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Manual de Direito Processual do Trabalho

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com po<strong>de</strong>r e capacida<strong>de</strong> econômica <strong>de</strong>siguais conduzia a diferentes formas <strong>de</strong> exploração.<br />

Inclusive as mais abusivas e iníquas. O legisla<strong>do</strong>r não pô<strong>de</strong> mais manter a<br />

ficção <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong> existente entre as partes <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho e inclinou-se para<br />

uma compensação <strong>de</strong>ssa <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong> econômica <strong>de</strong>sfavorável ao trabalha<strong>do</strong>r com uma<br />

proteção jurídica a ele favorável. O <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> respon<strong>de</strong> fundamentalmente<br />

ao propósito <strong>de</strong> nivelar <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s. Como dizia Couture: ‘o procedimento lógico<br />

<strong>de</strong> corrigir <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s é o <strong>de</strong> criar outras <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s’.”<br />

Quanto à irrenunciabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direitos, este princípio impe<strong>de</strong> que o trabalha<strong>do</strong>r<br />

aban<strong>do</strong>ne um direito, <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>finitiva, que já está incorpora<strong>do</strong> ao seu<br />

patrimônio jurídico.<br />

Deve ser <strong>de</strong>staca<strong>do</strong> que o Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e o judiciário trabalhista têm<br />

por finalida<strong>de</strong> e função institucional dar efetivida<strong>de</strong> aos direitos trabalhistas e garantir<br />

a dignida<strong>de</strong> da pessoa humana <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, bem como facilitar o acesso<br />

<strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Estes fatores, que são a razão da existência<br />

da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, impe<strong>de</strong>m que a prescrição seja pronunciada <strong>de</strong> ofício pelo<br />

Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

Por outro la<strong>do</strong>, embora o <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e o Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> sempre<br />

se tenham vali<strong>do</strong> tanto <strong>do</strong> Código Civil (art. 8 o da CLT), como <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo<br />

Civil (art. 769 da CLT) para disciplinar as hipóteses <strong>de</strong> interrupção, suspensão e até<br />

o momento da alegação da prescrição pelo <strong>de</strong>manda<strong>do</strong>, esse argumento não autoriza<br />

que o CPC seja automaticamente aplicável ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, pois, embora a<br />

CLT, aparentemente, não discipline tais questões, há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma filtragem<br />

prévia pelo juiz acerca da compatibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tal instituto com os princípios que<br />

regem o <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e o <strong>Direito</strong> Material <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

Além disso, o reconhecimento da prescrição, <strong>de</strong> ofício, pelo Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>,<br />

não propicia a melhoria da condição social <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r (26) , prevista no caput<br />

<strong>do</strong> art. 7 o da CF (27) . Vale lembrar que a prescrição é um direito social da classe<br />

trabalha<strong>do</strong>ra previsto no inciso XXIX <strong>do</strong> art. 7 o da CF. Parece haver uma antinomia<br />

entre o caput <strong>do</strong> art. 7 o da CF e seu inciso XXIX, pois a prescrição extingue direito, e se<br />

extingue, como se trata <strong>de</strong> um direito? Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se os princípios da interpretação<br />

constitucional da máxima efetivida<strong>de</strong> e da unida<strong>de</strong> da Constituição, o fato<br />

<strong>de</strong> a prescrição constar no rol <strong>do</strong>s direitos sociais <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r significa dizer<br />

(26) Como <strong>de</strong>staca Jorge Luiz Souto Maior: “A prescrição, dizem, é um mal necessário. No que diz respeito<br />

ao direito <strong>do</strong> trabalho é apenas um mal. Não há necessida<strong>de</strong> nenhuma para a socieda<strong>de</strong> em geral, que<br />

direitos trabalhistas percam efetivida<strong>de</strong> pela regra da prescrição” (Reflexos das alterações <strong>do</strong> Código <strong>de</strong><br />

Processo Civil no processo <strong>do</strong> trabalho. In: Revista LTr 70-08/928). No mesmo senti<strong>do</strong>, sustentan<strong>do</strong> a<br />

aplicabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> princípio protetor, vi<strong>de</strong> José Antonio R. Oliveira Silva. In: Revista LTr 70-12/484.<br />

(27) Conforme a <strong>de</strong>finição clássica <strong>de</strong> Octavio Bueno Magano, o direito <strong>do</strong> trabalho “conceitua-se como o<br />

conjunto <strong>de</strong> princípios, normas e instituições, que se aplicam à relação <strong>de</strong> trabalho, ten<strong>do</strong> em vista a<br />

proteção <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r e a melhoria <strong>de</strong> sua condição social.” Ensina Magano que “a referência à melhoria<br />

da condição social <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r indica o fundamento <strong>do</strong> direito <strong>do</strong> trabalho, o fim para o qual convergem<br />

suas normas e instituições” (Abc <strong>do</strong> direito <strong>do</strong> trabalho. São Paulo: RT, 1998. p. 10-11).<br />

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