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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacamos as seguintes ementas:<br />

“Comissão <strong>de</strong> conciliação prévia — Submissão <strong>do</strong> conflito — Faculda<strong>de</strong>. O art. 625-D da<br />

CLT não estabeleceu nova condição da ação ou mesmo pressuposto processual, tratan<strong>do</strong>-se<br />

apenas <strong>de</strong> faculda<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>. Pelo que, sua inobservância não acarreta a extinção<br />

<strong>do</strong> feito sem julgamento <strong>do</strong> mérito.” (TRT 12 a R. – 3 a T. – ROV n. 3561/2004.018.12.00-5<br />

– Ac. n. 13.191/05 – rel a Lígia M. Teixeira Gouvêa – DJ 8.11.05 – p. 195) (RDT n. 12 <strong>de</strong><br />

Dezembro <strong>de</strong> 2005)<br />

“Passagem pela Comissão <strong>de</strong> Conciliação Prévia. Negativa <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> em audiência. A falta<br />

<strong>de</strong> acor<strong>do</strong> em audiência, que seria judicial, supre a tentativa <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> em órgão extrajudicial.<br />

Como o acor<strong>do</strong> judicial tem representativida<strong>de</strong> muito maior, inclusive fazen<strong>do</strong> coisa julgada,<br />

o acor<strong>do</strong> extrajudicial fica por ele abrangi<strong>do</strong>.” (TRT/SP – 00588200404002001 – RO<br />

– Ac. 2 a T. 2005051779 – rel. Sergio Pinto Martins – DOE 1 o .8.2006) (35)<br />

“A extinção <strong>do</strong> processo sem julgamento <strong>de</strong> mérito, sob o fundamento <strong>de</strong> inobservância<br />

<strong>do</strong> art. 625-D, da CLT, antes da formação da litiscontestatio é providência que em nada<br />

contribui para o prestígio da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, e ainda mais quan<strong>do</strong> há pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

reconhecimento <strong>do</strong> vínculo empregatício, o que extrapola as atribuições da comissão <strong>de</strong><br />

conciliação prévia.” (TRT/SP – 03173200502802007 – RO – Ac. 1 a T. – 20060693449 – rel.<br />

Adalberto Martins – DOE 19.9.2006) (36)<br />

“Passagem pela comissão <strong>de</strong> conciliação prévia como condição da ação. Não obrigatorieda<strong>de</strong>.<br />

Princípio da instrumentalida<strong>de</strong> das formas. Matéria já pacificada neste Tribunal, através<br />

da Súmula n. 02.” (TRT/SP – 01444200422102000 – RO – Ac. 3 a T. – 20090510075 – rel a<br />

Maria <strong>de</strong> Lour<strong>de</strong>s Antonio – DOE 28.7.2009)<br />

“SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. NÃO OBRIGA-<br />

TORIEDADE. A submissão da <strong>de</strong>manda à Comissão <strong>de</strong> Conciliação Prévia não caracteriza<br />

condição para o exercício <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> ação, visto que o ato constitui faculda<strong>de</strong> atribuída<br />

ao emprega<strong>do</strong>, com o objetivo <strong>de</strong> proporcionar a solução <strong>de</strong> controvérsias e incentivar a<br />

celebração <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>s anteriormente à prestação jurisdicional. Entendimento respalda<strong>do</strong><br />

pela Súmula n. 02 <strong>do</strong> Egrégio Tribunal Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> da 2 a Região.” (TRT/SP –<br />

02113200800902001 – RS – Ac. 6 a T. – 20090223041 – rel a Ivete Ribeiro – DOE 7.4.2009)<br />

“COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLU-<br />

ÇÃO DO MÉRITO. O procedimento previsto no art. 625-D da CLT não po<strong>de</strong> constituir<br />

óbice ao princípio constitucional <strong>do</strong> acesso à Justiça, previsto no art. 5 o , XXXV da Carta<br />

Magna. A interpretação <strong>do</strong> dispositivo celetista, conforme a Constituição, revela que o<br />

procedimento em questão é uma faculda<strong>de</strong> conferida à parte a fim <strong>de</strong> solucionar o conflito<br />

<strong>de</strong> forma célere, não constituin<strong>do</strong> condição da ação, nem tampouco pressuposto processual.<br />

Aplicação da Súmula n. 2 <strong>de</strong>ste E. Tribunal. A Seção Especializada em Dissídios Individuais<br />

(SDI-1) <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> pôs fim à discussão, fixan<strong>do</strong> o entendimento<br />

<strong>de</strong> que a ausência <strong>de</strong> tentativa <strong>de</strong> conciliação não po<strong>de</strong> obstar o exercício <strong>do</strong> direito <strong>de</strong><br />

ação (E-RR- 28/2004-009-06-00.3).” (TRT/SP – 00029200809002001 – RO – Ac. 4 a T. –<br />

20100180129 – rel. Ivani Contini Bramante – DOE 19.3.2010)<br />

No mesmo contexto, é a Súmula n. 02 <strong>do</strong> Tribunal Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> da<br />

2 a Região, in verbis:<br />

“COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EXTINÇÃO DE PROCESSO. (RA n. 08/2002<br />

– DJE 12.11.02, 19.11.2002, 10.12.2002 e 13.12.2002). O comparecimento perante a<br />

(35) In: Revista Synthesis, n. 44/07. p. 203.<br />

(36) Ibi<strong>de</strong>m, p. 202.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 51

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