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Manual de Direito Processual do Trabalho

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prevista no § 4 o <strong>de</strong>ste artigo será dispensada no caso <strong>de</strong> cobranças judiciais cujo valor<br />

seja inferior ao mínimo fixa<strong>do</strong> por ato <strong>do</strong> Ministro <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> da Fazenda.” (Incluí<strong>do</strong> pela<br />

Lei n. 11.960, <strong>de</strong> 2009).<br />

Homero Batista Mateus da Silva (16) , com razão, após brilhante arrazoa<strong>do</strong>, propõe<br />

que as Súmulas ns. 114 <strong>do</strong> TST e 327 <strong>do</strong> STF sejam lidas em conjunto, com os<br />

seguintes argumentos:<br />

“Então, uma solução intermediária propõe que as duas súmulas sejam<br />

lidas sob a mesma premissa. A redução da Súmula n. 114 <strong>do</strong> Tribunal<br />

Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> passaria a ser: É inaplicável na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> a<br />

prescrição intercorrente, supon<strong>do</strong>-se que a providência seja concorrente,<br />

ao passo que a Súmula n. 327 <strong>do</strong> Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral ficaria assim:<br />

O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente, supon<strong>do</strong> que a<br />

providência seja exclusiva da parte. Afinal foram realmente essas premissas<br />

sobre as quais as súmulas se assentaram em suas origens, mas, por falta<br />

<strong>de</strong> maior clareza, a redação <strong>do</strong>s verbetes ficou incompleta, geran<strong>do</strong> a<br />

ambiguida<strong>de</strong>. Conclui-se, sem me<strong>do</strong> <strong>de</strong> errar, que ambas as súmulas<br />

trazem a mesma mensagem, mas representam um raro caso <strong>de</strong> discórdia<br />

na aparência e concórdia no subterrâneo.”<br />

Na mesma direção, a <strong>do</strong>utrina sempre precisa <strong>de</strong> Mauricio Godinho Delga<strong>do</strong> (17) :<br />

“Na fase <strong>de</strong> liquidação e execução não inci<strong>de</strong>, em princípio, regra geral,<br />

a prescrição intercorrente. O impulso oficial mantém-se nessa fase <strong>do</strong><br />

processo, justifican<strong>do</strong> o prevalecimento <strong>do</strong> critério sedimenta<strong>do</strong> na súmula<br />

maior trabalhista. Contu<strong>do</strong>, há uma situação que torna viável, <strong>do</strong> ponto <strong>de</strong><br />

vista jurídico, a <strong>de</strong>cretação da prescrição na fase executória <strong>do</strong> processo<br />

<strong>do</strong> trabalho – situação que permite harmonizar, assim, os <strong>do</strong>is verbetes<br />

<strong>de</strong> súmula acima especifica<strong>do</strong>s (Súmula 327, <strong>do</strong> STF, e Súmula 114, <strong>do</strong><br />

TST). Trata-se da omissão reiterada <strong>do</strong> exeqüente no processo , em que<br />

ele aban<strong>do</strong>na, <strong>de</strong> fato a execução, por um prazo superior a <strong>do</strong>is anos,<br />

<strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> <strong>de</strong> praticar, por exclusiva omissão sua, atos que tornem fisicamente<br />

impossível a continuida<strong>de</strong> <strong>do</strong> processo.”<br />

No mesmo diapasão, <strong>de</strong>stacamos as seguintes ementas:<br />

“Prescrição intercorrente — Aplicação na Justiça trabalhista. A prescrição intercorrente<br />

é aplicável ao processo <strong>do</strong> trabalho, eis que amparada no disposto no § 1 o <strong>do</strong> art. 884 da<br />

CLT, conforme entendimento consagra<strong>do</strong> no STF através da Súmula n. 327, não sen<strong>do</strong>,<br />

contu<strong>do</strong>, aplicada nos casos em que, iniciada a execução, esta fica paralisada por não se<br />

encontrar o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r ou bens a serem penhora<strong>do</strong>s ou por algum motivo que in<strong>de</strong>penda<br />

da vonta<strong>de</strong> da parte. Portanto, a prescrição intercorrente na esfera trabalhista opera-se na<br />

hipótese em que a paralisação <strong>do</strong> processo vincula-se à prática <strong>de</strong> atos <strong>de</strong> incumbência<br />

(16) Curso <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> aplica<strong>do</strong>: execução trabalhista. São Paulo: Campus, 2010. p. 242.<br />

(17) Curso <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. 15. ed. São Paulo: LTr, 2016. p. 290.<br />

510 Mauro Schiavi

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