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Manual de Direito Processual do Trabalho

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<strong>Trabalho</strong> é histórica, inclusive por mandamento legal (art. 764 da CLT). Por isso,<br />

não há como a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> furtar-se a apreciar uma <strong>de</strong>manda em razão <strong>de</strong><br />

falta <strong>de</strong> conciliação prévia, quan<strong>do</strong> é <strong>de</strong>ver <strong>do</strong> magistra<strong>do</strong> buscá-la em juízo.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, vale transcrever recente julgamento <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>, vaza<strong>do</strong> na seguinte ementa:<br />

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FEITO NÃO SUBMETIDO À<br />

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFEITOS JURÍDICOS. NULIDADE SANADA<br />

PELO PRÓPRIO CURSO DO PROCESSO JUDICIAL TRABALHISTA. A previsão <strong>do</strong> rito <strong>de</strong><br />

passagem extrajudicial pela CCP ou NICT (arts. 625-D e 625-H, CLT), caso <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rada<br />

pela parte, não implica nulida<strong>de</strong> processual absoluta e insanável: é que a instigação à<br />

conciliação, <strong>de</strong>ver <strong>do</strong> Magistra<strong>do</strong> no início da audiência processual trabalhista (o art. 846,<br />

caput, da CLT, <strong>de</strong>termina ao juiz que, na abertura da audiência, antes da apresentação da<br />

<strong>de</strong>fesa, proponha a conciliação), tem o condão <strong>de</strong> sanar o vício percebi<strong>do</strong>. Ora, não se<br />

<strong>de</strong>clara eventual nulida<strong>de</strong>, no <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, se não se verificar manifesto<br />

prejuízo às partes litigantes (art. 794, CLT) ou caso seja possível suprir-se a falta ou repetir-se<br />

o ato (art. 796, a, CLT). Assim, a instigação conciliatória inerente à dinâmica processual<br />

trabalhista eli<strong>de</strong> eventual prejuízo resultante da omissão extrajudicial, suprin<strong>do</strong>-se esta<br />

omissão perante o próprio juiz, a quem cabe <strong>de</strong>terminar que o ato <strong>de</strong> composição se<br />

realize na audiência. Agravo <strong>de</strong> instrumento <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>.” (TST – AIRR-1167/2006-004-<br />

19-40.8. – Ac. 6 a T. – relator Min. Mauricio Godinho Delga<strong>do</strong> – DJ 26.9.2008, In: Revista<br />

LTr 72-09/1150)<br />

Conforme <strong>de</strong>staca Estêvão Mallet (32) , com suporte em Liebman: “É suficiente<br />

que as condições da ação, eventualmente inexistentes no momento da propositura<br />

<strong>de</strong>sta, sobrevenham no curso <strong>do</strong> processo e estejam presentes no momento em<br />

que a causa é <strong>de</strong>cidida. Daí, que, mesmo não tentada a conciliação prévia, haven<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>fesa na reclamação, ou não pagamento <strong>do</strong>s valores cobra<strong>do</strong>s, surge o interesse<br />

processual, diante da resistência <strong>do</strong> reclama<strong>do</strong>.”<br />

No mesmo diapasão são as conclusões <strong>de</strong> Rafael Edson Pugliese Ribeiro (33) : “A<br />

ausência <strong>de</strong> tentativa conciliatória extrajudicial fica então suprida pela tentativa<br />

conciliatória judicial. E não se po<strong>de</strong>ria falar em nenhum tipo <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>, porque<br />

o nosso sistema se orienta pela teoria objetiva <strong>do</strong> nulo. Não se forma nulida<strong>de</strong><br />

on<strong>de</strong> não haja prejuízo. Vale lembrar que <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1967 o art. 613, V, da CLT exige,<br />

obrigatoriamente, que todas as convenções e acor<strong>do</strong>s coletivos consagrem ‘normas<br />

para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivos da<br />

aplicação <strong>de</strong> seus dispositivos’. A realida<strong>de</strong> prova o contrário. A omissão <strong>de</strong>ssa<br />

providência não invali<strong>do</strong>u nenhuma convenção coletiva até hoje, <strong>de</strong> que se tenha<br />

notícia. Se há ausência <strong>de</strong>ssa disposição numa convenção coletiva, há presença da<br />

intenção <strong>de</strong> sobre ela nada dispor e o acesso à justiça está sempre assegura<strong>do</strong> pela<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral (CF, art. 5 o , XXXV)” (34) .<br />

(32) In: Revista LTr 64-04/445.<br />

(33) RIBEIRO, Rafael Edson Pugliese. Comissão <strong>de</strong> conciliação prévia: faculda<strong>de</strong> ou obrigatorieda<strong>de</strong>. In: Revista<br />

<strong>Trabalho</strong> & Doutrina, n. 26. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 133.<br />

(34) No mesmo senti<strong>do</strong>, Carlos Henrique Bezerra Leite: In: Curso <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. 5. ed. São<br />

Paulo: LTr, 2007.<br />

50 Mauro Schiavi

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