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Manual de Direito Processual do Trabalho

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diante das similitu<strong>de</strong>s entre os <strong>do</strong>is institutos (23) , já que a prescrição fulmina<br />

a pretensão e a <strong>de</strong>cadência, o próprio direito;<br />

f) há compatibilida<strong>de</strong> da norma processual civil com o Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>,<br />

pois a CLT é omissa e não há violação <strong>do</strong>s princípios que regem o <strong>Direito</strong><br />

<strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, restan<strong>do</strong> aplicável o art. 769 da CLT (24) .<br />

Acolhen<strong>do</strong> a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> ofício da prescrição, <strong>de</strong>stacamos<br />

a seguinte ementa:<br />

“Prescrição intercorrente. Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cretação <strong>de</strong> ofício. Nova redação <strong>do</strong> § 5 o <strong>do</strong><br />

art. 219 <strong>do</strong> CPC. Nos termos <strong>do</strong> art. 219, § 5 o <strong>do</strong> CPC, com a nova redação dada pela Lei<br />

n. 11.280, <strong>de</strong> 16.2.06, o juiz pronunciará <strong>de</strong> ofício a prescrição. Essa nova disposição legal,<br />

somada ao fato <strong>de</strong> que é aplicável a prescrição intercorrente ao processo <strong>do</strong> trabalho, na<br />

fase <strong>de</strong> execução, impõe manter a r. sentença que <strong>de</strong>terminou a extinção da execução pela<br />

ocorrência da prescrição.” (TRT – 18 a R. – AP 01234-2005-007-18-00-3 – rel. Juiz Gentil<br />

Pio <strong>de</strong> Oliveira. DJGO 23.6.06 – p. 56)<br />

Após muita reflexão a respeito, e estu<strong>do</strong>s mais aprofunda<strong>do</strong>s sobre o tema,<br />

estamos convenci<strong>do</strong>s <strong>de</strong> que o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> não <strong>de</strong>ve pronunciar <strong>de</strong> ofício a<br />

prescrição.<br />

Com efeito, primeiramente, <strong>de</strong>staca-se que a prescrição tem natureza híbrida,<br />

pois se entrelaçam tanto o direito material como o processual <strong>do</strong> trabalho. Embora,<br />

hoje, o conceito <strong>de</strong> prescrição esteja vincula<strong>do</strong> à extinção <strong>de</strong> uma pretensão, tal<br />

efeito provoca a inexigibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> direito, acarretan<strong>do</strong> a extinção <strong>do</strong> processo com<br />

resolução <strong>de</strong> mérito.<br />

Em ten<strong>do</strong> o instituto contornos <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Material, a interpretação da prescrição<br />

no <strong>Direito</strong> Material <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> não po<strong>de</strong> estar divorciada <strong>do</strong>s princípios<br />

<strong>do</strong> <strong>Direito</strong> Material <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, <strong>do</strong>s quais se <strong>de</strong>stacam os da proteção tutelar e<br />

irrenunciabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direitos.<br />

Ensina Américo Plá Rodriguez (25) que o fundamento <strong>do</strong> princípio protetor “está<br />

liga<strong>do</strong> à própria razão <strong>de</strong> ser <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Historicamente, o <strong>Direito</strong> <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> surgiu como consequência <strong>de</strong> que a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> contrato entre pessoas<br />

(23) Como adverte com proprieda<strong>de</strong> Manoel Antonio Teixeira Filho referin<strong>do</strong>-se à atual redação <strong>do</strong> § 5 o , <strong>do</strong> art. 219, <strong>do</strong><br />

CPC, “o texto legal em exame é <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> importância prática para o réu, por evitar que ele seja prejudica<strong>do</strong><br />

pelo fato <strong>de</strong> não alegar a prescrição (extintiva). A norma incidirá no processo <strong>do</strong> trabalho, pelo mesmo<br />

motivo que o art. 219, § 5 o , <strong>do</strong> CPC, em sua redação anterior, era pacificamente aplica<strong>do</strong> ao processo<br />

<strong>do</strong> trabalho. Não haverá antagonismo com o art. 7 o , inciso XXIX, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral (As novas leis<br />

alterantes <strong>do</strong> processo civil e sua repercussão no processo <strong>do</strong> trabalho. In: Revista LTr 70-03/298).<br />

(24) No senti<strong>do</strong> da aplicabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> instituto <strong>do</strong> reconhecimento da prescrição <strong>de</strong> ofício ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>,<br />

encontramos os recentes estu<strong>do</strong>s <strong>de</strong> Sebastião Geral<strong>do</strong> <strong>de</strong> Oliveira (Prescrição nas ações in<strong>de</strong>nizatórias<br />

<strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho ou <strong>do</strong>ença ocupacional. In: Revista LTr 70-05/523); José Augusto<br />

Rodrigues Pinto (Reconhecimento ex officio da prescrição e processo <strong>do</strong> trabalho. In: Revista LTr<br />

70-04/391); Francisco Antonio <strong>de</strong> Oliveira (Prescrição com nova cara. In: Revista LTr 70-05/519).<br />

(25) RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios <strong>de</strong> direito <strong>do</strong> trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2000. p. 85.<br />

516 Mauro Schiavi

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