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Manual de Direito Processual do Trabalho

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<strong>de</strong> forma subsidiária, ante o disposto no art. 889 da CLT, o art. 40, §§ 2 o e 3 o , da Lei n.<br />

6.830/80, porém, encontra<strong>do</strong>s o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r ou os bens, os autos serão <strong>de</strong>sarquiva<strong>do</strong>s para<br />

prosseguimento da execução (§ 3 o ). Nem se alegue que seria aplicável o disposto no § 4 o<br />

<strong>do</strong> art. 40 da Lei n. 6.830/80, uma vez que o instituto da prescrição na esfera trabalhista é<br />

regula<strong>do</strong> pelo art. 7 o , XXIX, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.” (TRT/SP – 02347004520055020007<br />

– AP – Ac. 14 a T. – 20150136450 – Rel. Francisco Ferreira Jorge Neto – DOE 6.3.2015)<br />

De nossa parte, embora em raras hipóteses, a prescrição intercorrente se aplica<br />

ao processo <strong>do</strong> trabalho, após o trânsito em julga<strong>do</strong>, nas fases processuais em que<br />

a iniciativa <strong>de</strong> promover os atos <strong>do</strong> processo <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m exclusivamente <strong>do</strong> autor,<br />

como na fase em que o reclamante é intima<strong>do</strong> para apresentar os cálculos (14) e se<br />

mantém inerte pelo prazo <strong>de</strong> <strong>do</strong>is anos (15) . Já na execução propriamente dita, por<br />

exemplo, a não apresentação pelo reclamante <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos necessários para o<br />

registro da penhora, no prazo <strong>de</strong> <strong>do</strong>is anos <strong>de</strong>pois da intimação judicial, faz gerar<br />

a prescrição intercorrente.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, é a própria redação <strong>do</strong> art. 884 da CLT que disciplina em seu<br />

§ 1 o a prescrição como sen<strong>do</strong> uma das matérias passíveis <strong>de</strong> alegação nos embargos<br />

à execução. Ora, a prescrição prevista no § 1 o <strong>do</strong> art. 884 da CLT, só po<strong>de</strong> ser a<br />

intercorrente, pois a prescrição própria da pretensão <strong>de</strong>ve ser invocada antes <strong>do</strong><br />

trânsito em julga<strong>do</strong> da <strong>de</strong>cisão (Súmula n. 153 <strong>do</strong> C. TST).<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, a Súmula n. 327 <strong>do</strong> C. STF:<br />

“Prescrição Intercorrente. O direito trabalhista admite prescrição intercorrente.”<br />

Por outro la<strong>do</strong>, ainda há o art. 40 da Lei n. 6.830/80, recentemente altera<strong>do</strong>, que<br />

admite a prescrição intercorrente. O referi<strong>do</strong> dispositivo po<strong>de</strong> ser aplica<strong>do</strong> à execução<br />

trabalhista, por fora <strong>do</strong> permissivo <strong>do</strong> art. 889 da CLT. Com efeito, dispõe o referi<strong>do</strong><br />

dispositivo legal:<br />

“O juiz suspen<strong>de</strong>rá o curso da execução, enquanto não for localiza<strong>do</strong> o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r ou encontra<strong>do</strong>s<br />

bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo <strong>de</strong><br />

prescrição. § 1 o Suspenso o curso da execução, será aberta vista <strong>do</strong>s autos ao representante<br />

judicial da Fazenda Pública. § 2 o Decorri<strong>do</strong> o prazo máximo <strong>de</strong> 1 (um) ano, sem que seja<br />

localiza<strong>do</strong> o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r ou encontra<strong>do</strong>s bens penhoráveis, o juiz or<strong>de</strong>nará o arquivamento<br />

<strong>do</strong>s autos. § 3 o Encontra<strong>do</strong>s que sejam, a qualquer tempo, o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r ou os bens, serão<br />

<strong>de</strong>sarquiva<strong>do</strong>s os autos para prosseguimento da execução. § 4 o Se da <strong>de</strong>cisão que or<strong>de</strong>nar<br />

o arquivamento tiver <strong>de</strong>corri<strong>do</strong> o prazo prescricional, o juiz, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> ouvida a Fazenda<br />

Pública, po<strong>de</strong>rá, <strong>de</strong> ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e <strong>de</strong>cretá-la <strong>de</strong> imediato.<br />

(Incluí<strong>do</strong> pela Lei n. 11.051, <strong>de</strong> 2004) § 5 o A manifestação prévia da Fazenda Pública<br />

(14) Embora, tecnicamente a liquidação não faça parte da execução e sim <strong>de</strong> fase cognitiva que antece<strong>de</strong> a<br />

execução, a CLT, no art. 879, por opção legislativa, incluiu a liquidação no Capítulo da Execução (vi<strong>de</strong><br />

CAPÍTULO V, DA EXECUÇÃO, SEÇÃO I).<br />

(15) Exceção a respeito se reporta à hipótese <strong>do</strong> autor estar sem advoga<strong>do</strong>, valen<strong>do</strong>-se <strong>do</strong> jus postulandi. Nessa<br />

hipótese, o juiz <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>terminar <strong>de</strong> ofício a realização <strong>do</strong>s cálculos <strong>de</strong> liquidação ou pela Secretaria, ou<br />

por um perito conta<strong>do</strong>r. Entendimento em senti<strong>do</strong> contrário, praticamente, inviabiliza o acesso à justiça<br />

<strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 509

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