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Manual de Direito Processual do Trabalho

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exclusiva <strong>do</strong> exequente, conforme se extrai <strong>do</strong>s arts. 878 e 765 da CLT e art. 40 da Lei n.<br />

6.830/80, aplicável subsidiariamente. Agravo <strong>de</strong> petição provi<strong>do</strong>.” (TRT – 15 a R. – 3 a T. –<br />

Ap. n. 916/1983.007.15.00-9 – rel. Lorival F. <strong>do</strong>s Santos – DJSP 19.11.04 – p. 71) (RDT,<br />

1 o <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2005)<br />

“Prescrição intercorrente — Aplicação na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> — Enuncia<strong>do</strong> n. 114 <strong>do</strong> c.<br />

TST. Na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, salvo raras exceções, é inaplicável prescrição intercorrente,<br />

conforme entendimento sedimenta<strong>do</strong> no Enuncia<strong>do</strong> n. 114 <strong>do</strong> c. TST.” (TRT – 12 a R. – 1 a<br />

T. – AG-PET n. 3848/1991.014.12.85-7 – Ac. n. 3273/05 – rel. Marcus P. Mugnaini – DJSC<br />

4.4.05 – p. 253) (RDT n. 5 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2005)<br />

“Execução — Prescrição intercorrente — Aplicação ao processo <strong>do</strong> trabalho. O art. 884,<br />

§ 1 o , da CLT autoriza que seja alegada, em execução, a “prescrição da dívida” que, por<br />

óbvio, nada mais é <strong>do</strong> que a prescrição intercorrente, vez que inadmissível a alegação, na<br />

fase executória, <strong>de</strong> questão não levantada, ou rechaçada, no processo <strong>de</strong> conhecimento.<br />

Admitir-se o contrário seria permitir que o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, na execução, afrontasse a coisa julgada<br />

material, arguin<strong>do</strong> prescrição porventura já afastada no processo <strong>de</strong> conhecimento. Agravo<br />

a que se nega provimento.”(TRT – 10 a R. – 2 a T. – Ap. n. 949/99 – rel a Juíza Heloísa P.<br />

Marques – DJDF 28.4.2000 – p. 48) (RDT 05/00, p. 56)<br />

“Prescrição da execução trabalhista e prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente<br />

somente po<strong>de</strong> ocorrer no curso da execução trabalhista, em haven<strong>do</strong> paralisação da<br />

mesma, por mais <strong>de</strong> <strong>do</strong>is anos, por culpa exclusiva <strong>do</strong> autor. Ainda que o entendimento<br />

jurispru<strong>de</strong>ncial sedimenta<strong>do</strong> no Enuncia<strong>do</strong> n. 114 <strong>do</strong> c. TST seja no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> ser aquela<br />

inaplicável na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, enten<strong>de</strong>mos que a mesma foi expressamente contemplada<br />

pelo legisla<strong>do</strong>r no § 1 o <strong>do</strong> art. 884 da CLT, ao dispor que a matéria <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa será restrita<br />

às alegações <strong>de</strong> cumprimento da <strong>de</strong>cisão ou <strong>do</strong> acor<strong>do</strong>, quitação ou prescrição da dívida<br />

(grifo nosso), eis que o dispositivo somente po<strong>de</strong> referir-se à prescrição intercorrente, haja<br />

vista que a ordinária apenas po<strong>de</strong> ser arguida na fase <strong>de</strong> conhecimento — inadmissível<br />

que é a modificação ou inovação da sentença exequenda, na fase <strong>de</strong> liquidação <strong>do</strong> julga<strong>do</strong><br />

—, ex vi <strong>do</strong> § 1 o <strong>do</strong> art. 879 da CLT. Tratan<strong>do</strong>-se, porém, <strong>de</strong> reclamatória em que sequer<br />

foi da<strong>do</strong> início aos atos <strong>de</strong> liquidação <strong>de</strong> julga<strong>do</strong>, em face da inércia <strong>do</strong> reclamante em<br />

apresentar os cálculos pertinentes, por quase nove (9) anos, a hipótese é <strong>de</strong> prescrição da<br />

execução trabalhista, cujo termo inicial é o trânsito em julga<strong>do</strong> da sentença exequenda<br />

e que se finda após o lapso temporal <strong>de</strong> <strong>do</strong>is anos, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o disposto no art. 7 o ,<br />

XXIX, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Inteligência da Súmula n. 150 <strong>do</strong> c. STF.” (TRT – 15 a R. –<br />

3 a T. – Ac. n. 9264/2003 – PATR – rel a Ana Paula P. Lockmann – DJSP 11.4.2003 – p. 23)<br />

(RDT n. 5 – maio <strong>de</strong> 2003)<br />

O Código <strong>de</strong> Processo Civil <strong>de</strong> 2015, disciplina, expressamente, a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> reconhecimento da prescrição intercorrente no curso da execução civil, com<br />

redação muito semelhante à <strong>do</strong> art. 40, da Lei n. 6.830/90. Com efeito, dispõe o<br />

art. 921 <strong>do</strong> CPC:<br />

“Suspen<strong>de</strong>-se a execução:<br />

I – nas hipóteses <strong>do</strong>s arts. 313 e 315, no que couber;<br />

II – no to<strong>do</strong> ou em parte, quan<strong>do</strong> recebi<strong>do</strong>s com efeito suspensivo os embargos à execução;<br />

III – quan<strong>do</strong> o executa<strong>do</strong> não possuir bens penhoráveis;<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 511

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