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Manual de Direito Processual do Trabalho

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que esse prazo não po<strong>de</strong> ser reduzi<strong>do</strong> por lei ordinária e até mesmo por Emenda<br />

Constitucional, pois se trata <strong>de</strong> uma garantia fundamental <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r.<br />

No nosso sentir, além <strong>do</strong>s argumentos principiológicos acima menciona<strong>do</strong>s,<br />

há um dispositivo previsto na CLT que po<strong>de</strong> impedir o alento subsidiário <strong>do</strong> CPC.<br />

Trata-se <strong>do</strong> § 1 o <strong>do</strong> art. 884, que tem a seguinte redação: “A matéria <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa será<br />

restrita às alegações <strong>de</strong> cumprimento da <strong>de</strong>cisão ou <strong>do</strong> acor<strong>do</strong>, quitação ou prescrição<br />

da dívida.” Embora o referi<strong>do</strong> dispositivo trate <strong>do</strong>s embargos à execução e à<br />

fase <strong>de</strong> execução, po<strong>de</strong> ser transporta<strong>do</strong> para a fase <strong>de</strong> conhecimento por meio da<br />

interpretação analógica, e se afirmar que, no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, por força <strong>do</strong><br />

cita<strong>do</strong> dispositivo consolida<strong>do</strong>, a prescrição <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> iniciativa <strong>do</strong> <strong>de</strong>manda<strong>do</strong>,<br />

não haven<strong>do</strong> lacuna na legislação, o que impediria a aplicação <strong>do</strong> CPC.<br />

Por <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro, ao aplicar a lei, o juiz <strong>de</strong>ve aten<strong>de</strong>r aos fins sociais a que ela<br />

se <strong>de</strong>stina e às exigências <strong>do</strong> bem comum (art. 5 o da LINDB). Ainda que se possa<br />

sustentar que há compatibilida<strong>de</strong> entre o CPC e o <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>,<br />

acreditamos que o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> possa <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> aplicá-lo, por ser socialmente<br />

ina<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> e injusto, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se os princípios <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> Material e <strong>Processual</strong><br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Como <strong>de</strong>staca Vicente Ráo (28) , sem dúvida, casos ocorrem nos quais o<br />

juiz po<strong>de</strong> encontrar-se diante <strong>de</strong> lei manifestamente injusta, a qual não correspon<strong>de</strong><br />

às condições sociais <strong>do</strong> momento e cuja aplicação rígida po<strong>de</strong>rá causar dano à<br />

or<strong>de</strong>m pública ou social. Nessa hipótese, melhor será consi<strong>de</strong>rar a lei inadaptável<br />

ao caso concreto, por dissonância com os elementos <strong>de</strong> fato, e socorrer-se, para a<br />

solução <strong>do</strong> conflito, das <strong>de</strong>mais fontes <strong>do</strong> direito.<br />

No mesmo senti<strong>do</strong>, pronuncia-se o jurista Mauricio Godinho Delga<strong>do</strong> (29) :<br />

“O novo dispositivo não tem qualquer compatibilida<strong>de</strong> com o estuário<br />

normativo <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> — e mesmo <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> — a par <strong>de</strong> agredir a própria Constituição, que no caput <strong>de</strong> seu<br />

art. 7 o (on<strong>de</strong> se inclui a prescrição: inciso XXIX) repele norma menos<br />

favorável (‘... direitos <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res urbanos e rurais, além <strong>de</strong> outros<br />

que visem à melhoria <strong>de</strong> sua condição social’) [...] A pronúncia oficial<br />

da prescrição pelo juiz, principalmente em situações que não envolvam<br />

o patrimônio público, subverte toda a estrutura normativa <strong>do</strong> <strong>Direito</strong><br />

Material e <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, não só seus princípios como também<br />

a lógica que cimenta suas regras jurídicas. Tão grave quanto tu<strong>do</strong> isso<br />

— se tal não fosse suficiente — atinge postura diretora <strong>do</strong> Magistra<strong>do</strong><br />

no processo trabalhista, em contraposto às próprias razões <strong>de</strong> existência<br />

<strong>do</strong> <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.”<br />

(28) RÁO, Vicente. O direito e a vida <strong>do</strong>s direitos. v. 1, 3. ed. São Paulo: RT, 1991. p. 68.<br />

(29) DELGADO, Mauricio Godinho. A prescrição na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>: Novos <strong>de</strong>safios. In: Revista <strong>do</strong> Tribunal<br />

Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Porto Alegre: Magister, 2008. p. 52-53.<br />

518 Mauro Schiavi

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