11.04.2017 Views

Manual de Direito Processual do Trabalho

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

não po<strong>de</strong> ser a ele imputa<strong>do</strong> como motiva<strong>do</strong>r da sua inércia. Não se opera, nesse caso, a<br />

prescrição intercorrente, a qual, inclusive, precisa ser alegada pelo interessa<strong>do</strong>, nos termos<br />

<strong>do</strong> art. 166 <strong>do</strong> CPC.” (TRT – 15 a R. – 3 a T. – Ac. n. 6803/2002 – rel. Carlos Eduar<strong>do</strong> O.<br />

Dias – DJSP 18.2.2002 – p. 79)<br />

“Agravo <strong>de</strong> Petição — Prescrição intercorrente — Aplicabilida<strong>de</strong> da Lei <strong>de</strong> Execução Fiscal<br />

e Súmula n. 114, <strong>do</strong> C. TST. A Lei n. 6.830/80 é fonte subsidiária da legislação trabalhista e<br />

o art. 40 <strong>de</strong>ssa norma dá suporte jurídico para que o juiz suspenda o curso da execução,<br />

enquanto não forem encontra<strong>do</strong>s bens <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r sobre os quais possa recair a penhora,<br />

não haven<strong>do</strong> que se falar em prescrição intercorrente na fase executória, a teor da Súmula<br />

n. 114 <strong>do</strong> C. TST.” (TRT/SP. TIPO: AGRAVO DE PETIÇÃO. Data <strong>de</strong> julgamento: 12.5.2009.<br />

rel a Maria Aparecida Duenhas. Revisora: Maria Cristina Fisch. Acórdão n. 20090359784.<br />

Processo n. 00048-1998-471-02-00-0 – Ano: 2009. 11 a Turma – Publicação: 26.5.2009)<br />

“PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Não é aplicável na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong>, na<br />

execução, ser observa<strong>do</strong> o disposto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, o qual estabelece que<br />

“o juiz suspen<strong>de</strong>rá o curso da execução enquanto não for localiza<strong>do</strong> o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r ou encontra<strong>do</strong>s<br />

bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo da<br />

prescrição”, sen<strong>do</strong> certo que na hipótese <strong>de</strong> serem encontra<strong>do</strong>s a qualquer tempo, bens<br />

ou o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, a execução retornará seu curso (§ 3 o <strong>do</strong> art.40 da Lei n. 6.830/80).” (TRT/<br />

SP – 01722006819945020381 – AP – Ac. 11 a T. – 20120616836 – rel. Arman<strong>do</strong> Augusto<br />

Pinheiro Pires – DOE 5.6.2012)<br />

“PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Súmula n. 114 <strong>do</strong> C. TST. A execução po<strong>de</strong> ser promovida<br />

<strong>de</strong> ofício, não haven<strong>do</strong> se falar em prescrição intercorrente (art. 878 da CLT).” (TRT/<br />

SP – 02140005719935020431 – AP – Ac. 17 a T. – 20120613020 – rel a Margoth Giacomazzi<br />

Martins – DOE 1 o .6.2012)<br />

“Prescrição intercorrente. Inaplicabilida<strong>de</strong>. O instituto da prescrição intercorrente não se<br />

coaduna com o princípio estruturante da proteção jurídica ao trabalha<strong>do</strong>r que informa<br />

toda a construção <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. No confronto literal entre norma e princípio a<br />

norma se<strong>de</strong> pela interpretação que melhor se harmonize com o princípio ou <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ter<br />

aplicabilida<strong>de</strong>. Dessa forma, a melhor interpretação às normas e aos institutos dá-se à luz<br />

da força normativa <strong>do</strong>s princípios jurídicos, portanto, não há como se admitir a figura da<br />

prescrição intercorrente na seara <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> por visceralmente contrariar o<br />

princípio da proteção.” (TRT/SP – 01235009019965020381 – AP – Ac. 6 a T. – 20120504850<br />

– rel. Valdir Florin<strong>do</strong> – DOE 16.5.2012)<br />

“Prescrição intercorrente. O STF, através da Súmula n. 327, a<strong>do</strong>ta a posição <strong>de</strong> que O <strong>Direito</strong><br />

Trabalhista admite a prescrição intercorrente. Por sua vez, a Súmula n. 114 <strong>do</strong> TST<br />

enten<strong>de</strong> ser inaplicável na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> a <strong>Trabalho</strong> a prescrição intercorrente. Em<br />

que pese o STF ser, por excelência, o guardião da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, norma maior <strong>do</strong><br />

or<strong>de</strong>namento jurídico brasileiro e pilar principal <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Democrático <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> brasileiro,<br />

não se po<strong>de</strong> olvidar que há um gran<strong>de</strong> lapso temporal entre a edição <strong>de</strong> ambas as<br />

súmulas, sen<strong>do</strong> que a súmula trabalhista é muito mais recente que a <strong>do</strong> STF. Esta última<br />

foi editada em 13.12.1963, enquanto a Súmula <strong>do</strong> TST é <strong>de</strong> 3.11.1980. Tal assertiva é um<br />

indicativo <strong>de</strong> que jurisprudência trilhou o caminho <strong>de</strong> não aplicar a prescrição intercorrente<br />

nas li<strong>de</strong>s trabalhistas. O art. 878 da CLT estabelece que o impulso oficial prevalece ainda<br />

na fase <strong>de</strong> execução, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> eventual inércia da parte exequente ser suprida pelo Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário, ten<strong>do</strong> em vista que se trata <strong>de</strong> execução <strong>de</strong> crédito <strong>de</strong> natureza alimentar. Assim,<br />

a ausência <strong>de</strong> atos executórios não enseja a <strong>de</strong>cretação da prescrição, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> aplicar-se,<br />

508 Mauro Schiavi

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!