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Manual de Direito Processual do Trabalho

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IV – se a alienação <strong>do</strong>s bens penhora<strong>do</strong>s não se realizar por falta <strong>de</strong> licitantes e o exequente,<br />

em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;<br />

V – quan<strong>do</strong> concedi<strong>do</strong> o parcelamento <strong>de</strong> que trata o art. 916.<br />

§ 1 o Na hipótese <strong>do</strong> inciso III, o juiz suspen<strong>de</strong>rá a execução pelo prazo <strong>de</strong> 1 (um) ano,<br />

durante o qual se suspen<strong>de</strong>rá a prescrição.<br />

§ 2 o Decorri<strong>do</strong> o prazo máximo <strong>de</strong> 1 (um) ano sem que seja localiza<strong>do</strong> o executa<strong>do</strong> ou que<br />

sejam encontra<strong>do</strong>s bens penhoráveis, o juiz or<strong>de</strong>nará o arquivamento <strong>do</strong>s autos.<br />

§ 3 o Os autos serão <strong>de</strong>sarquiva<strong>do</strong>s para prosseguimento da execução se a qualquer tempo<br />

forem encontra<strong>do</strong>s bens penhoráveis.<br />

§ 4 o Decorri<strong>do</strong> o prazo <strong>de</strong> que trata o § 1 o sem manifestação <strong>do</strong> exequente, começa a correr<br />

o prazo <strong>de</strong> prescrição intercorrente.<br />

§ 5 o O juiz, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> ouvidas as partes, no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias, po<strong>de</strong>rá, <strong>de</strong> ofício,<br />

reconhecer a prescrição <strong>de</strong> que trata o § 4 o e extinguir o processo.”<br />

Pelo referi<strong>do</strong> dispositivo legal, a prescrição intercorrente po<strong>de</strong>rá ser reconhecida,<br />

inclusive <strong>de</strong> ofício, pelo Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>, quan<strong>do</strong> o executa<strong>do</strong> não possuir bens<br />

penhoráveis, ocasião em que o processo ficará suspenso por um ano. Decorri<strong>do</strong><br />

o referi<strong>do</strong> prazo sem manifestação <strong>do</strong> exequente, começará a correr o prazo <strong>de</strong><br />

prescrição intercorrente.<br />

Os Tribunais Trabalhistas, certamente, terão que enfrentar essa novida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se a aplicação supletiva e subsidiária <strong>do</strong> CPC<br />

ao processo trabalhista (arts. 769, da CLT e 15 <strong>do</strong> CPC). Po<strong>de</strong>-se sustentar a compatibilida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> referi<strong>do</strong> art. 921 <strong>do</strong> CPC ao processo <strong>do</strong> trabalho, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se<br />

a omissão da CLT, e que o art. 884, § 1 o , prevê a possibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> reconhecimento da<br />

prescrição intercorrente, mas não diz em quais situações. Além disso, po<strong>de</strong>-se argumentar<br />

que a Súmula n. 114 <strong>do</strong> C. TST é muito antiga e não mais reflete o estágio<br />

atual <strong>do</strong> processo trabalhista, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a execução ficar sobrestada por tempo<br />

in<strong>de</strong>termina<strong>do</strong> até se aguardar uma futura existência <strong>de</strong> patrimônio <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r no<br />

processo trabalhista.<br />

De nossa parte, mesmo diante <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> art. 921, <strong>do</strong> CPC que, praticamente,<br />

repete o art. 40 da Lei 6830/90, continuamos a pensar que a prescrição intercorrente<br />

somente po<strong>de</strong> ser reconhecida no processo trabalhista na hipótese em que o ato<br />

a ser pratica<strong>do</strong> <strong>de</strong>penda exclusivamente o exeqüente, e não possa ser supri<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

ofício pelo juiz.<br />

O Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, por meio da Instrução Normativa 39/16, em<br />

seu art. 2 o , inciso VIII pronunciou-se pela inaplicabilida<strong>de</strong> da prescrição intercorrente<br />

prevista no ar. 921 <strong>do</strong> CPC, por incompatibilida<strong>de</strong> com o processo trabalhista.<br />

5. Do momento da arguição da prescrição no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

A prescrição é matéria <strong>de</strong> mérito, conforme dispõe o art. 487, IV, <strong>do</strong> CPC.<br />

Partin<strong>do</strong>-se <strong>de</strong>ssa premissa, muitos sustentam que o momento <strong>de</strong> se invocar a<br />

prescrição é na contestação.<br />

512 Mauro Schiavi

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