />

<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> ofício da prescrição tem como finalida<strong>de</strong> a proteção <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, que, na<br />

hipótese, é o ex-emprega<strong>do</strong>r. Assim sen<strong>do</strong>, não tem aplicação nesta Justiça Especializada,<br />

que tem como objetivo principal a proteção <strong>do</strong>s direitos <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r e <strong>de</strong> suas verbas<br />

<strong>de</strong> caráter alimentar. Nota-se que as normas <strong>de</strong> direito comum somente serão aplicadas<br />

nesta Justiça Especializada, quan<strong>do</strong> não conflitarem ou não forem incompatíveis com os<br />

princípios fundamentais <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. 2 – AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRI-<br />

ÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INAPLICÁVEL. A prescrição da<br />

execução é inaplicável na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, no que diz respeito a créditos trabalhistas<br />

(Entendimento consubstancia<strong>do</strong> na Súmula n. 114 <strong>do</strong> TST).” (TRT/SP – Processo TRT/<br />

SP n. 02770001620025020431. AGRAVO DE PETIÇÃO EM RITO SUMARÍSSIMO. Rel.<br />

Desembarga<strong>do</strong>r Marcelo Freire Gonçalves. DOE/SP 21.9.2012)<br />

No mesmo senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>cidiu, recentemente, a mais alta Corte Trabalhista Brasileira,<br />

cujas ementas seguem abaixo:<br />

“RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ART. 219, § 5 o , DO CPC. INCOMPATIBILIDADE<br />

COM O PROCESSO DO TRABALHO. DESPROVIMENTO. A prescrição é a perda da pretensão<br />

pela inércia <strong>do</strong> titular no prazo que a lei consi<strong>de</strong>ra i<strong>de</strong>al para o exercício <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> ação.<br />

Não se mostra compatível com o processo <strong>do</strong> trabalho a nova regra processual inserida<br />

no art. 219, § 5 o , <strong>do</strong> CPC, que <strong>de</strong>termina a aplicação da prescrição, <strong>de</strong> ofício, em face da<br />

natureza alimentar <strong>do</strong>s créditos trabalhistas. Ao contrário da <strong>de</strong>cadência, on<strong>de</strong> a or<strong>de</strong>m<br />

pública está a antever a estabilida<strong>de</strong> das relações jurídicas no lapso temporal, a prescrição<br />

tem a mesma finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong> apenas que entre as partes. Deste mo<strong>do</strong>, necessário<br />

que a prescrição seja arguida pela parte a quem a aproveita. Recurso <strong>de</strong> revista conheci<strong>do</strong><br />

e <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>.” (TST – RR – 404/2006-028-03-00 – 6 a T. – rel. Ministro Aloysio Corrêa da<br />

Veiga – DJ 28.3.2008)<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 519

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