11.04.2017 Views

Manual de Direito Processual do Trabalho

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

instrumento <strong>de</strong> pacificação social, sempre que possível, <strong>de</strong>ve o juiz tentar a conciliação,<br />

objetivan<strong>do</strong> a pacificação <strong>do</strong> conflito, ao invés <strong>de</strong> aplicar, <strong>de</strong> forma incisiva,<br />

a legislação processual.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, aliás, dispõem o art. 487, II, e parágrafo único <strong>do</strong> CPC atual,<br />

in verbis:<br />

“Haverá resolução <strong>de</strong> mérito quan<strong>do</strong> o juiz: (...) II – <strong>de</strong>cidir, <strong>de</strong> ofício ou a requerimento,<br />

sobre a ocorrência <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência ou prescrição (...) Parágrafo único. Ressalvada a hipótese<br />

<strong>do</strong> § 1 o <strong>do</strong> art. 332, a prescrição e a <strong>de</strong>cadência não serão reconhecidas sem que antes seja<br />

dada às partes oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> manifestar-se.”<br />

Estabalece o art. 332, § 1 o <strong>do</strong> CPC:<br />

“Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da citação <strong>do</strong><br />

réu, julgará liminarmente improce<strong>de</strong>nte o pedi<strong>do</strong> que contrariar: (...) § 1 o O juiz também<br />

po<strong>de</strong>rá julgar liminarmente improce<strong>de</strong>nte o pedi<strong>do</strong> se verificar, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, a ocorrência<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência ou <strong>de</strong> prescrição.”<br />

Conforme o referi<strong>do</strong> dispositivo, o Juiz não está obriga<strong>do</strong> a pronunciar, <strong>de</strong><br />

ofício a prescrição, sen<strong>do</strong> uma faculda<strong>de</strong> fazê-lo. Esse entendimento se fortifica em<br />

razão da regra <strong>do</strong> § 5 o <strong>do</strong> art. 219 <strong>do</strong> CPC/73 não ter si<strong>do</strong> consagrada no CPC atual.<br />

Entretanto, o Juiz, no processo civil, tem a prerrogativa <strong>de</strong> conhecer da prescrição<br />

<strong>de</strong> ofício, ainda que não tenha si<strong>do</strong> invocada pelo réu, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que propicie o contraditório<br />

prévio às partes (arts. 332 e 487 <strong>do</strong> CPC).<br />

Com a mudança <strong>do</strong> CPC, o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> po<strong>de</strong>rá reconhecer, <strong>de</strong> ofício, a<br />

prescrição?<br />

Em trabalho anterior, à luz <strong>do</strong> CPC/73, com suporte nas primeiras manifestações<br />

da <strong>do</strong>utrina e das primeiras reflexões a respeito, sustentamos a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o<br />

Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> pronunciar <strong>de</strong> ofício a prescrição, pelos seguintes argumentos (22) :<br />

a) no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, não se aplica o princípio da irrenunciabilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> direitos;<br />

b) a prescrição ganhou contornos <strong>de</strong> matéria <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública e interesse social;<br />

c) a CLT é omissa a respeito <strong>do</strong> momento em que se <strong>de</strong>ve pronunciar a prescrição<br />

e quem po<strong>de</strong> invocá-la, restan<strong>do</strong> aplicáveis as regras <strong>do</strong> CC (art. 8 o da CLT e<br />

art. 769 da CLT);<br />

d) embora a prescrição tenha natureza jurídica <strong>de</strong> mérito e pertença ao <strong>Direito</strong><br />

Material, é a lei processual que <strong>de</strong>verá dizer o momento <strong>de</strong> sua alegação em<br />

juízo;<br />

e) se, em razão da natureza irrenunciável <strong>do</strong> crédito trabalhista, não se pu<strong>de</strong>r<br />

invocar a prescrição <strong>de</strong> ofício, também não po<strong>de</strong>remos aplicar a <strong>de</strong>cadência,<br />

(22) SCHIAVI, Mauro. A revelia no direito processual <strong>do</strong> trabalho: legalida<strong>de</strong>, justiça e po<strong>de</strong>res <strong>do</strong> juiz na busca<br />

da verda<strong>de</strong>. São Paulo: LTr, 2006. p. 94.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 515

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!